
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800631-48.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO PAN S/A, contra decisão terminativa – ID 26039979, que, conforme dispositivo, julgou da seguinte forma o caso em análise:
“(...) IV. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato objeto, com a suspensão imediata dos descontos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 3.692,71 (Três mil e seiscentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID 21321699), valor este, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data da disponibilização do numerário, dia 15/12/2015.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).”
BANCO PAN S/A, interpôs Embargos de Declaração (ID 26981718), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação do pedido da necessidade de observância da má-fé para condenação na devolução em dobro, ou, a fixação do entendimento do recurso EARESP 676.608/RS. Requereu ainda que seja corrigido o erro material na fixação dos parâmetros de incidência de juros moratórios e danos morais, bem como a configuração de omissão na análise do pedido de compensação dos valores devidamente depositados em favor do consumidor, e ocorrência de prescrição quinquenal.
MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO, devidamente intimada (ID 26988873), requer a manutenção da decisão terminativa em todos seus termos, sob o fundamento de que o recurso foi ajuizado com caráter meramente protelatório.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS
Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.
2. MÉRITO
O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há configuração de erro material evidente.
2.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS
No tocante a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o embargante busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, a decisão terminativa embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Ainda que não tenha citado nominalmente na decisão embargada os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025)
Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados, o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.
2.2. Da Rediscussão de Matéria no Tocante ao Pedido de Compensação de Valor Transferido ao Consumidor e da Configuração de Prescrição
No caso vertente, a decisão terminativa recorrida, enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os argumentos renovados nos presentes embargos de declaração, no tocante ao pedido de compensação de valores, inclusive deferindo o pleito do banco ora embargante. Observa-se trecho do decisum:
“Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 3.692,71 (Três mil e seiscentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID 21321699), valor este, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data da disponibilização do numerário, dia 15/12/2015.”
Da mesma forma, a decisão em questão dedicou tópico específico tratando sobre a não configuração de prescrição quinquenal. Transcreve-se:
“Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.”
(...)
“Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram conjuntamente com o momento de ingresso da ação em abril de 2021. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente afastamento não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe”
Logo, verifica-se que ambas teses ora suscitadas foram devidamente apreciadas pelo colegiado, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por esta via integrativa.
2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.
Em relação à alegação de incorreção dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, entendo que o pleito merece acolhimento.
Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados. Logo, verifica-se que as taxas indicadas na decisão embargada revelam-se desatualizadas.
Determino, portanto, que quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual (em razão da inexistência do contrato e da consequente nulidade da relação contratual).
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
2.4 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:
Do mesmo modo que os danos morais, reconheço novamente a existência de omissão relevante nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos que, passo a adequá-los de ofício, por também ser matéria de ordem pública.
Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo erro material no julgado para DETERMINAR que os parâmetros de correção monetária, e a incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas;
Em razão do acolhimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800631-48.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA LOPES DA SILVA ARAUJO
Publicação30/04/2026