Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0804272-19.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0804272-19.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARCELINO RICARDO DA SILVA
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELINO RICARDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da ação proposta contra AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.

A sentença recorrida (ID 30052810) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a juntada de procuração com firma reconhecida.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30052815). Em suas razões, sustenta ser desnecessária a formalização do mandato por meio de procuração com firma reconhecida, conforme a Súmula 32 deste Tribunal. Pede a reforma da sentença para que a ação tenha regular prosseguimento.

As partes apeladas apresentaram contrarrazões. A AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 30052820) defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a extinção foi a consequência correta para o descumprimento de ordem judicial. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 30052819), preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ressaltando a correção da medida adotada pelo juízo de origem para coibir a litigância abusiva.

É o que basta relatar.

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.

No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por parte do advogado representante da parte autora/apelante. Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, mediante a juntada do aludido documento, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por repetir os argumentos da inicial. Entretanto, verifica-se que as razões recursais atacam diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a extinção por falta de interesse de agir e o suposto caráter predatório da demanda. O recorrente argumenta que a exigência de prova de pretensão resistida por meio oficial viola a Constituição e demonstra que forneceu elementos probatórios suficientes. Portanto, a dialeticidade está preservada, permitindo o conhecimento do recurso.

Pois bem. 

Preliminarmente, o apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por repetir os argumentos da inicial. Entretanto, verifica-se que as razões recursais atacam diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a extinção por falta de interesse de agir e o suposto caráter predatório da demanda. Sendo assim, a dialeticidade está preservada, permitindo o conhecimento do recurso.

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, para a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, é prescindível que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação.

Para além disso, ainda, cabe ressalvar a possibilidade de afastamento da exigência de que a assinatura seja aposta a rogo, caso ela tenha sido, na verdade, reproduzida de próprio punho pelo contratante. Nessa linha, destaca-se o seguinte precedente elucidativo do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

[...]

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Trecho extraído do julgado:

"[...] comparecendo o recorrido ao contrato para firmá-lo de próprio punho, afasta-se a exigência da assinatura de um terceiro, uma vez que manifestamente não se está diante da hipótese legal de assinatura a rogo ou imprescindibilidade de procurador público. Com efeito, apesar da pretensão de ampliação das normas aplicáveis ao contratante impossibilitado de ler e escrever também àqueles com letramento incompleto, como sustenta ser o recorrente, não há na legislação nacional a referida exigência, impossibilitando a fulminação do contrato por invalidade".

Todavia, nesse último caso, a interpretação aplicada ao instrumento procuratório deve ser equivalente para o contrato discutido no mérito da lide, no que se refere ao requisito da assinatura do contratante.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 

No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito.

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida. 

Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804272-19.2024.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804272-19.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARCELINO RICARDO DA SILVA

Réu

AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

30/04/2026