Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800501-26.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em suposta manutenção indevida de registro desabonador no SISBACEN/SCR após a quitação de dívida, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito apta a ensejar dano moral em caso de inscrição indevida; (ii) estabelecer se houve comprovação da manutenção indevida do registro após a quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O SISBACEN/SCR, embora seja cadastro público mantido pelo Banco Central, possui natureza de banco de dados com efeito prático de restrição ao crédito, pois suas informações influenciam a concessão de crédito pelas instituições financeiras. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR ostenta caráter de cadastro restritivo, ainda que com peculiaridades em relação aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito. A caracterização do dano moral depende da comprovação de inscrição ou manutenção indevida de informação desabonadora apta a restringir o acesso ao crédito. O relatório do SCR juntado aos autos demonstra que os registros vinculados ao contrato concentram-se em período anterior à quitação do débito, não evidenciando anotações posteriores ao adimplemento ocorrido em 07/11/2022. A ausência de registros atualizados próximos à data do ajuizamento da ação impede a verificação da alegada manutenção indevida do apontamento. O autor não se desincumbe do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistindo comprovação da irregularidade, não se configura ato ilícito nem dever de indenizar. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, observada eventual suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro com efeito restritivo de crédito, apto a influenciar a concessão de crédito pelas instituições financeiras. A indenização por dano moral decorrente de registro no SCR exige prova da inscrição ou manutenção indevida após a quitação da dívida. Incumbe ao autor comprovar a permanência irregular do apontamento, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.012 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti/Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800501-26.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800501-26.2023.8.18.0037
APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO GUERRERO GUIMARAES
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em suposta manutenção indevida de registro desabonador no SISBACEN/SCR após a quitação de dívida, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito apta a ensejar dano moral em caso de inscrição indevida; (ii) estabelecer se houve comprovação da manutenção indevida do registro após a quitação do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O SISBACEN/SCR, embora seja cadastro público mantido pelo Banco Central, possui natureza de banco de dados com efeito prático de restrição ao crédito, pois suas informações influenciam a concessão de crédito pelas instituições financeiras.

  2. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR ostenta caráter de cadastro restritivo, ainda que com peculiaridades em relação aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito.

  3. A caracterização do dano moral depende da comprovação de inscrição ou manutenção indevida de informação desabonadora apta a restringir o acesso ao crédito.

  4. O relatório do SCR juntado aos autos demonstra que os registros vinculados ao contrato concentram-se em período anterior à quitação do débito, não evidenciando anotações posteriores ao adimplemento ocorrido em 07/11/2022.

  5. A ausência de registros atualizados próximos à data do ajuizamento da ação impede a verificação da alegada manutenção indevida do apontamento.

  6. O autor não se desincumbe do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  7. Inexistindo comprovação da irregularidade, não se configura ato ilícito nem dever de indenizar.

  8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, observada eventual suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro com efeito restritivo de crédito, apto a influenciar a concessão de crédito pelas instituições financeiras.

  2. A indenização por dano moral decorrente de registro no SCR exige prova da inscrição ou manutenção indevida após a quitação da dívida.

  3. Incumbe ao autor comprovar a permanência irregular do apontamento, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pedido.




Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.012 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti/Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800501-26.2023.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUERRERO GUIMARAES - MG191079

APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS





Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO), ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, ao entender que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui caráter meramente informativo, não sendo restritivo de crédito, bem como não havia anotação negativa vigente à época do ajuizamento da ação, pois o débito já havia sido previamente baixado. 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que quitou integralmente o débito junto à instituição financeira, conforme comprovado por carta de quitação, não sendo legítima a manutenção de registro negativo no SCR após o adimplemento. Argumenta que tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do apontamento e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese, que não há comprovação de falha na prestação do serviço, defendendo que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito nos moldes do SPC ou SERASA, inexistindo obrigação de notificação prévia ou irregularidade nas informações prestadas. Argumenta, ainda, que não houve ato ilícito nem comprovação de dano moral, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório.

 

Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

VOTO

 

Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  conferida na origem.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

No mérito, a questão central é se o SCR pode ser considerado como um órgão restritivo de crédito e se a permanência do nome do autor no referido órgão foi ilegítima.

Na esteira da jurisprudência do STJ, o SCR (SISBACEN), mantido pelo Banco Central, tem o mesmo efeito prático dos demais bancos de dados de devedores: a restrição ao crédito, veja-se: 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL.

RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).

2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.

3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.

4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.

5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.)  ( GN)

Da mesma forma já decidiu esta 4ª Câmara Especializada Cível: 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA/NEGOCIAL DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido para condenar instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pela taxa Selic desde 13/12/2023, além de custas e honorários, em razão de registro desabonador no SCR/SISBACEN sem prévia comunicação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no contexto de anotação no SCR/SISBACEN, subsiste o dever de comunicação prévia ao consumidor e se sua ausência configura falha de serviço apta a gerar dano moral; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, bem como os critérios de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN, embora cadastro público voltado à supervisão e gestão de risco, repercute na concessão de crédito e ostenta natureza restritiva/negocial, conforme orientação do STJ. 4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe às instituições originadoras/remetentes o dever de comunicar previamente ao cliente o registro dos dados no SCR e de manter o comprovante da comunicação, além de atribuir a elas a responsabilidade pelas informações remetidas. 5.  A interpretação da Súmula 359 do STJ deve harmonizar-se com o regime específico do SCR, que impõe dever de comunicação e ônus probatório à instituição financeira remetente. 6. A ausência de comunicação prévia viola o dever de informação e transparência previsto no art. 43, § 2º, do CDC e caracteriza falha na prestação do serviço. 7. A anotação desabonadora no relatório do SCR, com classificação de dívida como “Em prejuízo”, evidencia potencial de negativa de crédito e sustenta a ocorrência de dano moral indenizável. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a falta de prévia comunicação da inscrição em cadastro de proteção ao crédito enseja compensação moral, salvo hipótese de preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada. 9. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, e o patamar adotado pelo órgão julgador justifica a redução do valor fixado na origem. 10. Mantém-se a incidência de critérios de atualização e juros conforme fixado no voto, sem majoração de honorários diante do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O SCR/SISBACEN, embora cadastro público, possui natureza restritiva/negocial por repercutir na análise e concessão de crédito. 2. A instituição financeira remetente tem o dever de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, e sua inobservância configura falha na prestação do serviço. 3. A ausência de notificação prévia, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC, enseja indenização por dano moral quando evidenciada anotação desabonadora apta a impactar a vida creditícia, devendo o quantum observar proporcionalidade e razoabilidade.”                 (TJPI -                  APELAÇÃO CÍVEL                 0809316-93.2024.8.18.0031 -                 Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -                 4ª Câmara Especializada Cível                   - Data 24/04/2026 ). ( GN)

Superada essa questão, passa-se a averiguar se a inscrição\manutenção do apelante no referido órgão se deu de forma indevida.              

Ao que se denota do relatório do SCR – Banco Central (ID 31748894), observa-se que os registros vinculados ao contrato com a instituição financeira apelada concentram-se em períodos anteriores  a quitação do débito ocorrido em 07/11/2022, especialmente até o ano de 2021, não se evidenciando a existência de qualquer anotação após o adimplemento da dívida.

Frise-se, ainda, que a data-base final do relatório do SCR colacionado aos autos corresponde a janeiro de 2023, inexistindo registros referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, tampouco ao próprio mês de janeiro de 2023. Ademais, considerando que a ação foi ajuizada em 01 de março de 2023, cabia ao apelante juntar relatório atualizado até período mais próximo do ajuizamento, o que não ocorreu, não havendo comprovação de que, após a quitação do débito, tenha persistido o registro da dívida no SCR, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800501-26.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO PAULO DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO CBSS S.A.

Publicação

28/05/2026