Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804481-58.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804481-58.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUPOSTAMENTE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista; (ii) estabelecer se o magistrado pode exigir procuração com poderes específicos e formalidades adicionais em contexto de suspeita de litigância predatória; (iii) determinar se é necessária a apresentação de declaração de imposto de renda para comprovação de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. O juiz possui poder-dever de cautela para coibir litigância predatória, podendo exigir documentos, conforme art. 139 do CPC e Súmula 33 do TJPI.

5. A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessária em demandas consumeristas.

6. O entendimento do STF no Tema 350 não se aplica a demandas cíveis, restringindo-se a matérias previdenciárias.

7. A exigência de procuração com poderes específicos ou por escritura pública mostra-se indevida, sobretudo quando há instrumento válido nos autos e diante da Súmula 32 do TJPI.

8. A imposição de apresentação de declaração de imposto de renda é desnecessária quando há prova suficiente da hipossuficiência, como extrato previdenciário demonstrando renda mínima.

9. As exigências formais não podem se sobrepor ao direito de acesso à justiça quando presentes elementos mínimos que evidenciem o interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação consumerista, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

2. A exigência de procuração com poderes específicos ou por escritura pública não se justifica quando há instrumento válido nos autos.

3. A comprovação de hipossuficiência pode ser realizada por outros meios idôneos, sendo dispensável a apresentação de declaração de imposto de renda.

4. O controle de litigância predatória não autoriza a imposição de exigências desproporcionais que restrinjam o acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX, 320, 321, 485, I, 932, V, “a”, 1.012 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, RE 631.240 (Tema 350); TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível 0802262-28.2023.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível 0800464-58.2018.8.18.0074.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BORGES ALVES, em face de sentença proferida pelo  Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27144386) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito,  nos termos dos artigos 320 e 485, inciso I do CPC/2015, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial, em sua integralidade.

Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 26413299), alegando, em síntese, ser desnecessário o prévio requerimento administrativo/apresentação de instrumento contratual, de comprovante de renda e de procuração com poderes específicos para o contrato objeto da lide. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

 

II. ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


III. MÉRITO


a)  Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

b) Da exigência de documentos Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Nessas circunstâncias, por meio do despacho de ID nº 26413296, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação de uma série de documentos.  

Em análise aos autos, verifico que o autor, devidamente intimado para cumprir as determinações emanadas pelo magistrado, manteve-se inerte.

não atendeu a determinação de juntada de documento que comprovasse 

Dessa forma, passo à análise, de forma individualizada, das exigências.

 

c) Da Desnecessidade De Requerimento Administrativo Prévio

A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de ação ordinária visando à reparação por danos morais e materiais, uma vez que inexiste previsão legal que imponha ao cidadão o dever de previamente esgotar a via administrativa, ou mesmo comunicar o sinistro, como condição para o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário.

O entendimento do juízo a quo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo no caso em espécie. 

Embora as ações de matéria previdenciária exijam prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário, sob pena de ausência de interesse de agir, conforme dispõe o Tema 350 do STF, oriundo do Recurso Extraordinário 631.240 com Repercussão Geral, o caso em comento se trata de matéria cível, do consumidor, prescindindo-se de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito. Corroborando com o esposado, transcrevo os seguintes arestos deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA JUNTAR O CONTRATO. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. AUTOS. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.                (TJPI -         APELAÇÃO CÍVEL 0802262-28.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível  - Data 04/02/2025)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.485IDOCPC.COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART.489,§ 1º,V, DOCPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 -A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF.2. Desse modo,se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. (Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020) 

Dessa forma, constatada a plausibilidade da relação jurídica alegada, evidenciada pela presença de indícios mínimos da contratação, entendo configurado o interesse processual da parte apelante, independentemente da formulação de prévio requerimento na esfera administrativa. Revela-se, portanto, indevida a exigência imposta pelo magistrado de origem no sentido de determinar a emenda da petição inicial para tal finalidade.

 

d) Da desnecessidade de procuração com poderes específicos

 

Verifica-se que o magistrado exigiu a apresentação de procuração por escritura pública, atualizada em prazo não superior a seis meses de sua emissão e com poderes específicos para a demanda.

No caso em exame, constata-se a desnecessidade de outorga de procuração específica para o ajuizamento da ação, bem como, nos termos da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, revela-se igualmente inexigível a formalização do mandato por escritura pública na hipótese de parte analfabeta. Ademais, observa-se que o instrumento procuratório constante dos autos encontra-se devidamente assinado.


e) Da desnecessidade de Imposto de Renda para comprovar hipossuficiência

 

A exigência de apresentação de declaração de Imposto de Renda para fins de comprovação de hipossuficiência revela-se desnecessária no caso em apreço, porquanto já há nos autos elemento probatório idôneo e suficiente a demonstrar a condição econômica da parte autora. 

Com efeito, o extrato previdenciário emitido pelo INSS evidencia que a demandante percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo, circunstância que, por si só, é apta a caracterizar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 

Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, mostra-se descabida a imposição de formalidade adicional que não agregaria maior segurança à análise da condição financeira já devidamente comprovada nos autos. 

Isso posto, considerando que todas as demais exigências contida no ID nº 27144380 foram cumpridas pela autora, notadamente, Identificar de forma clara no extrato do INSS o contrato está sendo discutido na lide e considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.


IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

Juíza Convocada 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804481-58.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804481-58.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/04/2026