
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0806249-72.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: DILZA BRITO DE SOUSA
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS BANCÁRIOS CONTRATADOS DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA DOCUSIGN. VALIDADE DE UM DOS AJUSTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c.c. indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se questionavam descontos referentes a contratos de seguros bancários. A autora alegou inexistência de contratação válida, venda casada e requereu nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e compensação moral.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos digitais apresentados comprovam validamente a adesão da consumidora aos seguros impugnados; (ii) estabelecer se é válida a contratação eletrônica firmada por assinatura via plataforma certificadora; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração e o valor dos danos morais decorrentes da cobrança indevida.
3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
4. A cobrança de tarifas e seguros bancários exige previsão contratual válida ou prévia autorização do consumidor, sendo ilícita quando ausente prova da contratação.
5. Os documentos relativos aos contratos nº 84554097681 e nº 84521203520 não contêm assinatura certificada apta a demonstrar adesão pessoal e inequívoca da consumidora, tampouco foram acompanhados de log de contratação capaz de evidenciar o percurso negocial realizado em terminal eletrônico ou plataforma digital.
6. A ausência de instrumento idôneo ou de log de contratação impede o reconhecimento da regularidade dos negócios jurídicos impugnados e conduz à nulidade das cobranças deles decorrentes.
7. O contrato nº 80616460005431 contém assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign, tecnologia apta a assegurar autenticidade e integridade documental, atendendo aos requisitos legais de validade dos documentos eletrônicos.
8. Reconhecida a nulidade parcial das contratações, os valores descontados com base nos contratos inválidos devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois inexistente engano justificável.
9. Os descontos indevidos em conta da consumidora ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização em R$2.000,00 à luz da proporcionalidade e do caráter pedagógico da medida.
10. Com o provimento recursal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, sem majoração recursal dos honorários, conforme Tema 1059 do STJ.
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira deve comprovar a contratação digital mediante documento idôneo, com assinatura válida ou elementos técnicos que demonstrem a adesão consciente do consumidor.
2. A ausência de assinatura certificada e de log de contratação invalida contratos eletrônicos utilizados para autorizar descontos bancários.
3. A assinatura eletrônica realizada por plataforma segura e auditável, como DocuSign, confere validade jurídica ao contrato digital.
4. Descontos fundados em contratação inexistente ou inválida ensejam restituição em dobro quando ausente engano justificável.
5. A cobrança indevida reiterada em conta bancária gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-89.2021.8.18.0071, Rel. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761848-32.2024.8.18.0000, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.02.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DILZA BRITO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, ajuizada em desfavor do CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 25280459), o d. juízo de origem, observando a juntada dos contratos digitais das relações bancárias impugnadas, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.
A autora interpôs apelação cível (ID 25280460), sustentando a tese de que a contratação das tarifas bancárias impugnadas foi firmada através de contratação digital, mas sem nenhum elemento de sua autenticidade, e provas de sua adesão pessoal, e portanto de maneira inválida. Invoca ainda que a contratação ocorreu sob instituto da venda casada. Requer o provimento ao presente recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como com a suspensão imediata dos descontos.
Em contrarrazões (ID 25280463), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da parcial invalidade dos contratos eletrônicos de seguros bancários juntados aos autos:
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, sabe-se que a cobrança de tarifas (ou seguros) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, para cobrar determinada tarifa, ou seguros (identificados pelo consumidor sob as numerações 84521203520, 84554097681 e 80616460005431 nos termos da inicial), a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nestes termos, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação dos seguros se deu de forma digital, com a adesão pessoal da consumidora, que assinou eletronicamente todos os seguros impugnados.
Em casos análogos, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, ainda que feitos com uso de cartão e senha pessoais, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais. A autora sustenta a inexistência de prova da contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação do serviço bancário questionado; (ii) estabelecer se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou extrato de log de contratação, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a repetição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sem comprovação da contratação, ensejando indenização no importe de R$ 3.000,00, fixada com base na proporcionalidade e no caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. A compensação do valor efetivamente transferido para a autora deve ser realizada, considerando-se os valores atualizados desde a data da transferência bancária. 8. Em razão do provimento do recurso, a verba honorária de sucumbência da origem é excluída e fixada nova condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou log de contratação impede a comprovação da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade. 2. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 406; CC, arts. 161, § 1º; 405; 240; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Súmulas nºs 26 e 40; Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-89.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que apesar de terem sido juntados documentos de apólice digital sob o ID 25280437 (referente ao contrato 84554097681) e ID 25280438 (referente ao contrato 84521203520), nenhum destes contém qualquer tipo de assinatura certificada válida que comprove a adesão inequívoca e pessoal da consumidora, e também não estão acompanhados de Log de contratação que demonstraria o “passo a passo” realizado pela mesma durante a contratação da tarifa, e a garantia da demonstração de todas as cláusulas contratuais ao contratante.
Em paralelo, no tocante aos ID´s 25280440, 25280444, e 25280446 (referentes ao contrato 80616460005431, identificados como Seguro Vida Mulher S.A), especialmente o ID 25280446, é possível constatar que a supracitada tarifa encontra-se assinada via plataforma DOCUSIGN, tecnologia certificadora amplamente reconhecida, cujos padrões são compatíveis com os requisitos legais de validade previstos na Lei nº 11.419/2006, inclusive para fins de validade jurídica de documentos digitais assinados eletronicamente. É o entendimento pátrio, e também pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça. Observa-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. 2. No caso dos autos, mesmo em se tratando de alteração unilateral dos termos do contrato referentes à quantidade e preço, o fato é que o agravante concordou com tais alterações, tanto que assinou digitalmente o novo pedido por meio de celular, através do sistema Docusign. 3. Desta forma, em princípio, não há negativa da parte autora quanto a anuência das alterações. Se o agravante foi induzido a erro em razão da forma em que se deu a alteração do contrato, não há como se perquirir sem a devida instrução probatória do feito. 4. Ademais, mesmo ausente a entrega dos insumos a serem utilizados no plantio, este não deixou de ser realizado, tanto que o agravante pleiteia perdas e danos decorrentes da redução da produção, a ser devidamente mensurada após a colheita, o que demonstra que não há urgência quanto a obrigação de fazer decorrente do contrato debatido. 5. Para a concessão da tutela antecipada, é realizado juízo perfuntório e depende da verossimilhança das alegações do agravante, não comprovados. 6. Por fim, ressalto que não há como, de plano, acolher a tese do agravante porquanto necessária a verticalização da questão com a produção de provas na origem. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753511-25.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. SÚMULA Nº. 41 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - De acordo com a Súmula 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular, o que não é o caso dos autos, pois, trata-se de contrato assinado eletronicamente. 2 - Nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, é possível a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3 – No caso em apreço, apesar de a cédula de crédito constante nos autos não ter a sua integridade conferida pela ICP-Brasil, é validada pelo provedor de assinatura DocuSing, constando no documento o seguinte código: DocuSign Envelope ID: 0FF21BA8-752B-4732-A624-3635F5E586D9, constando, ainda, a informação de que o emitente e o terceiro garantidor declaram ter tomado ciência e recebido a sua via da cédula de crédito bancário. 4 – Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 5 – Manutenção da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761848-32.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )
Ademais, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, admite expressamente a validade de documentos eletrônicos assinados digitalmente mediante utilização de certificados emitidos por autoridade certificadora credenciada ou por outros meios juridicamente admitidos. Nesse contexto, a assinatura eletrônica verificada por plataforma segura e auditável, como a DOCUSIGN, é suficiente para conferir autenticidade e validade ao supracitado contrato.
Dessa forma, evidencia-se a invalidade da relação contratual referente aos contratos 84554097681 e 84521203520, e sua validade em razão ao contrato nº 80616460005431
Considerando a nulidade dos contratos 84554097681 e 84521203520, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente em razão dos dois supracitados contratos.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devem contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento da instituição bancária não merece prosperar.
Diante da nulidade da contratação, inexiste engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não se exige, no caso, a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em paralelo, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício..
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade dos contratos n° 84554097681 e 84521203520, e ratificar a validade do contrato n° 80616460005431
II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade dos contratos n° 84554097681 e 84521203520, e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem em desfavor da instituição financeira.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0806249-72.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDILZA BRITO DE SOUSA
RéuCAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Publicação30/04/2026