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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801092-63.2024.8.18.0033 EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13º, CP) e ameaça (art. 147, CP), ambos no contexto de violência doméstica, insurgindo-se contra a condenação por alegada insuficiência probatória e pleiteando desclassificação para lesão culposa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação, a presença do dolo na conduta lesiva e a viabilidade jurídica da substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos em crimes envolvendo violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas restam sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito, fotografias, vídeos e prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. 4. Em crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, sendo inviável a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. 5. O arremesso de objeto contundente e pesado em direção ao rosto da ofendida, precedido de ameaças com arma branca, evidencia, no mínimo, o dolo eventual, rechaçando a tese de desclassificação para a modalidade culposa. 6. A prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico constitui óbice legal intransponível à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 8. "A palavra da vítima possui especial relevo probatório nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando amparada por laudo pericial e prova testemunhal corroborante. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico, a teor da Súmula 588 do STJ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 44, I, 129, §13º, e 147; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 588; STJ, AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO CLEMILDO PEREIRA, por intermédio de seus advogados constituídos, insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13º, e art. 147, ambos do Código Penal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia que, no dia 08/04/2024, o acusado, em estado de embriaguez e motivado por ciúmes, ameaçou sua companheira de morte utilizando-se de um facão e, na sequência, arremessou uma cadeira de ferro contra o rosto da ofendida, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. O Juízo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixou indenização mínima por danos morais no valor de 1 salário-mínimo. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, pugna pela absolvição do acusado com fulcro no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), alegando fragilidade probatória e que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de lesão corporal dolosa para a modalidade culposa, sustentando ausência de intenção de ferir, bem como pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público apresentou contrarrazões, rechaçando as teses defensivas e pugnando pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual adentro diretamente ao mérito.
DO MÉRITO
DA AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPIFICAÇÃO A Defesa busca a absolvição do apelante sob o argumento de insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal culposa. Sem razão, contudo. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (que atestou ofensa à integridade física da vítima por ação contundente, com escoriações e edema na face), bem como pelas fotografias e vídeos anexados aos autos. A autoria, de igual modo, é indene de dúvidas. A vítima, em depoimento firme e coerente prestado sob o crivo do contraditório, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, relatando as ameaças proferidas com o facão e o momento em que o réu arremessou a cadeira de ferro contra seu rosto. É cediço que, em crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção. No caso em tela, a narrativa da ofendida é amparada não apenas pela prova pericial, mas também pelo depoimento do informante Rogervaldo Gomes da Silva, vizinho do casal, que ouviu os gritos, visualizou a agressão e confirmou o estado de embriaguez e agressividade do réu. Ademais, o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos, admitindo ter lesionado o rosto da vítima, embora tenha tentado justificar sua conduta pelo uso de álcool e por ciúmes, negando a intenção de acertá-la com a cadeira.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA Tal alegação de ausência de dolo (pedido de desclassificação para a modalidade culposa) não se sustenta. O arremesso de um objeto contundente e pesado (cadeira de ferro) em direção ao rosto da vítima, em meio a uma discussão acalorada e precedida de ameaças com arma branca, evidencia, no mínimo, o dolo eventual, assumindo o agente o risco de produzir o resultado lesivo. Para a escorreita subsunção dos fatos, transcrevo os dispositivos legais aplicáveis ao caso, bem como a regra processual invocada pela defesa para o pleito absolutório: CÓDIGO PENAL Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação. No que tange à validade da palavra da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido, conforme se extrai do seguinte precedente, cujo teor transcrevo integralmente, com destaque para a tese aplicável: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu estar devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, com base na palavra da vítima e no laudo pericial. A alteração desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Portanto, afasto o pleito absolutório e o pedido de desclassificação, mantendo hígida a condenação. DA DOSIMETRIA E DA VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA A Defesa postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ocorre que o art. 44, inciso I, do Código Penal veda expressamente a concessão da benesse quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Tratando-se de delitos de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que é incabível a substituição. Transcrevo o dispositivo legal e a Súmula do STJ que regem a matéria: CÓDIGO PENAL Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÚMULA 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar a substituição da pena corporal. A dosimetria da pena, fixada de forma proporcional e razoável, bem como o regime inicial aberto, não merecem qualquer reparo, devendo ser mantidos em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o judicioso parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória proferida em desfavor de Raimundo Clemildo Pereira, em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 25/05/2026
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0801092-63.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorRAIMUNDO CLEMILDO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026