
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0849171-14.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta, por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n.º 0849171-14.2022.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCA MARIA DE JESUS SOUSA, ora apelada.
Na sentença (ID. 30826000), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora o réu tenha juntado o instrumento contratual (ID. 52103300), não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, circunstância que ensejou o reconhecimento da nulidade do contrato, com base na Súmula nº 18 do TJPI. Em consequência, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Nas suas razões recursais (ID. 30826007), o banco apelante alegou preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação da transferência dos valores. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, com disponibilização de valores à autora. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores, diante da ausência de má-fé, bem como pelo afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório .
Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do Ato Ordinatório (ID. 30826012), a parte apelada manteve-se inerte, conforme certidão constante no ID. 30826013.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram os autos, conclusos.
II - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da ausência da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
III – DO ERROR IN PROCEDENDO – DO SANEAMENTO DO PROCESSO – DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Inicialmente, ressalte-se que a controvérsia recursal abrange teses de nulidade/inexistência contratual.
O banco apelante aduz preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação da transferência dos valores, o que atrairia a aplicação da súmula 18, do TJPI, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesses termos, o cerne da lide se resume a análise dos documentos alinhados pelas partes e se estes teriam o condão de comprovar a transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário.
Conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela autora/apelada, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação regular do contrato, restou ausente a comprovação do efetivo repasse dos valores supostamente contratados, por meio de documento idôneo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apelante acostou, junto à contestação, o contrato, devidamente assinado pela apelante (ID. 30825992) e, na ocasião, pleiteou ofício a instituição financeira na qual a apelada recebe seus proventos ou mesmo ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para buscar informações sobre a transferência mencionada (ID. 30825991 – Pág. 09).
Nesses termos, o banco apelante não juntou aos autos prova da transferência bancária, mas, sim, solicitou produção de prova para certificar os valores recebidos pela apelante.
O magistrado a quo então, desconsiderando o referido pedido, sem oportunizar manifestação das partes a acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela procedência da demanda (ID. 25727365), o que, trouxe efetivo prejuízo a instituição financeira embargante.
É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Na hipótese, entretanto, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a apreciação do pedido de expedição de ofício apta a constatar o suposto repasse alegado em contestação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento probatório essencial, consistente na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários referentes à conta vinculada à operação contratada. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de conta-corrente vinculada à operação contratada configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida. O indeferimento de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente aquelas que visam esclarecer fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. A prova requerida pelo apelante – expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de extratos bancários da conta vinculada ao contrato – é pertinente e necessária à justa solução da lide, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do crédito ao autor. A ausência dos extratos bancários da conta corrente mencionada compromete a análise da existência de crédito em favor do autor e, consequentemente, a regularidade da contratação, sendo indispensável a produção dessa prova antes da prolação de nova sentença . Recurso provido. O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando necessária à comprovação da efetivação de contrato, configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803269-54 .2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Rel . Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03 .2021, p. 31.03.2021 . TJMS, Apelação Cível n. 0802409-46.2019.8 .12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j . 25.11.2020, p. 29 .11.2020. (TJ-MS - Apelação Cível: 08035241320208120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OBJETOS DE MÚTUO - DILIGÊNCIA DEFERIDA - NECESSIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. - Em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, suprimido do réu o direito à expedição de ofício à instituição financeira beneficiária dos valores objetos do mútuo, deferida pelo douto Magistrado primevo, a sentença de procedência padece de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque omite a análise dos pedidos de compensação dos valores debitados e creditados em favor da requerente, devendo ser desconstituída e retornando os autos à origem para exaurimento da fase probatória.(TJ-MG - AC: 50297554320218130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023)
Nestes termos, a comprovação de transferência dos valores é ponto controvertido, o que exigiria o saneamento do feito, para delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e definir a distribuição do seu ônus, nos termos do art. 357, do CPC, in verbis:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Logo, o saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, qualificando o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, com atenção aos Princípios da Cooperação e da Não Surpresa (artigos 6º e 9º do Código de Processo Civil), do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio.
Ademais a parte somente pode especificar as provas que pretende produzir após a delimitação das questões controvertidas pelo Juiz, em cooperação com as partes, na fase de saneamento e organização do processo, viabilizando-se, então, que, de acordo com os fatos controvertidos sobre os quais deve incidir a produção probatória, as partes indiquem as provas que pretendem produzir, proferindo-se, após, decisão sobre sua admissão ou não (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o saneamento do processo tem estreita ligação com a súmula 18, do TJPI que estabelece que a “ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Logo, no caso em análise, o Juízo a quo não delimitou as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória, não especificou os meios de prova admitidos e não a distribuição do ônus da prova (art. 357, II e III, do Código), bem como não analisou o pedido de produção de prova feito pelo apelado, configurando hipótese manifesta de error in procedendo e ofensa ao devido processo legal, o que compromete a análise do respectivo recurso de apelação, ensejando a cassação da sentença.
Esse é o entendimento perpetrada pela jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DE SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. A ausência de análise do pedido de produção de prova, bem como a não realização do saneamento do feito, especialmente se verificada a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles que acompanharam a inicial, configura cerceamento de defesa. Caracteriza error in procedendo o julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido de produção de prova feito pelo autor, para completar a instrução probatória. É inaplicável a teoria da causa madura, quando há necessidade de dilação probatória.” (TJDF. Acórdão 1300532, 07002982720208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA. DECISÃO ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0054584-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00545849820208160000 PR 0054584-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020)
Nesses termos, tendo sido pleiteada a expedição de ofício à instituição bancária, a fim de esclarecer o efetivo recebimento dos valores pela parte apelada, incumbia ao juízo a quo promover o saneamento do feito, delimitando os pontos controvertidos e definindo as provas necessárias à adequada instrução processual.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja analisada a necessidade de produção probatória, inclusive mediante expedição de ofício à instituição financeira indicada, bem como eventual juntada de comprovantes de transferência ou extratos pelas partes, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC e da Súmula 18 do TJPI, assegurando-se às partes a efetiva oportunidade de produção de provas.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, diante da configuração de error in procedendo, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento e julgamento.
Sem honorários advocatícios, eis que, com a nulidade da sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0849171-14.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DE JESUS SOUSA
Publicação30/04/2026