
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0832148-60.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de saldo e restituição de valores em conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta a existência de desfalques decorrentes de má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (iii) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados sob diferentes modalidades (saque em caixa, crédito em conta ou FOPAG); e (iv) avaliar a regularidade da atualização monetária aplicada pelo gestor do fundo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço e desfalques em contas do PASEP, sendo a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento, conforme o Tema 1.150 e a Súmula 42, ambos do STJ.
4. A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, ocorrida com o saque integral do principal (Temas 1.150 e 1.387 do STJ).
5. Segundo a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova recai sobre o banco quanto aos saques realizados em caixa (fato extintivo), e sobre o participante quanto aos lançamentos via crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito.
6. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a quitação dos débitos realizados via caixa ou registrados em microfilmagens incompletas, devendo restituí-los. Contudo, quanto aos créditos em conta e FOPAG, a ausência de prova de não recebimento pela autora impõe o reconhecimento da regularidade desses pagamentos.
7. A revisão dos índices de atualização monetária é indevida quando a parte autora não demonstra concretamente o erro no cálculo oficial, especialmente ao apresentar memória de cálculo que desconsidera os saques e decréscimos legítimos previstos.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de atualização monetária, mantendo a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente sacados, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com incidência da taxa Selic a partir de cada evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e 239; Código Civil, arts. 205, 320 e 373; Lei Complementar nº 08/1970 e nº 26/1975; CPC, art. 932, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.122.951/TO), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.387, Primeira Seção; STJ, Súmula 42.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª vara cível da comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, ajuizada por FRANCISCA LOPES DE SOUSA, ora recorrida.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, determinando à instituição financeira demandada que atualize o saldo credor da conta vinculada da parte autora com base no numerário existente em 18 de agosto de 1988, observando os ditames do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês desde a data de cada saque indevido. Determinou-se, ainda, a restituição de tais quantias no prazo de quinze dias, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, tendo sido julgado improcedente, todavia, o pedido de compensação por danos morais ante a não comprovação de violação aos direitos da personalidade.
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso (ID 2087644) aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero depositário e executor das diretrizes do conselho gestor, defendendo que a União Federal deveria figurar no polo passivo. Em decorrência dessa tese prefacial, sustentou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, pugnando pelo envio dos autos à Justiça Federal. Levantou, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Adentrando o mérito, o recorrente insurgiu-se contra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a respectiva inversão do ônus probatório, asseverando que os saques impugnados consistem, em verdade, em pagamentos regulares de rendimentos anuais previstos na legislação de regência do fundo. Argumentou a incorreção metodológica e legal da base de cálculo apresentada pela recorrida e encampada pela sentença, pleiteando, ao final, a reforma total do decisum para que se julguem improcedentes os pedidos iniciais ou para que se extinga o processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao apelo (ID 2087651), rechaçando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença prolatada.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta.
II.B. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
A presente decisão monocrática terminativa encontra guarida processual no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Esse regramento normativo autoriza o relator a prover ou desprover recurso de maneira unilateral quando a lide for de encontro a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelas Cortes Superiores.
No caso em exame, a necessidade e a adequação do provimento monocrático impõem-se em virtude da sedimentação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça através de seus temas vinculantes, notadamente os Temas 1150, 1387 e 1300.
II.C. DAS MATÉRIAS RECURSAIS
II.C.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A questão da legitimidade do Banco do Brasil em ações que versam sobre a gestão de contas PASEP não comporta mais discussões, encontrando-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese, com força vinculante:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
No caso em tela, a causa de pedir da ação originária se refere expressamente à má gestão da conta individual da parte autora, com alegações de desfalques e incorreção do saldo final, o que se amolda perfeitamente à hipótese descrita na tese repetitiva.
Ademais, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual arguidas pelo banco.
II. C. 2. DA PRESCRIÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ações que discutem a falha na prestação de serviço do Banco do Brasil na administração do PASEP é decenal (10 anos), nos termos do art. 205 do Código Civil.
A análise do prazo prescricional obedece ao princípio da actio nata, segundo o qual a contagem do prazo se inicia apenas quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão sofrida.
No contexto do PASEP, nos ditames balizados pelo Tema 1387 da referida Corte Superior, apenas o saque integral do valor principal atua como fato gerador apto a dar início à contagem do lapso prescricional focado na reparação de desfalques nessas contas. Vejamos a tese firmada:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No presente caso, o extrato bancário anexado aos autos (ID 2087604) demonstra que o autor realizou o saque total das cotas em agosto de 2018 e a ação foi ajuizada em novembro de 2019. Portanto, não houve o decurso do prazo decenal estabelecido pelo STJ, restando plenamente afastada a prejudicial de prescrição arguida.
II.C.3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 para permitir que servidores públicos participem das receitas arrecadadas. Por força dessa lei e da Resolução BACEN nº 254/1973, o Banco do Brasil S/A foi incumbido de administrar o programa, mantendo contas individuais e recebendo uma comissão de serviço por essa gestão, tratando-se de mero prestador de serviços à União e aos participantes.
A dinâmica do programa mudou com a Constituição de 1988 (art. 239), que passou a destinar as novas arrecadações ao financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. No entanto, as contas individuais existentes antes da promulgação da Carta Magna foram preservadas, de modo que, sobre os saldos existentes, o Banco do Brasil deve creditar anualmente a atualização monetária, juros mínimos de 3% e o resultado líquido das operações do fundo, conforme previsto na LC nº 26/1975 e no Decreto nº 4.751/2003. Logo, permaneceu o dever de a instituição financeira gerir as contas remanescentes e processar os saques quando autorizada.
No que diz respeito à operacionalização, os pagamentos do PASEP (seja do saldo principal, rendimentos ou abono) ocorrem por três vias: saque em caixa nas agências do BB, crédito em conta bancária ou via folha de pagamento (FOPAG), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. Desse modo, a prova do adimplemento irá variar conforme a modalidade escolhida de pagamento: o recibo de quitação para saques no caixa, o extrato da conta de destino para créditos bancários e o contracheque para a via FOPAG.
No ponto nodal do mérito, atinente à higidez e comprovação dos saques contestados, essa distinção quanto às modalidades de pagamento reflete diretamente na distribuição do ônus da prova, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, que assim firmou:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Conforme a nova orientação do tribunal superior, quando o participante contesta saques efetuados diretamente no caixa das agências, o ônus de provar o efetivo pagamento, fato extintivo do direito, recai integralmente sobre o réu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse cenário, a prova da quitação deve ser realizada mediante a exibição do instrumento correspondente, conforme exige o art. 320 do Código Civil, não bastando a mera alegação de regularidade administrativa.
Por outro lado, o entendimento se altera quando os saques ocorrem por meio de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Nessas situações, o STJ definiu que o ônus da prova pertence ao participante, configurando fato constitutivo de seu direito demonstrar que, embora o débito tenha sido lançado em sua conta PASEP, o crédito não ingressou em seu patrimônio.
Com efeito, nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos.
A transcrição da microfilmagem (ID 2087605) demonstra débitos referentes a pagamento diversos sem a demonstração da modalidade de saque, de 1986 a 1999. Assim, sendo responsabilidade do Banco do Brasil o registro dos pagamentos na conta individualizada do participante, a inserção de informações incompletas deve ser tida em seu desfavor.
A análise estratégica das microfilmagens colacionadas aos autos revela que a instituição financeira não se desincumbiu desse dever probatório, apresentando registros que demonstram lançamentos a débito sem, contudo, especificar a modalidade de saque ou a identificação do beneficiário.
É imperativo destacar que o Banco do Brasil, na condição de gestor remunerado, tem a obrigação de fornecer informações claras e precisas sobre a evolução do fundo. A apresentação de informações incompletas nas microfilmagens deve ser interpretada em prejuízo do banco, uma vez que a deficiência no registro de pagamentos realizados em suas próprias agências configura falha na prestação do serviço.
Portanto, diante da inexistência de documentos/registros que comprovem a entrega dos valores debitados ao titular nesse lapso temporal, a presunção de veracidade recai sobre as alegações de desfalque apresentadas pelo autor, justificando a reforma do julgado para restaurar a condenação à restituição das quantias sacadas nesse período.
Por sua vez, o exame do extrato do PASEP (ID 2087627), que registra a movimentação da conta a partir de 1999, permite a identificação precisa de lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA", e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", “PGTO RENDIMENTO C/C”.
Assim, seguindo entendimento consolidado, para os débitos identificados como saques em caixa, o adimplemento constitui fato extintivo do direito do autor, recaindo sobre o banco o ônus de provar o pagamento mediante a exibição do recibo, e considerando que o banco Réu não juntou o instrumento de quitação para demonstrar o pagamento dos saques feitos por meio de caixa nas agências do BB, ônus que lhe competia, deve ser responsabilizado pelos débitos não comprovados.
Da mesma forma, considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, devem ser tais pagamentos tidos como efetuados.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I . Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Almyr Souza Vieira contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo os demais termos da decisão agravada. A parte embargante alegou omissão quanto à determinação de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ. 2 . O acórdão foi posteriormente modificado para suprir a omissão, com o sobrestamento do processo até a definição da tese repetitiva. Com o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, os embargos foram novamente apreciados para adequação da decisão agravada à tese fixada. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de omissão relevante no acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ; e (ii) redefinir a distribuição do ônus da prova após a fixação da tese repetitiva, considerando os registros de saques nas contas do PASEP sob diferentes modalidades. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração visam à correção de omissão quanto à suspensão do processo diante do julgamento pendente do Tema 1300/STJ, o que justifica o acolhimento do recurso . 5. Com o julgamento definitivo do Tema 1300, o STJ fixou que o ônus da prova nas ações sobre saques indevidos do PASEP se distribui da seguinte forma: (i) cabe ao autor comprovar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo; (ii) cabe ao réu comprovar os saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo. 6. Verificada, nos autos, a existência de lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” (crédito em conta) e “PGTO RENDIMENTO CAIXA” (saque em agência), impõe-se a aplicação da tese firmada, redistribuindo o ônus da prova conforme a modalidade do saque . IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova, a ser distribuído nos termos do Tema 1300 do STJ.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302629320248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÔNUS DA PROVA . SAQUES EM CAIXA SEM COMPROVAÇÃO. TEMA 1300 DO STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO . RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de supostos saques indevidos e desfalques em conta individual do PASEP . A parte autora alegou ausência de documentação que comprove o recebimento dos valores lançados sob rubricas diversas, como “Pgto Rendimento FOPAG” e “Saque”. Pleiteou a restituição dos valores e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da movimentação da conta e indeferiu o pedido. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da perícia técnica realizada e eventual cerceamento de defesa; (ii) definir a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ; e (iii) apurar a existência de saques indevidos que ensejem restituição de valores ou reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A perícia técnica foi produzida regularmente, com observância ao contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. 4. Segundo o Tema 1300 do STJ, incumbe ao participante da conta PASEP comprovar a ausência de recebimento nos casos de crédito em conta e pagamento por FOPAG, e ao banco, comprovar o efetivo pagamento nos saques em caixa. 5 . Em relação aos lançamentos via FOPAG e poupança, a parte autora não apresentou contracheques ou extratos bancários, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 6. Quanto aos 12 lançamentos sob rubricas de saque em caixa (“AS Paga”, “Saque”, “Pgto Rendimento”), o banco não comprovou o efetivo pagamento, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais correspondentes. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10141987920248110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025)
Grifou-se.
Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença a quo, a fim de condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente debitados da conta individualizada do autor no período compreendido nos extratos de microfilmagens de ID 2087605, em razão da existência de registros incompletos, bem como de saque em agência, conforme extrato de ID 2087604, desacompanhado do respectivo recibo de pagamento. Por outro lado, deve ser mantida a exclusão dos saques efetuados nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a juntada dos correspondentes extratos bancários e contracheques aptos a demonstrar a irregularidade alegada.
Prosseguindo, no que tange ao pleito de revisão dos índices, a correção das contas do PIS/PASEP obedece à sistemática própria da LC nº 26/1975 e aos atos regulamentares, que atribuem ao Conselho Diretor a competência para fixar os parâmetros de atualização.
Incumbia à parte autora demonstrar concretamente a divergência entre o saldo existente e o apurado pelo banco, adotando os mesmos critérios previstos em lei e deduzindo os saques regularmente efetuados. Contudo, verifica-se que o ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido, porquanto o cálculo colacionado aos autos desconsiderou os decréscimos legítimos incidentes sobre a conta, comprometendo sua exatidão e força demonstrativa, de modo que se revela insuficiente para elidir a presunção de correção e legitimidade que milita em favor dos índices oficiais adotados no programa.
Diante disso, a improcedência do pedido de revisão da atualização monetária é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo banco, para, monocraticamente, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, reformando, em parte, a sentença recorrida, para julgar improcedente a revisão da atualização monetária, vez que não demonstrada a irregularidade quanto aos índices aplicados no programa, mas condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual PASEP da parte autora, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária a partir de cada débito (evento danoso), pela taxa Selic.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0832148-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA LOPES DE SOUSA
Publicação01/05/2026