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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816209-40.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação envolvendo suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, julgou improcedente o pedido por insuficiência probatória, após julgamento antecipado do mérito, não obstante requerimento expresso de produção de prova pericial contábil formulado por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ autoriza o julgamento de improcedência por ausência de prova técnica não oportunizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas ao PASEP, na condição de agente operador exclusivo, atraindo a competência da Justiça Estadual. 4. O juízo de origem, ao intimar as partes para especificação de provas, cria legítima expectativa de instrução probatória adequada, vinculando-se ao exame fundamentado dos requerimentos formulados. 5. Ambas as partes requerem expressamente a realização de perícia contábil, evidenciando a complexidade técnica da controvérsia e a imprescindibilidade da prova. 6. O julgamento antecipado do mérito, sem apreciação fundamentada do pedido de perícia, configura indeferimento implícito de prova essencial, violando o contraditório e a ampla defesa. 7. A sentença apresenta contradição interna ao afirmar simultaneamente a suficiência da prova documental e a ausência de prova técnica como fundamento para a improcedência. 8. As regras de distribuição do ônus da prova previstas no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ possuem natureza instrutória, impondo ao juízo o dever de oportunizar a produção da prova antes de decidir pela insuficiência probatória. 9. A negativa de produção de prova pericial requerida pelas partes impede o cumprimento do ônus probatório atribuído, esvaziando o direito à prova e violando os arts. 369 e 370 do CPC. 10. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de perícia, somada à referência equivocada a suposto deferimento anterior, evidencia ruptura indevida da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito sem apreciação fundamentada de prova pericial requerida pelas partes configura cerceamento de defesa. 2. As regras de distribuição do ônus da prova possuem natureza instrutória e exigem a efetiva oportunidade de produção probatória antes do julgamento. 3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido por ausência de prova técnica cuja produção foi requerida e não oportunizada. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 369, 370 e 373; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AREsp 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816209-40.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTER AZEVEDO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sob a premissa de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de saques irregulares nas modalidades "crédito em conta" e "PASEP-FOPAG". O juízo de origem consignou, de um lado, que "a controvérsia jurídica já se encontra pacificada por precedente obrigatório e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa" e, de outro, que "a autora não produziu prova técnica contábil custeada por si ou pelo Estado (no caso de justiça gratuita) capaz de demonstrar, de forma cabal, que os valores creditados em sua folha ou conta foram inferiores aos devidos". Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a improcedência decorreu de incorreta distribuição do ônus probatório e da ausência de instrução adequada da causa. Argumenta que cabia ao Banco do Brasil, na qualidade de gestor delegado das contas individuais do PASEP, demonstrar a regularidade dos lançamentos e a destinação dos valores subtraídos, sendo aplicável tanto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 14 do CDC quanto a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Aduz que a microfilmagem juntada com a inicial demonstra a existência de saques injustificados, identificáveis pela sinalização negativa nas rubricas correspondentes. Pleiteia a reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual é regular e o preparo está dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade. Conheço do recurso.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Trata-se de sociedade de economia mista que atua como agente operador exclusivo do programa, por força do art. 5º da LC nº 8/1970, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Questões que não comportam maior digressão e que sequer foram controvertidas em primeiro grau.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A questão central do presente recurso reside na nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a realização da prova pericial contábil que havia sido expressamente requerida por ambas as partes da relação processual. Examino a cronologia processual relevante. Em despacho de Id. 32012999, o juízo de primeiro grau intimou as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as caso afirmativa a resposta. O ato judicial consignou expressamente que "a não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide". Inverso a contrario sensu, a manifestação fundamentada das partes pela produção de provas vinculava o juízo ao exame técnico do requerimento. Atendendo à determinação, a parte requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (Id. 32013001), sustentando que "para o deslinde processual, este peticionário entende que há necessidade de produção de prova pericial contábil, visando aclarar os valores que foram subtraídos da conta PASEP do requerente, conforme se demonstra por intermédio da microfilmagem". A petição é categórica ao postular a designação de "perito oficial nomeado por este juízo". Na sequência, o próprio Banco do Brasil S.A., parte que, em tese, seria beneficiada pela improcedência por insuficiência probatória, também requereu expressamente a designação de perícia contábil/financeira (Id. 32013002). As razões apresentadas pelo apelado merecem destaque pela clareza com que demonstram a necessidade técnica da diligência: "[...] é imprescindível destacar que os cálculos apresentados pela parte autora deve ser desconsiderados, pois estes devem ser feitos por meio de perícia contábil/financeira, já que somente por meio da produção desta prova será possível constatar, de modo contundente, se é ou não legítima a pretensão da parte autora. Soma-se a isso o fato de se tratarem de cálculos complexos, que envolvem conversão de moedas, aplicações de índices variados ao longo dos anos e lançamentos que só podem ser auferidos por profissional devidamente qualificado. Ademais, há questões relevantes que devem ser detidamente analisadas, porquanto podem interferir diretamente no resultado da lide, quais sejam: (i) a ocorrência de saques dos rendimentos na conta PASEP; (ii) a conversão de moedas; (iii) a aplicação do fator de redução da TJLP; entre outras. Assim, é absolutamente indispensável a realização de perícia técnica, a fim de apurar o quantum efetivamente envolvido." Verifica-se, portanto, situação processual peculiar: ambas as partes, autora e ré, em posições antagônicas no processo, manifestaram-se pela imprescindibilidade da realização de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia. Tal consenso, longe de configurar mera coincidência, reflete a complexidade técnica intrínseca à matéria debatida, que envolve análise contábil de movimentações financeiras ocorridas ao longo de mais de três décadas, com sucessivas conversões monetárias, aplicação de índices oficiais variados ao longo do tempo e identificação da natureza específica de cada lançamento à luz das categorias previstas no Tema 1300/STJ. Não obstante, o juízo de origem prolatou sentença julgando antecipadamente o mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, sob o argumento de que "a controvérsia jurídica já se encontra pacificada por precedente obrigatório e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa". Não houve, em momento algum, decisão fundamentada que indeferisse expressamente a perícia requerida pelas partes. Mais grave: a fundamentação da sentença incorre em flagrante contradição interna. Após afirmar que "a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa", o juízo julgou improcedente o pedido sob o argumento diametralmente oposto, ipsis litteris: "[...] A autora não produziu prova técnica contábil custeada por si ou pelo Estado (no caso de justiça gratuita) capaz de demonstrar, de forma cabal, que os valores creditados em sua folha ou conta foram inferiores aos devidos. A inércia do Banco réu em custear a perícia anteriormente deferida torna-se irrelevante para este ponto, pois, segundo o precedente vinculante, não cabia ao Banco o ônus de provar a regularidade destes lançamentos específicos, mas sim à autora provar a irregularidade." A contradição é manifesta. Não pode o juízo, no mesmo ato decisório, sustentar simultaneamente (i) que a prova documental é suficiente, justificando o julgamento antecipado, e (ii) que a parte autora não produziu prova técnica contábil capaz de demonstrar suas alegações, justificando a improcedência. Referida postura se trata de fundamentação logicamente incompatível: ou a prova documental é suficiente, e então a improcedência não pode ser fundada em ausência de prova técnica não produzida, ou a prova técnica é necessária, e então não cabia o julgamento antecipado sem antes oportunizar sua produção. O vício processual é evidente. O juízo, ao abrir oportunidade para especificação de provas e diante de requerimento de produção de perícia contábil formulado pelas duas partes, criou legítima expectativa processual de regular instrução. Ambas as partes, confiando na marcha procedimental ordinária, exerceram tempestivamente os direitos processuais decorrentes do despacho saneador. O subsequente julgamento antecipado, sem que a perícia requerida fosse realizada e sem decisão intermediária fundamentada que a indeferisse, configurou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação processual (arts. 5º, LV, da CF; arts. 6º, 7º, 9º, 10, 369 e 370 do CPC). Acresça-se, ainda, a impropriedade da menção, pela própria sentença, à "inércia do Banco réu em custear a perícia anteriormente deferida". O exame minucioso dos autos revela que a perícia jamais foi formalmente deferida em decisão expressa do juízo, foi apenas requerida pelas partes. A própria referência da sentença a um suposto "deferimento anterior" da perícia denuncia o reconhecimento, ainda que implícito, de que a marcha procedimental contemplava sua realização, com a qual o juízo, sem decisão fundamentada em sentido contrário, simplesmente rompeu ao decidir antecipadamente.
DA ARTICULAÇÃO COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ A sentença fundamentou a improcedência no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese sobre a distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP: Tema Repetitivo nº 1.300/STJ – Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A aplicação do Tema 1.300 pela sentença está correta quanto à identificação da regra de distribuição do ônus probatório: tratando-se de saques por crédito em conta e FOPAG, o ônus incumbe ao participante. Contudo, e este é o ponto nodal a ser enfrentado, a distribuição do ônus da prova, nos termos da tese vinculante, opera como regra de instrução, e não como mera regra de julgamento. Isso significa que, uma vez identificada a regra de distribuição do encargo probatório, deve o juízo oportunizar efetivamente a produção das provas necessárias ao seu cumprimento antes de julgar a causa pela insuficiência probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.892.479/MG (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.2026), assentou que as regras de distribuição do ônus da prova, sejam estáticas ou dinâmicas, ostentam natureza instrutória, e não meramente decisória, devendo ser determinadas preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferidas posteriormente, garantir à parte a quem foi imposto o encargo a oportunidade real de apresentar suas provas. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas." (AREsp 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026). A ratio decidendi do precedente, embora formulada no contexto de inversão do ônus probatório, aplica-se com igual ou maior pertinência à hipótese de distribuição estática do encargo: se a parte tem o ônus de provar, deve-lhe ser franqueada a oportunidade efetiva de fazê-lo. A premissa é universal: as regras de ônus da prova são regras de instrução, não devendo ser convertidas em armadilhas processuais que surpreendam a parte com julgamento de improcedência por insuficiência probatória de prova que ela própria postulou produzir e que o juízo, sem decisão fundamentada, deixou de viabilizar. No caso concreto, a apelante, em sua petição inicial, postulou a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, tese que, embora tenha sido afastada pelo Tema 1.300 quanto às modalidades "crédito em conta" e "PASEP-FOPAG", evidencia que a parte autora tinha clara percepção da complexidade técnica da matéria. Quando intimada a especificar provas, postulou expressamente a perícia contábil. O apelado, por sua vez, igualmente postulou a perícia. Ambas as partes, portanto, sinalizaram ao juízo a imprescindibilidade da diligência probatória técnica. Diante desse quadro, o juízo deveria ter, no exercício de sua função saneadora e à luz do Tema 1.300/STJ, deliberado expressamente sobre o requerimento concorde de perícia, indicando, se fosse o caso de deferimento, os pontos sobre os quais incidiria a diligência e os encargos respectivos das partes, inclusive quanto ao adiantamento dos honorários periciais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Alternativamente, se entendesse pela desnecessidade da perícia, deveria ter fundamentado expressamente o indeferimento, oportunizando às partes a impugnação do ato e a estruturação de sua estratégia probatória residual. Nada disso ocorreu. O juízo simplesmente saltou da fase de especificação de provas diretamente para o julgamento antecipado, fundamentando a improcedência precisamente na insuficiência da prova técnica que ambas as partes haviam postulado produzir. A contradição procedimental é incompatível com o direito à prova consagrado no art. 369 do CPC e com o princípio da boa-fé processual estampado no art. 5º do mesmo diploma. Registre-se, por oportuno, que a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, o que afasta tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, premissa expressamente ratificada pelo Tema 1.300/STJ. Todavia, essa inaplicabilidade do CDC, longe de desonerar o juízo da obrigação de assegurar instrução probatória adequada, reforça-a. Justamente porque o ônus probatório recai estaticamente sobre a parte autora e não pode ser objeto de inversão ou redistribuição, torna-se ainda mais imperativo que lhe seja franqueada a oportunidade real de produzir a prova requerida. Negar a perícia que ambas as partes postularam é, na prática, impor à autora ônus de prova sem lhe conceder os meios técnicos para satisfazê-lo, o que esvazia o direito à prova e converte a regra do Tema 1.300 em verdadeira sentença antecipada de improcedência por presunção. Diante do exposto, a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da supressão da prova pericial contábil requerida pelas partes e da contradição interna em sua fundamentação, em violação aos arts. 5º, LV, da CF, e 6º, 7º, 9º, 10, 369 e 370 do CPC, bem como à lógica instrutória do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que pressupõe instrução probatória adequada como condição lógica para a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento, devendo o magistrado deliberar fundamentadamente sobre o requerimento concorde de perícia contábil, observados os parâmetros do Tema 1.300/STJ quanto à distribuição do encargo probatório, e assegurar às partes a efetiva oportunidade de produção das provas pertinentes antes de novo julgamento de mérito. Fica prejudicado, por consequência lógica, o exame do pedido subsidiário de reforma da sentença no mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida e DETERMINAR a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento, possibilitando a produção de provas pelas partes, inclusive a prova pericial contábil requerida, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a anulação da sentença, que importa a cassação da condenação em verbas de sucumbência fixada em primeiro grau. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0816209-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ESTER AZEVEDO SANTOS
Publicação28/05/2026