
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800890-54.2023.8.18.0055
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGADO: ELIZA MARIA DE JESUS
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S.A. contra decisão (ID. 27927312), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800890-54.2023.8.18.0055), movida por ELIZA MARIA DE JESUS, ora embargada.
Na decisão embargada (ID. 27927312), foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo banco, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora/apelada, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários recursais, conforme Tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.”
Nas razões recursais (ID. 29346306), o banco embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a omissão e determinada a compensação do valor recebido.
Nas contrarrazões (ID. 30562095), a embargada sustenta a ausência de qualquer omissão no julgado, ressaltando que todas as matérias relevantes teriam sido devidamente enfrentadas. Argumenta, ainda, que os embargos opostos pela parte contrária possuem caráter meramente protelatório e visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 27927312), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 22318533), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.
Todavia, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, uma vez que o documento apresentado com tal finalidade (ID. 22318530 – Pág. 02), é de fácil produção unilateral e desprovido de autenticidade.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”
Ademais, reputo oportuno esclarecer que o documento apresentado com essa finalidade, (ID. 22318530 – Pág. 02), mostra-se insuficiente para comprovar o repasse dos valores em favor da autora e, por conseguinte, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral e desprovido de qualquer forma de autenticação.
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0026527-91.2014.8.18.0140 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, e para isso, alega omissão quanto aos argumentos da embargante. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803036-39.2022.8.18.0076 - Relator: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/12/2024)
Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, REJEITO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800890-54.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SAFRA S A
RéuELIZA MARIA DE JESUS
Publicação30/04/2026