
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800327-91.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARCOS AURELIO BARBOSA BEZERRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL QUANDO EMITIDA NO FORMATO CARTULAR. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ADESIVO DESERTO. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque o banco autor, intimado para emendar a inicial, deixou de apresentar a via original da cédula de crédito bancário, limitando-se à juntada de cópia. O réu interpôs recurso adesivo visando exclusivamente à fixação de honorários sucumbenciais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, é indispensável a apresentação da via original do título quando não demonstrada sua emissão escritural; (ii) estabelecer se o recurso adesivo pode ser conhecido sem o recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação da parte.
3. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, e a ausência de recolhimento após regular intimação conduz à deserção, impedindo o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 1.007 do CPC.
4. A cédula de crédito bancário possui natureza de título de crédito e, quando emitida no formato cartular, submete-se ao princípio da cartularidade, exigindo a posse e apresentação da via original para resguardar autenticidade, titularidade do crédito e prevenir circulação indevida ou duplicidade de cobrança.
5. A exigência do título original não se restringe à execução, alcançando também a ação de busca e apreensão fundada na mesma cártula, pois a pretensão decorre diretamente do crédito representado no documento.
6. A Lei nº 13.986/2020 passou a admitir cédulas cartulares e escriturais, sendo dispensável a via física apenas quando comprovada a emissão eletrônica ou escritural.
7. O banco autor não demonstrou que a cédula foi emitida em modalidade escritural nem apresentou documento idôneo substitutivo, permanecendo inerte diante da determinação judicial de emenda à inicial.
8. Descumprida a ordem de emenda e ausente documento essencial à propositura da demanda, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 320 e 485, I, do CPC.
9. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal desprovida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação regular acarreta deserção do recurso adesivo.
2. Em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, exige-se a apresentação da via original quando o título for cartular e não houver prova de emissão escritural.
3. O descumprimento de determinação para emenda da inicial com juntada de documento essencial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.007, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 3º; Lei nº 13.986/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPI, Súmula nº 41.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A e MARCOS AURÉLIO BARBOSA BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Processo nº 0800327-91.2023.8.18.0077).
Na sentença (ID nº 18860423), o d. Juízo consignou que a parte autora fora previamente intimada para emendar a petição inicial, mediante apresentação da via original da cédula de crédito bancário que aparelhava a demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Registrou que, embora regularmente intimado, o banco limitou-se a juntar cópia do contrato, sem atender à determinação judicial. Com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se existentes, deixando de arbitrar honorários advocatícios.
1ª Apelação – BANCO VOTORANTIM S.A (ID 18860425): A instituição financeira sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em excessivo formalismo ao exigir a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo eletrônico. Aduz que a cópia digitalizada juntada aos autos possui a mesma força probante do original, nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, inexistindo impugnação quanto à sua autenticidade. Defende que a exigência do original não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (ID nº 18860442): O recorrido pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. Sustenta que a cédula de crédito bancário ostenta natureza de título de crédito, submetendo-se ao princípio da cartularidade, o que exigiria a apresentação da via original. Alega, ainda, ausência de pressuposto processual válido e regular desenvolvimento do feito, bem como questiona a constituição da mora e a higidez dos documentos apresentados pela parte autora.
2ª Apelação (ADESIVA) – MARCOS AURÉLIO BARBOSA BEZERRA (ID nº 18860443): O réu interpôs recurso adesivo postulando a reforma parcial da sentença apenas no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, ao argumento de que, embora extinta a demanda sem resolução do mérito por fato imputável ao autor, não houve condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu, assim, a fixação da verba honorária sucumbencial entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões (ID nº 18860446): O banco pugnou pelo não provimento do recurso adesivo, sustentando, em suma, que não havia advogado regularmente habilitado pelo réu à época da prolação da sentença, inexistindo atuação processual apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.
Sobreveio a decisão monocrática (ID nº 26501979), da lavra do Des. José James Gomes Pereira, por meio da qual foi consignado que o recorrente adesivo fora previamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, permanecendo inerte. Em consequência, foi declarada a deserção do recurso adesivo interposto por MARCOS AURÉLIO BARBOSA BEZERRA, determinando-se o retorno dos autos para julgamento da apelação principal manejada por BANCO VOTORANTIM S.A.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção nesta fase processual.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso remanescente deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da deserção do recurso adesivo
Consta dos autos que a parte recorrente adesiva, MARCOS AURÉLIO BARBOSA BEZERRA, interpôs recurso adesivo (ID 18860443), postulando a reforma parcial da sentença exclusivamente no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Entretanto, sobreveio à decisão monocrática de ID nº 26501979, proferida pelo eminente Relator, Des. José James Gomes Pereira, consignando que, por meio da decisão ID nº 19837965, fora determinada a intimação do recorrente adesivo para promover o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte quedou-se inerte.
Diante desse quadro, foi expressamente declarada a deserção do recurso adesivo, nos seguintes termos:
“Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso adesivo id 18860443.”
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, e sua ausência, quando não suprida após regular intimação, conduz ao não conhecimento do recurso.
Desse modo, não há espaço processual para apreciação do mérito do recurso adesivo, cuja análise encontra-se definitivamente obstada pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Portanto, deixo de apreciar o recurso adesivo, porquanto deserto, subsistindo para julgamento apenas a apelação principal interposta pela instituição financeira.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo, dotado das características típicas dos títulos de crédito, tais como literalidade, cartularidade, abstração, autonomia, independência e possibilidade de circulação.
Em razão dessas particularidades, notadamente quanto à circulação da cártula e à necessidade de prevenir sua indevida negociação ou a eventual duplicidade de cobrança contra o devedor, impõe-se a exigência de apresentação da via original da cédula, mesmo nos casos em que se utilize o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
A exigência de apresentação do original do título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, constitui regra não apenas para ações executivas, mas também para quaisquer demandas fundadas na referida cártula, dada a sua natureza.
Nesse contexto, à luz do princípio da cartularidade, revela-se imprescindível que o credor esteja de posse do título original, condição sem a qual, ainda que seja o legítimo titular do crédito, não poderá exercer seu direito por meio das prerrogativas conferidas pelo regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.
Dessa forma, a juntada do documento original é essencial à propositura da demanda, por ser o meio adequado para comprovar tanto a titularidade do crédito quanto a inexistência de cessão a terceiro.
Ressalte-se, ademais, que, no tocante à cédula de crédito bancário, o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”.
Diante disso, conclui-se que a petição inicial instruída com simples cópia da cédula de crédito bancário (conforme ID 18860060) não atende ao disposto no art. 320 do CPC, sendo imprescindível a apresentação do título em sua via original para que se viabilize a demanda.
Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, tem reconhecido a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário como requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, em respeito ao princípio da cartularidade e às normas que regem os títulos de crédito, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
No âmbito desta Corte Estadual, a matéria foi sintetizada na Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
SÚMULA 41 – A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou tratar-se de cédula emitida em modalidade escritural, tampouco apresentou certidão apta a suprir a ausência da via física original.
Ao revés, foi expressamente intimada para emendar a inicial (ID 18860416) e juntar o documento original, deixando de atender a diligência.
Logo, correta a sentença ao indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição bancária, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência da fixação na origem, e o não conhecimento do recurso adesivo que objetivava sua fixação, deixo de estabelecê-los tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes de que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800327-91.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCOS AURELIO BARBOSA BEZERRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação30/04/2026