
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800667-86.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL NUNES DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA (NOTA TÉCNICA Nº 6/CIJEPI). LEGITIMIDADE. SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA. ALEGAÇÃO FUNDANTE DE ANALFABETISMO CONTRADITADA PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. AUTOR ALFABETIZADO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A SÚMULAS DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "a", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Manoel Nunes de Barros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando ser idoso, analfabeto e vulnerável, e aduzindo não ter contratado o empréstimo consignado nº 317771515-2 descontado de seu benefício previdenciário. Sustentou que, por ser supostamente analfabeto, o contrato seria nulo por não obedecer aos requisitos do art. 595 do Código Civil.
O juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, ordenando que a parte autora apresentasse os extratos bancários de sua conta relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e procuração/declaração atualizadas, fundamentando a exigência na Nota Técnica nº 6 do CIJEPI, como medida de cautela para coibir demandas predatórias.
O autor manifestou-se requerendo a inversão do ônus da prova, sustentando a impossibilidade de juntada dos extratos devido à sua vulnerabilidade e hipossuficiência. Diante da recusa em emendar a inicial, o magistrado indeferiu a exordial e extinguiu o feito.
Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação, reiterando seus argumentos sobre a dificuldade de obtenção dos extratos, sua condição de analfabeto e pleiteando a redistribuição do ônus probatório ao banco réu.
Devidamente intimado, o banco apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O caso em tela comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões do recurso revelam-se manifestamente contrárias ao entendimento consolidado e sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI).
2.2. Das Preliminares e do Mérito
A controvérsia trazida a esta instância recursal confunde-se com o próprio mérito da extinção prematura do feito, centrando-se na legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários pelo consumidor e na consequente extinção do processo pela recusa em fornecê-los.
O apelante argumenta que a determinação judicial viola a inversão do ônus da prova estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor, repousando sua tese na alegação de ser "pessoa analfabeta, idosa, sem instrução", o que inviabilizaria o cumprimento da diligência.
Inicialmente, cumpre afastar a tese autoral evocando as Súmulas deste Tribunal. A exigência de juntada de extratos bancários como condição de procedibilidade, pautada no poder geral de cautela e nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), é medida chancelada por esta Corte.
A Súmula 33 do TJ-PI é clara e incisiva ao dispor que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". O juízo de primeiro grau agiu no estrito cumprimento desse dever acautelatório.
No que tange ao ônus da prova, a Súmula 26 do TJ-PI afasta a pretensão do recorrente de transferir integralmente o dever probatório documental à instituição bancária na fase postulatória.
A referida súmula pacifica que a inversão probatória em favor do consumidor "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". Logo, a recusa deliberada em apresentar os extratos bancários solicitados configura descumprimento de determinação legítima, atraindo o acerto da sentença de inépcia.
a) Da Falsa Premissa de Analfabetismo e Inaplicabilidade das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI
Soma-se aos fundamentos acima uma constatação fática de extrema gravidade que esvazia por completo as razões da apelação.
O cerne da narrativa recursal e da exordial assenta-se na afirmação de que o autor é "analfabeto" e que o contrato impugnado seria nulo por inobservância das formalidades exigidas para tais casos (como escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas, vide art. 595 do CC). Essa tese atrairia, em tese, a incidência das Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal.
Entretanto, da análise detida dos documentos juntados pela própria parte autora, constata-se que o apelante é plenamente alfabetizado. Sua assinatura encontra-se expressamente aposta, de próprio punho, em seu documento de identidade (RG), na Procuração outorgada ao seu causídico e na Declaração de Hipossuficiência Financeira.
Diante dessa prova documental irrefutável trazida pelo próprio autor, cai por terra a tese do analfabetismo, evidenciando-se a inadequação fática do pedido de nulidade com base em vício de forma de pessoa não alfabetizada.
Esse cenário não apenas afasta a incidência das Súmulas 30, 32 e 37 do TJ-PI, como robustece a suspeita inicial do juízo de origem quanto ao ajuizamento de demanda padronizada/predatória que ignora as peculiaridades fáticas reais da parte autora.
Deste modo, a exigência da juntada de documentos e extratos foi plenamente razoável, e a inércia injustificada da parte autora, que assina seus documentos mas se escuda em alegação infundada de analfabetismo, enseja inexoravelmente o indeferimento da inicial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c as Súmulas 26 e 33 do TJ-PI, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença atacada que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800667-86.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL NUNES DE BARROS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/04/2026