
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801751-32.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: ANTONIA ELIZABETE GOMES
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 28069009), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. n° 0801751-32.2022.8.18.0069), movida por ANTONIA ELIZABETE GOMES, ora embargada.
Na decisão embargada (ID. 28069009), foi dado provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à repetição do indébito na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais em favor da autora/apelante, a incidir no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.”
Nas razões recursais (ID. 29200926), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que não foi apreciada a regularidade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, requer o saneamento da omissão, tanto quanto à efetiva transferência do valor contratado à conta de titularidade da autora, quanto em relação ao termo inicial dos encargos incidentes sobre a restituição do dano material.
Nas contrarrazões (ID. 31149160), a embargada sustenta a ausência de qualquer omissão no julgado, ressaltando que todas as matérias relevantes teriam sido devidamente enfrentadas. Argumenta, ainda, que os embargos opostos pela parte contrária possuem caráter meramente protelatório e visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o valor supostamente contratado foi, de fato, creditado na conta bancária de titularidade da parte embargada. Tal circunstância restou demonstrada por meio da TED (ID. 21991588 – Pág. 05), ambas datadas de 17/09/2018. Tais documentos comprovam a efetiva disponibilidade e o saque do valor contratado.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de devolução dos valores, o que, se não comprovado, configura hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras encontra respaldo no Código Civil:
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
Considerando que, no presente caso, houve o depósito da quantia de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) na conta bancária da parte embargada, impõe-se, para evitar o enriquecimento sem causa e em conformidade com o disposto no art. 368 do Código Civil, a compensação desse valor — já transferido pela instituição financeira à conta da autora embargada — com o montante da condenação, devendo incidir correção monetária desde a data da disponibilização da referida quantia. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE TRANSFERIDO. INTEGRAÇÃO DO ARESTO. - Por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser apreciada independentemente de recurso voluntário da parte, deve ser integrado o acórdão omisso quanto à fixação de correção monetária incidente sobre o valor eventualmente creditado na conta do Embargado. (TJ-MG - ED: 00430078920188130352, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2023, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, figurando como embargada, Carmelita Marinho da Silva, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissão no acórdão de minha lavra, quanto ao pleito de compensação de valores, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. III. Razões de decidir: 3. O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso no que pertine ao pleito de compensação, haja vista a parte requerente ter usufruído do valor de R$1.031,89 (um mil, trinta e um reais e oitenta e nove centavos) . Requer que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado, devendo-se determinar a compensação de valores. 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1 .022, do Código de Processo Civil. 5. Em compulsando o acórdão sob reproche, verifico haver necessidade de integração do julgado para sanar erro material no que pertine à compensação de valores. 6. Na vertente, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado válido, não ilide a obrigação da apelada/autora devolver o valor recebido em sua conta bancária, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). Não há dúvida, portanto, de que a recorrida se tornou credora do ora embargante no valor creditado na conta bancária em razão do contrato de empréstimo consignado; de modo que, pelo fato de este também ter se tornado credor daquela ¿ por força da condenação contida da sentença recorrida, é perfeitamente aplicável a compensação disciplinada no art. 368 do Código Civil, o qual prevê que ¿ Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem ."7. Assim, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessário a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia, eventualmente, recebida em virtude do empréstimo anulado, abatendo-se a integralidade dos valores pagos, e compensação de eventual remanescente com a verba indenizatória. 8. Destaque-se que, tendo o recurso versado acerca do capítulo da restituição dos valores, a compensação de eventuais valores recebidos pode ser determinada inclusive, de ofício, pelo magistrado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: art . 1.022 do CPC; arts. 368 e 884 do CC. VI . Jurisprudência relevante citada: - TJ-MG - ED: 00430078920188130352, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2023, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023. - TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82 .2016.8.12.0015, Relator .: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019. - TJMS. Apelação n . 0801621-85.2016.8.12 .0015, Miranda, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 20/03/2019, p: 22/03/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00369236620188060029 Acopiara, Relator.: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025)”
Com efeito, comprovada a existência de documentação idônea referente ao repasse dos valores alegados, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
No tocante aos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).”
Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025).
“DECISÃO MONOCRÁTICA
[...] Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. [...]”
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802538-43.2022.8.18.0075 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025).
“DECISÃO MONOCRÁTICA
[...] Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. [...]
Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. [...]”
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801102-30.2021.8.18.0028 - Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025).
Assim, no presente caso, quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
No que se refere aos danos materiais, referentes à repetição do indébito, a atualização monetária será feita pelo IPCA desde cada desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).
3. DECIDO
Com esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar à decisão a determinação de compensação dos valores efetivamente disponibilizados, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de sua disponibilização e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo:
I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).
II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.
Mantenho incólumes os demais pontos da decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801751-32.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIA ELIZABETE GOMES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação30/04/2026