
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801317-44.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: COSMA MARIA DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA DEMANDA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSAS. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual, em ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada em face de instituição financeira, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito sob alegação de demanda repetitiva, diante da inexistência de identidade entre as ações; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado diante das condições pessoais da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando demonstrada a hipossuficiência, sendo suficiente a declaração da parte aliada a elementos como idade avançada, analfabetismo e percepção de benefício previdenciário, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
4. A identidade entre demandas exige a coincidência simultânea de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica quando os contratos discutidos são distintos.
5. A mera suspeita de litigância repetitiva não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente na ausência de prova de abuso do direito de ação.
6. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
7. A prolação de decisão sem prévia oitiva da parte configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, caracterizando decisão-surpresa.
8. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos em casos de demandas repetitivas, mas não autoriza a extinção automática do feito sem oportunizar regularização.
9. A extinção prematura do processo, sem oportunizar o contraditório e sem comprovação de má-fé, viola o direito de acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta demanda repetitiva exige demonstração inequívoca de identidade entre as ações. 2. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, sob pena de violação ao contraditório e à não surpresa. 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a hipossuficiência da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, §3º, 321, 485, VI, e 932, V, “a”.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por COSMA MARIA DA SILVA GOMES, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO CETELEM S.A .
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC”.
A apelante em suas razões recursais id 25187361 alega que “não fora demonstrado a alegada falta de interesse processual, uma vez que a petição inicial é acompanhada da procuração assinada pela parte autora, com todos os documentos pessoais exigidos, e sendo a parte analfabeta, a procuração é preenchida também com os requisitos do artigo 595,CC, assinatura do a rogo e das duas testemunhas. A própria certidão de triagem anexada nos autos, comprova que toda documentação anexada com a petição inicial se encontra regular e legível, não havendo motivo para o indeferimento da inicial”. Aduz pela ofensa ao princípio do acesso à justiça e presunção da boa fé
Requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida de modo a anular a sentença de extinção por ausência de interesse processual, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo.
O apelado em suas contrarrazões id 26187465 requer provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a sentença em seus próprios termos
É o relatório.
Decido.
I JUSTIÇA GRATUITA
Diante da situação evidenciada nos autos, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça não pode prevalecer. Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em análise, a condição da parte como pessoa idosa, analfabeta e beneficiária da previdência social, aliada à declaração de hipossuficiência, revela-se suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à apelante.
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
III FUNDAMENTOS
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia dos autos limita-se à análise da extinção prematura da demanda, fundamentada na alegação de que a parte apelante teria ajuizado duas ações idênticas, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. O juízo a quo, ao constatar o ajuizamento de demandas supostamente idênticas, bem como a presença de alegações genéricas, concluiu pela ausência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
O juízo a quo sustenta que a parte autora ajuizou a ação nº 0801316-59.2024.8.18.0046, a qual possuiria identidade de partes, pedido e causa de pedir. Contudo, ao se analisar os autos da referida demanda, verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas, a matéria discutida não coincide. Com efeito, a presente ação tem por objeto o contrato nº 97-818488534/116, ao passo que, na ação anteriormente mencionada, discute-se o contrato nº 97-818488069/16.
Nesses casos, deve-se assegurar à parte o pleno exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, não podendo o Poder Judiciário impor restrições genéricas sem a devida comprovação de abuso do direito de litigar.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
SÚMULA Nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ressalta-se, oportunamente, que tal providência tem por finalidade assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente considerando que o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, em detrimento da mera extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, estabelece que o magistrado não pode proferir decisão, ainda que sobre matéria de ordem pública, sem previamente assegurar às partes a oportunidade de manifestação.
Nesse contexto, a mera suspeita de demanda repetitiva não autoriza o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de interesse processual, sobretudo quando não foi oportunizado à parte autora sanar eventuais vícios, defeitos ou irregularidades apontados.
Vejamos o julgado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-04.2025.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse processual, diante do fracionamento de ações idênticas movidas pelo autor contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem poderia extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, determina que, em caso de irregularidade na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para que o autor a emende ou a complete, observando os princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito. 4. O indeferimento da petição inicial, sem a concessão de oportunidade para emenda, configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão sem prévia oitiva da parte. 5. Ainda que se vislumbre fracionamento indevido de demandas, a solução não pode ser a extinção prematura do processo, mas sim a adoção de medidas para a correta instrução, em observância ao dever de cooperação e à boa-fé processual. 6. A jurisprudência e a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí reconhecem a possibilidade de exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas repetitivas, mas não autorizam, por si só, a extinção do feito sem a devida oportunidade de regularização. 7. A sentença deve ser anulada por error in procedendo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juízo não pode extinguir a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual sem antes oportunizar ao autor manifestação prévia e/ou a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. 2. A decisão que indefere a inicial com base em fundamento não previamente debatido caracteriza decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801504-55.2024.8.18.0045 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)
Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de conduta abusiva ou de má-fé por parte da apelante, revela-se inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com a devida análise do mérito da demanda.
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334)
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0801317-44.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCOSMA MARIA DA SILVA GOMES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/04/2026