Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800537-17.2024.8.18.0075


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0800537-17.2024.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A
EMBARGADO: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PARANA BANCO S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas no quer diz respeito ao valor dos danos morais, majorando-os para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Nas razões recursais (id. 27953401), o embargante esclarece que consta nos autos um acordo extrajudicial entabulado entre as partes, o qual foi protocolado em 29/05/2025 (id 25415026), razão pela qual a decisão foi omissa por ter deixado de analisar o pedido de transação.

Intimado, o embargante deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais.

É o relatório.

Decido.

 

II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

III. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que este deixou de apreciar o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes.

Com efeito, é consabido que o pronunciamento jurisdicional deve observar, de maneira estrita, os limites objetivos da demanda, sob pena de incorrer em vício de julgamento, o qual pode se manifestar nas modalidades ultra, extra ou citra petita. Nesta última hipótese, configura-se a denominada decisão citra petita quando o julgador deixa de apreciar pedido expressamente formulado, fundamento relevante deduzido pela parte ou, ainda, quando se omite quanto à análise de pretensão dirigida em face de determinado sujeito processual.

No caso concreto, constata-se que a decisão embargada proferido no julgamento do recurso de apelação (id 25260215) incorreu em omissão, porquanto deixou de examinar o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes (id 25415026). Cumpre destacar, ademais, que o banco apelado, inclusive, juntou aos autos comprovante de adimplemento das obrigações pactuadas (id 25780686), circunstância que reforça a necessidade de apreciação do pleito homologatório.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada, com a consequente desconstituição da decisão embargada, a fim de que seja proferida nova decisão que enfrente, de forma expressa e fundamentada, o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - SEGURO DPVAT - ACORDO CELEBRADO - OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VÍVIO CITRA PETITA - NULIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC - HOMOLOGAÇÃO DO CORDO - RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 . O interesse recursal existe quando a parte necessita interpor recurso para alcançar o pleito pretendido e quando o provimento jurisdicional recursal possa ser efetivamente útil a ela. 2. É citra petita a decisão que deixa de analisar o pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes. 3 . Constatada a inexistência de enfrentamento de pedido de homologação de acordo, impõe-se o reconhecimento da omissão na decisão a quo, hipótese que autoriza a análise direta da questão pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/15. 4. Deve ser homologado o acordo celebrado pelas partes capazes e devidamente representadas por procuradores com poderes especiais, cujo objeto lícito diz respeito a direitos patrimoniais de caráter privado . 5. Recurso julgado prejudicado. (TJ-MG - AC: 10351140051977001 Janaúba, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, HOMOLOGANDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA . PLEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PERTINÊNCIA . FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00000754320068160152 PR 0000075-43.2006 .8.16.0152 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 17/07/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES . HOMOLOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I . CASO EM EXAME 01. Embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob a relatoria do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, no julgamento das apelações interpostas por ambas as partes. 02. O embargante sustentou a existência de omissão no acórdão quanto ao acordo firmado entre as partes, requerendo a integração do julgado para sanar o vício apontado . 03. O embargado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 04 . A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, em caso positivo, determinar a necessidade de homologação do ajuste e a consequente desconstituição do acórdão anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art . 1.022 do CPC. 06. O acórdão embargado efetivamente não analisou o acordo celebrado entre as partes, incorrendo em omissão relevante que justifica a correção do julgado . 07. O acordo, devidamente assinado e juntado aos autos, atende aos requisitos legais de validade, não havendo indícios de vício de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis. 08. A homologação do acordo extrajudicial encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade e na busca pela solução consensual dos litígios, conforme os arts . 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, e 487, III, b, do CPC. 09. A jurisprudência admite a homologação de acordo superveniente à prolação do acórdão, tornando-o insubsistente e extinguindo o processo com resolução do mérito. 10 . Diante disso, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado e a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar o acordo firmado entre as partes e desconstituir o acórdão anteriormente proferido . Teses de julgamento: 12. "A omissão na análise de acordo extrajudicial celebrado entre as partes justifica a interposição de embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 13. É admissível a homologação de acordo extrajudicial mesmo após a prolação de acórdão, desde que observados os requisitos legais de validade . 14. A homologação do acordo conduz à desconstituição do acórdão embargado e à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC." (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07004290420248020017 Limoeiro de Anadia, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 10/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2025) 

 

Analisando o acordo, verifica-se que o documento foi devidamente assinado e juntado aos autos pelo procurador constituído do réu, contendo, ainda, as assinaturas do advogado do autor. Ademais, o réu juntou aos autos o comprovante de pagamento (id 25780686), o qual demonstra o efetivo cumprimento do acordo celebrado entre as partes.

Procedendo-se à detida análise do instrumento de transação acostado aos autos, verifica-se que o acordo foi regularmente formalizado, encontrando-se devidamente subscrito pelo procurador constituído do réu, bem como pelo patrono da parte autora, circunstância que atesta a higidez formal do ajuste. Outrossim, o réu carreou aos autos o comprovante de pagamento (id 25780686), documento idôneo que evidencia o efetivo adimplemento das obrigações avençadas, conferindo concretude ao pacto celebrado.

A homologação de acordos extrajudiciais encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente à luz dos princípios da autonomia privada e da consensualidade, os quais orientam o sistema processual civil contemporâneo. Nesse sentido, dispõe o CPC, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, incumbindo aos sujeitos processuais o dever de estimular a autocomposição. De igual modo, o art. 139, inciso V, do referido diploma legal, confere ao magistrado o poder-dever de incentivar a conciliação entre as partes.

Sob essa perspectiva, a homologação do ajuste revela-se medida que prestigia a pacificação social e a economia processual, sobretudo quando inexistem indícios de vício de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis, circunstâncias não verificadas na hipótese em exame.

Dessa forma, a atuação jurisdicional, neste grau de jurisdição, deve se limitar à homologação do acordo celebrado, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Cumpre salientar que eventuais medidas relacionadas ao cumprimento do avençado deverão ser adotadas perante o juízo de origem, consoante estabelece o art. 516, inciso II, do mesmo diploma legal.

Por fim, considerando a avença firmada e a expressa disposição quanto à responsabilidade pelas despesas processuais, eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelo réu, conforme estipulado na cláusula 6.3 do acordo (id 25415026). Ademais, em razão da transação efetivada, resta afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a natureza consensual da solução alcançada pelas partes.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, a fim de:

a)   Homologar o acordo consignado no id 25415026, nos exatos termos em que foi firmado, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC;

b)   Desconstituir a decisão localizada no id 25260215, ante a superveniência do acordo. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data do registro eletrônico.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-17.2024.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800537-17.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

30/04/2026