Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0856922-52.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, sob o fundamento de inexistência de abusividade, ao fundamento de que os encargos foram devidamente pactuados e individualizados no contrato, inexistindo ilegalidade a justificar a revisão. 2. O apelante alega deficiência na instrução da inicial, a falta de transparência da planilha de débito, a irregularidade de parcelamentos automáticos, a nulidade por julgamento antecipado da lide (cerceamento de defesa) e a necessidade de revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de demonstrativos desde o início da contratação acarreta a inépcia da inicial ou prejuízo à defesa; (ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) aferir a legalidade dos juros remuneratórios e dos parcelamentos realizados; e (iv) avaliar a proporcionalidade da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A alegação de deficiência na instrução documental não prospera, pois a planilha apresentada delimita o período da dívida cobrada, não havendo inclusão de débitos anteriores que pudessem gerar prejuízo ou incerteza quanto ao objeto da lide. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, após postular a produção de prova pericial em contestação, é intimada para individualizar o objeto da prova e manifesta-se expressamente pelo desinteresse na dilação probatória, operando-se a preclusão consumativa. 6. No sistema de ônus da prova (art. 373 do CPC), caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificando as abusividades e quantificando o valor incontroverso, conforme inteligência do art. 330, § 2º, do CPC. 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do STJ), e a revisão de taxas só é admitida em situações excepcionais onde a abusividade fique cabalmente demonstrada em relação à taxa média de mercado (Tema repetitivo nº 27 do STJ), o que não ocorreu no caso concreto. 8. Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado, devendo ser mantidos e majorados em razão do trabalho adicional em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada, declina da produção de provas anteriormente requeridas” 2. “A petição inicial de cobrança instruída com planilha de evolução do débito referente ao período pretendido é apta a aparelhar a demanda, sendo ônus do réu a prova de irregularidade nos lançamentos”. 3. “A revisão de encargos bancários exige a demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado, não bastando a simples alegação de onerosidade”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 2º, 355, I, 370 e 373; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema repetitivo nº 27; STJ, REsp 1.821.182/RS; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-80.2024.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837230-33.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707041-38.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856922-52.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856922-52.2022.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, sob o fundamento de inexistência de abusividade, ao fundamento de que os encargos foram devidamente pactuados e individualizados no contrato, inexistindo ilegalidade a justificar a revisão.

2. O apelante alega deficiência na instrução da inicial, a falta de transparência da planilha de débito, a irregularidade de parcelamentos automáticos, a nulidade por julgamento antecipado da lide (cerceamento de defesa) e a necessidade de revisão dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de demonstrativos desde o início da contratação acarreta a inépcia da inicial ou prejuízo à defesa; (ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) aferir a legalidade dos juros remuneratórios e dos parcelamentos realizados; e (iv) avaliar a proporcionalidade da verba honorária sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. A alegação de deficiência na instrução documental não prospera, pois a planilha apresentada delimita o período da dívida cobrada, não havendo inclusão de débitos anteriores que pudessem gerar prejuízo ou incerteza quanto ao objeto da lide.

5. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, após postular a produção de prova pericial em contestação, é intimada para individualizar o objeto da prova e manifesta-se expressamente pelo desinteresse na dilação probatória, operando-se a preclusão consumativa.

6. No sistema de ônus da prova (art. 373 do CPC), caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificando as abusividades e quantificando o valor incontroverso, conforme inteligência do art. 330, § 2º, do CPC.

7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do STJ), e a revisão de taxas só é admitida em situações excepcionais onde a abusividade fique cabalmente demonstrada em relação à taxa média de mercado (Tema repetitivo nº 27 do STJ), o que não ocorreu no caso concreto.

8. Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado, devendo ser mantidos e majorados em razão do trabalho adicional em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: 1. “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada, declina da produção de provas anteriormente requeridas” 2. “A petição inicial de cobrança instruída com planilha de evolução do débito referente ao período pretendido é apta a aparelhar a demanda, sendo ônus do réu a prova de irregularidade nos lançamentos”. 3. “A revisão de encargos bancários exige a demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado, não bastando a simples alegação de onerosidade”.

________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 2º, 355, I, 370 e 373; CDC, arts. 6º e 51.
Jurisprudência
s relevantes citadas: STJ, Tema repetitivo nº 27; STJ, REsp 1.821.182/RS; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-80.2024.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837230-33.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707041-38.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0856922-52.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.


Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (em que se alegou inadimplemento de faturas de cartão de crédito) e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 287.203,68 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e três reais e sessenta e oito centavos), sob os seguintes fundamentos: legalidade dos encargos contratuais, ressaltando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Temas Repetitivos 24, 25 e 27 do STJ) e que as taxas e tarifas, como a de cadastro, restaram devidamente individualizadas e pactuadas, inexistindo abusividade cabalmente demonstrada ou surpresa na evolução do débito.

Irresignado, o réu/apelante, nas suas razões, aduz, em síntese: (I) deficiência na instrução da inicial, uma vez que a instituição financeira apresentou demonstrativos de evolução da dívida apenas a partir de dezembro de 2021, omitindo o período inicial da contratação ocorrida em março de 2021; (II) a falta de transparência e a natureza unilateral da planilha de débito apresentada, o que impossibilita a aferição da legalidade da taxa de juros remuneratórios frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (III) a irregularidade dos parcelamentos automáticos consolidados unilateralmente pelo banco, sem a demonstração da origem dos lançamentos que geraram os saldos parcelados; (IV) a ocorrência de erro no pressuposto do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não houve requerimento expresso da parte para tal fim, sendo necessária a produção de prova pericial e depoimento pessoal; (V) a necessidade de reforma da sentença para revisão da metodologia de cálculo, dos encargos aplicados e dos honorários advocatícios. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada aduziu, em síntese: (I) a plena regularidade da contratação e da cobrança, face ao inadimplemento confesso das obrigações pactuadas; (II) a inexistência de excesso no valor cobrado, uma vez que todos os encargos estão detalhadamente expostos na planilha de débito que acompanha a inicial; (III) a legalidade da incidência de juros e multa moratória sobre o valor corrigido, dada a mora incontroversa do devedor. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

Recebido o recurso, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Verifica-se que o presente recurso, cinge-se ao pedido de reforma da sentença prolatada em primeiro grau, cujos fundamentos principais são: falta de transparência e a natureza unilateral da planilha de débito apresentada, o que impossibilita a aferição da legalidade da taxa de juros remuneratórios frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, irregularidade dos parcelamentos automáticos consolidados unilateralmente pelo banco, sem a demonstração da origem dos lançamentos que geraram os saldos parcelados e desproporcionalidade nos honorários fixados. 

Inicialmente, cabe observar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tendo em vista que o consumidor, parte vulnerável da relação processual, encontra-se no polo passivo da demanda, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, do CDC e sim, a regra prevista no art. 373, caput, do CPC. 

Nesse contexto, é ônus do autor, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e é ônus do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Pois bem, sobre as matérias discutidas nos autos, importante destacar que não se questiona a possibilidade de revisão dos contratos bancários a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas. 

A propósito, oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: 


Tema repetitivo nº 27

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 


Neste diapasão, para evitar abusividades, o Banco Central do Brasil calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação, sem qualquer ilegalidade. 

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade. Vejamos, neste sentido, a redação do seguinte enunciado do STJ:


Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.


Por fim, importante colacionar o seguinte precedente do STJ, que nos dá as diretrizes a serem observadas quando o poder judiciário é chamado a rever taxas de juros cobradas em contratos livremente celebrados nas relações de consumo. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS . ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3 . Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 . Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).


Extrai-se do precedente, três premissas no que se refere à revisão de taxas de juros pelo poder judiciário:


  • A primeira é que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, embora sendo referência, o fato de a taxa efetivamente cobrada no contrato discutido nos autos, estar acima desta, não significa, por si só, abuso. 

  • A segunda é a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando qualquer percentual em relação à taxa média, como parâmetro máximo. 

  • A terceira é que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração várias circunstâncias, como a análise do perfil de risco de crédito do tomador. 


Estabelecidas essas premissas, no caso vertente verifica-se que a alegação de deficiência na inicial, ante a apresentação de demonstrativos de evolução da dívida apenas a partir de dezembro de 2021, não se sustenta, pois uma rápida análise da planilha de ID 26748992, nos leva a concluir que os débitos que estão sendo cobrados são apenas do período discriminado, os anteriores não foram incluídos no cálculo da dívida, fato que não gera prejuízo ao recorrente. 

Quanto às alegações de falta de transparência na planilha de débito, impossibilitando a aferição da legalidade da taxa de juros remuneratórios, frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e de irregularidade dos parcelamentos automáticos consolidados unilateralmente pelo banco, também não podem ser acolhidas pois, como sobredito, tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, seria ônus do apelante comprová-lo. 

Neste diapasão, como o banco apelado apresentou na referida planilha, o índice da correção monetária, a forma de capitalização, a taxa de juros (1% ao mês sem capitalização) e o valor da multa (2% sobre o saldo devedor final), caberia ao réu produzir provas no sentido de desconstituir os valores apresentados, pois nos termos do art. 330, §2º, do CPC:

“Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. 

 

Conquanto o dispositivo se refira originalmente à petição inicial, a majoritária jurisprudência pátria aplica o mesmo rigor à defesa (contestação ou embargos), especialmente quando se alega excesso de cobrança. Assim, caberia ao requerido/apelante quantificar o valor incontroverso (indicar exatamente quanto admite dever) e apresentar memória de cálculo, demonstrando matematicamente como chegou ao valor que considera justo. 

Aliás, na decisão de ID 26749012, o juízo de primeiro grau, verificando que a parte ré/apelante em sede de contestação, postulou pela análise pericial da dívida bancária, saneou o processo e lhe concedeu prazo para que individualizasse o objeto que pretendia ver elucidado através da produção da prova pericial, todavia, expressamente, esta informou não pretender produzir novas provas (ID 26749966), não podendo, por esse motivo, requerê-la, em sede de recurso, ante a preclusão consumativa. 

Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência deste E. TJPI:


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal, para manter a exigibilidade de crédito tributário de ISSQN constituído por auto de infração referente ao período de 05/2017. 2. O embargante alegou nulidade do lançamento por erro na base de cálculo, cerceamento de defesa na esfera administrativa, inadequação da metodologia fiscal e necessidade de perícia contábil. 3. O Juízo de origem abriu prazo para especificação de provas, mas o embargante permaneceu inerte, sendo reconhecida a preclusão e julgada improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) se os documentos apresentados afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA; (iii) se há vício material no lançamento do ISS por erro na base de cálculo; e (iv) os efeitos da ausência de impugnação do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado comprovar a inexigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. 6. A prova unilateral apresentada não é suficiente para afastar a presunção do título executivo. 7. A parte foi intimada para especificar provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova pericial. 8. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de requerer oportunamente a produção de prova, ainda que tenha havido protesto genérico na inicial. 9. A ausência de impugnação da Fazenda Pública não gera efeitos materiais de revelia, mantendo-se a exigência de prova pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente é afastada por prova inequívoca, não sendo suficiente prova unilateral do contribuinte.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.627.811/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp 1.689.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-80.2024.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026).


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO, determinando o prosseguimento da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os embargantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, necessidade de realização de perícia contábil para apuração de supostos encargos abusivos, ilegalidade da capitalização de juros e abusividade das taxas aplicadas no contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido independentemente da assinatura de testemunhas; (iii) determinar se há ilegalidade na capitalização mensal de juros e nas taxas remuneratórias pactuadas no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito ou quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355 do CPC. 4. O juiz, como destinatário da prova, possui poder de indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra dispensável diante da suficiência do conjunto documental. 5. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua executividade. 6. A jurisprudência consolidada admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes. 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, especialmente quando não demonstrada discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado. 8. Incumbe à parte que alega abusividade contratual demonstrar concretamente o excesso ou irregularidade dos encargos, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas. 9. Não demonstrado vício de consentimento, abuso contratual ou violação ao equilíbrio da relação jurídica, deve prevalecer a autonomia privada e o princípio pacta sunt servanda, mantendo-se a validade do contrato celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado. 2. A Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 3. É admissível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente eventual excesso em relação às taxas de mercado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 98, §3º, 344, 345, 355, 370, parágrafo único, 373, I, e 85, §§2º e 11; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003897-9, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 22.01.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.002782-9, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 25.01.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2012.0001.005414-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.03.2016; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.009134-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.07.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837230-33.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026).


EMENTA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO. JUROS ABUSIVOS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em casos em que a relação processual verse sobre provas estritamente documentais, sem necessidade de maiores dilações probatórias, faz-se desnecessário o deferimento de perícia contábil. 2. A inversão do ônus da prova trata-se de uma regra de instrução que deve ser analisada incidentalmente na lide. Tal instituto, pleiteado em sede de apelação, além de não produzir efeitos práticos, uma vez que a instrução processual já se encerrou, violaria o contraditório e a ampla defesa. 3. Tendo a parte contratante ciência inequívoca do valor cobrado em contrato e, ainda assim, optado pela sua pactuação, não há que se falar em abusividade. Sobretudo quando os valores cobrados restarem claros e expressos em contrato e não restar comprovada sequer a cobrança de juros remuneratórios. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707041-38.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2021).


No que se refere à alegação de erro no julgamento antecipado da lide, também não prospera pois, como dito acima, o magistrado, verificando que a parte ré/apelante em sede de contestação, postulou pela análise pericial da dívida bancária, saneou o processo e lhe concedeu prazo para que individualizasse o objeto que pretendia ver elucidado através da produção da prova pericial e esta, expressamente, a dispensou. 

Destarte, a atitude do juízo de primeiro grau de julgar antecipadamente, proferindo sentença, seguiu os ditames da lei processual vigente, previsto no art. 355, I, do CPC, quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, não havendo reparos a serem feitos na decisão. 

Por fim, no que pertine ao pedido de revisão da condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a quantia fixada não guarda coerência com a natureza dademanda nem com a conduta processual da parte apelante, sendo desproporcional, também não será acolhida. 

O valor equitativamente fixado pelo juízo de primeiro grau, está dentro de um padrão de razoabilidade, condizente com a presente demanda, pois o processo não apresenta complexidade técnica e a advogada da parte requerida mostrou-se diligente. Portanto, foi fixada de maneira equânime, não representando enriquecimento ilícito da parte apelada. Assim, também neste particular, a sentença de primeiro grau, será mantida. 

Em suma, conquanto seja pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, no caso vertente não se comprovou abusividade ou desvantagm exagerada imposta ao apelante que jutifique a intervenção do poder judiciário. 

Com efeito, não se justifica a revisão das cláusulas do contrato objeto da presente demanda. Agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, perfazendo um total de R$ 1.365,00 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ. 

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0856922-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/05/2026