Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0000607-43.2013.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0000607-43.2013.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prescrição Intercorrente]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: M. J. MARQUES MOREIRA


JuLIA Explica



 

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMAS 566, 567 E 568 DO STJ (REsp 1.340.553/RS). CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. DECURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO E 5 ANOS DE PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS (BACENJUD/SISBAJUD). AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1.               O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Tema 566/STJ).

2.               Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de decisão judicial (Tema 567/STJ).

3.               Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando diligências infrutíferas (Tema 568/STJ).

4.               No caso, transcorrido o prazo legal sem atos efetivos de satisfação do crédito, resta configurada a prescrição intercorrente.

5.               Recurso conhecido e desprovido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de M. J. MARQUES MOREIRA – ME.

A sentença recorrida julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito executado.

Irresignado, o ente público opôs embargos de declaração, os quais foram apreciados pelo juízo de origem, sendo rejeitadas as alegações de omissão.

Em seguida, interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença, ao argumento de ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) inexistência de prescrição, defendendo que houve requerimentos tempestivos de medidas constritivas aptos a afastar a inércia processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão nos autos.

É o relatório. Passo a decidir:

 

PRELIMINAR – DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL

Dispõe o art. 1.026 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram apreciados pelo juízo de origem, com análise expressa quanto à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

Embora o magistrado tenha consignado, ao final, o não conhecimento dos aclaratórios, observa-se que houve efetiva incursão no mérito recursal, circunstância que evidencia o exame do conteúdo do recurso e, consequentemente, sua aptidão para produzir os efeitos processuais próprios, dentre eles a interrupção do prazo recursal.

Nessa linha, a jurisprudência admite que, havendo apreciação substancial das razões dos embargos, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, reconhecendo-se o efeito interruptivo do prazo recursal.

Desse modo, considerando a oposição dos embargos de declaração e a posterior interposição da apelação, tem-se por interrompido o prazo recursal, razão pela qual o recurso deve ser considerado tempestivo.

Ressalte-se, por oportuno, que a certidão de intempestividade constante dos autos não vincula o julgador, cabendo a este proceder ao juízo definitivo de admissibilidade recursal.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

DO MÉRITO

A controvérsia recursal consiste em verificar se houve, ou não, a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, em execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí contra M. J. Marques Moreira – ME.

No caso, o Juízo de origem extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao fundamento de que, após a citação por edital da parte executada, não houve localização de bens penhoráveis, tampouco a prática de ato efetivo de constrição patrimonial, culminando na consumação da prescrição intercorrente.

A sentença deve ser mantida.

Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal.

A controvérsia deve ser solucionada à luz da sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que deu origem aos Temas 566, 567 e 568.

No Tema 566, firmou-se a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a ausência de decisão formal de suspensão ou arquivamento.

 

Tema 566 do STJ:  O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.


Correlatamente, o Tema 567 estabelece que, escoado esse prazo anual, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de provocação da parte exequente ou de pronunciamento judicial, evidenciando que a fluência do prazo decorre diretamente da lei.

 

 TEMA 567 do STJ:  Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

 

Por sua vez, no Tema 568, fixou que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação — ainda que por edital — possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente, para tal finalidade, o mero peticionamento em juízo requerendo diligências, como bloqueio de ativos financeiros ou outras medidas constritivas.

 

Tema 586 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

 

Dessa forma, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, exigindo-se, para tanto, resultado útil à satisfação do crédito.

Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a parte executada foi citada por edital, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Posteriormente, em despacho datado de 05/04/2017, o Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, evidenciando a ciência inequívoca do exequente quanto à ausência de resultado útil na execução.

Ainda que se adote referido marco — mais favorável ao ente exequente — como termo inicial, tem-se que, a partir de 05/04/2017, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, encerrado em 05/04/2018, quando passou a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado em 05/04/2023.

Os atos praticados posteriormente não possuem eficácia interruptiva. Com efeito, embora tenham sido deferidas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD e SISBAJUD, não houve qualquer constrição patrimonial efetiva, tendo tais diligências se revelado infrutíferas.

À luz do Tema 568/STJ, tais medidas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, porquanto desprovidas de efetividade na satisfação do crédito.

Desse modo, mesmo sob a ótica mais favorável ao ente exequente, verifica-se que, até a prolação da sentença, já havia transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, sem a prática de qualquer ato útil à satisfação do crédito.

Assim, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença, ainda que com ajuste na fundamentação.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento firmado em recursos repetitivos, tal como ocorreu, nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000607-43.2013.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000607-43.2013.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

M. J. MARQUES MOREIRA

Publicação

30/04/2026