Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801542-26.2022.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de litispendência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o argumento de existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência quando as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, mas decorrem de contratos distintos, com numerações próprias e relações jurídicas autônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a presença simultânea da identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 4. A ausência de qualquer dos elementos da tríplice identidade afasta o reconhecimento da litispendência. 5. A existência de contratos distintos, ainda que da mesma natureza, evidencia a autonomia das relações jurídicas e impede a identidade do objeto das demandas. 6. A mera semelhança fática, consistente em descontos decorrentes de contratos bancários, não é suficiente para caracterizar repetição de ação quando os vínculos contratuais são diversos. 7. O reconhecimento indevido da litispendência configura error in procedendo e impede o regular exercício do direito de ação e a adequada instrução probatória. 8. A jurisprudência pátria afasta a litispendência em hipóteses envolvendo contratos distintos, ainda que semelhantes, impondo a anulação da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a presença concomitante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A existência de contratos distintos afasta a identidade do objeto e impede o reconhecimento da litispendência. 3. A extinção do processo com base em litispendência inexistente enseja a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0801375-10.2021.8.12.0017, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 11.11.2021; TJ-SC, Apelação nº 5009261-36.2020.8.24.0008, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 07.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801542-26.2022.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801542-26.2022.8.18.0049
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de litispendência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o argumento de existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência quando as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, mas decorrem de contratos distintos, com numerações próprias e relações jurídicas autônomas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A litispendência exige a presença simultânea da identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

4. A ausência de qualquer dos elementos da tríplice identidade afasta o reconhecimento da litispendência.

5. A existência de contratos distintos, ainda que da mesma natureza, evidencia a autonomia das relações jurídicas e impede a identidade do objeto das demandas.

6. A mera semelhança fática, consistente em descontos decorrentes de contratos bancários, não é suficiente para caracterizar repetição de ação quando os vínculos contratuais são diversos.

7. O reconhecimento indevido da litispendência configura error in procedendo e impede o regular exercício do direito de ação e a adequada instrução probatória.

8. A jurisprudência pátria afasta a litispendência em hipóteses envolvendo contratos distintos, ainda que semelhantes, impondo a anulação da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a presença concomitante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A existência de contratos distintos afasta a identidade do objeto e impede o reconhecimento da litispendência. 3. A extinção do processo com base em litispendência inexistente enseja a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V; CPC, art. 1.012.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0801375-10.2021.8.12.0017, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 11.11.2021; TJ-SC, Apelação nº 5009261-36.2020.8.24.0008, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 07.03.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIAO JOSE DE MATOS (ID 28539362) em face da sentença (ID 28539361) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n° 0801542-26.2022.8.18.0049), proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) reconheceu a ocorrência da litispendência e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando que não há litispendência, uma vez que os contratos discutidos nas demandas são distintos, possuindo números, cláusulas e condições próprias, o que afasta a identidade necessária entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedido, conforme exige o art. 337 do Código de Processo Civil.

Argumenta, ainda, que a decisão recorrida contraria o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal de Justiça do Piauí, no sentido de que a diferença entre os contratos impede o reconhecimento da litispendência.

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 28539364)

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela apelante, tendo afirmado nas razões recursais ser beneficiária da gratuidade judiciária.

 Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito, a autorizar a interposição recursal sem o correspondente preparo, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, in verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).

Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.

 Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de litispendência apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, configura-se a litispendência quando há identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Trata-se, portanto, de tríplice identidade, cuja ausência de qualquer de seus elementos afasta o reconhecimento do instituto. Veja-se: 

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis: 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”

No caso em exame, embora se verifique a identidade das partes e a similitude da causa de pedir — consistente na alegação de descontos indevidos decorrentes de contratação bancária —, não se constata a identidade do objeto da demanda.

Isso porque, conforme alegado pela parte autora e demonstrado nos autos (ID 28539340), os contratos discutidos nas ações possuem numerações distintas, revelando relações jurídicas autônomas. A mera semelhança quanto à modalidade contratual (cartão de crédito ou empréstimo consignado) ou à forma de desconto não é suficiente para caracterizar identidade de pedido, quando os vínculos contratuais são diversos.

A distinção entre os contratos implica, necessariamente, diversidade fática e jurídica, uma vez que cada avença possui origem, condições e validade próprias, exigindo análise individualizada. Assim, não há como reconhecer a litispendência quando os pedidos, embora semelhantes em natureza, decorrem de contratos distintos. 

Neste sentido, cito jurisprudências: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão lastreiam-se em contratos distintos. 2. Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aquele indicado como idêntico, a reforma da sentença que extinguiu a demanda com base neste fundamento é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08013751020218120017 MS 0801375-10.2021.8.12.0017, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS, AVERBADOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIFERENTES. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. ASSIMETRIA DA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009261-36.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023) (TJ-SC - Apelação: 5009261-36.2020.8.24.0008, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 07/03/2023, Sexta Câmara de Direito Civil)

Com esses fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à unidade de origem para o regular prosseguimento, em especial, a apreciação dos documentos acostados à inicial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso e ausência de arbitramento junto ao 1º grau.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801542-26.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO JOSE DE MATOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/05/2026