Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800327-91.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800327-91.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARCOS AURELIO BARBOSA BEZERRA, BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL QUANDO EMITIDA NO FORMATO CARTULAR. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ADESIVO DESERTO. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque o banco autor, intimado para emendar a inicial, deixou de apresentar a via original da cédula de crédito bancário, limitando-se à juntada de cópia. O réu interpôs recurso adesivo visando exclusivamente à fixação de honorários sucumbenciais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, é indispensável a apresentação da via original do título quando não demonstrada sua emissão escritural; (ii) estabelecer se o recurso adesivo pode ser conhecido sem o recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação da parte.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, e a ausência de recolhimento após regular intimação conduz à deserção, impedindo o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 1.007 do CPC.


4. A cédula de crédito bancário possui natureza de título de crédito e, quando emitida no formato cartular, submete-se ao princípio da cartularidade, exigindo a posse e apresentação da via original para resguardar autenticidade, titularidade do crédito e prevenir circulação indevida ou duplicidade de cobrança.


5. A exigência do título original não se restringe à execução, alcançando também a ação de busca e apreensão fundada na mesma cártula, pois a pretensão decorre diretamente do crédito representado no documento.


6. A Lei nº 13.986/2020 passou a admitir cédulas cartulares e escriturais, sendo dispensável a via física apenas quando comprovada a emissão eletrônica ou escritural.


7. O banco autor não demonstrou que a cédula foi emitida em modalidade escritural nem apresentou documento idôneo substitutivo, permanecendo inerte diante da determinação judicial de emenda à inicial.


8. Descumprida a ordem de emenda e ausente documento essencial à propositura da demanda, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 320 e 485, I, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal desprovida.


Tese de julgamento: 

1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação regular acarreta deserção do recurso adesivo. 


2. Em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, exige-se a apresentação da via original quando o título for cartular e não houver prova de emissão escritural. 


3. O descumprimento de determinação para emenda da inicial com juntada de documento essencial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.007, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 3º; Lei nº 13.986/2020.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPI, Súmula nº 41.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A e MARCOS AURÉLIO BARBOSA BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Processo nº 0800327-91.2023.8.18.0077).


Na sentença (ID nº 18860423), o d. Juízo consignou que a parte autora fora previamente intimada para emendar a petição inicial, mediante apresentação da via original da cédula de crédito bancário que aparelhava a demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Registrou que, embora regularmente intimado, o banco limitou-se a juntar cópia do contrato, sem atender à determinação judicial. Com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se existentes, deixando de arbitrar honorários advocatícios.


1ª Apelação – BANCO VOTORANTIM S.A (ID 18860425): A instituição financeira sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em excessivo formalismo ao exigir a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo eletrônico. Aduz que a cópia digitalizada juntada aos autos possui a mesma força probante do original, nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, inexistindo impugnação quanto à sua autenticidade. Defende que a exigência do original não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.


Contrarrazões (ID nº 18860442): O recorrido pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. Sustenta que a cédula de crédito bancário ostenta natureza de título de crédito, submetendo-se ao princípio da cartularidade, o que exigiria a apresentação da via original. Alega, ainda, ausência de pressuposto processual válido e regular desenvolvimento do feito, bem como questiona a constituição da mora e a higidez dos documentos apresentados pela parte autora.


2ª Apelação (ADESIVA) – MARCOS AURÉLIO BARBOSA BEZERRA (ID nº 18860443): O réu interpôs recurso adesivo postulando a reforma parcial da sentença apenas no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, ao argumento de que, embora extinta a demanda sem resolução do mérito por fato imputável ao autor, não houve condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu, assim, a fixação da verba honorária sucumbencial entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Contrarrazões (ID nº 18860446): O banco pugnou pelo não provimento do recurso adesivo, sustentando, em suma, que não havia advogado regularmente habilitado pelo réu à época da prolação da sentença, inexistindo atuação processual apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.


Sobreveio a decisão monocrática (ID nº 26501979), da lavra do Des. José James Gomes Pereira, por meio da qual foi consignado que o recorrente adesivo fora previamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, permanecendo inerte. Em consequência, foi declarada a deserção do recurso adesivo interposto por MARCOS AURÉLIO BARBOSA BEZERRA, determinando-se o retorno dos autos para julgamento da apelação principal manejada por BANCO VOTORANTIM S.A.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção nesta fase processual.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso remanescente deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 Da deserção do recurso adesivo

Consta dos autos que a parte recorrente adesiva, MARCOS AURÉLIO BARBOSA BEZERRA, interpôs recurso adesivo (ID 18860443), postulando a reforma parcial da sentença exclusivamente no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.


Entretanto, sobreveio à decisão monocrática de ID nº 26501979, proferida pelo eminente Relator, Des. José James Gomes Pereira, consignando que, por meio da decisão ID nº 19837965, fora determinada a intimação do recorrente adesivo para promover o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte quedou-se inerte.


Diante desse quadro, foi expressamente declarada a deserção do recurso adesivo, nos seguintes termos:


“Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso adesivo id 18860443.”


Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, e sua ausência, quando não suprida após regular intimação, conduz ao não conhecimento do recurso.


Desse modo, não há espaço processual para apreciação do mérito do recurso adesivo, cuja análise encontra-se definitivamente obstada pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.


Portanto, deixo de apreciar o recurso adesivo, porquanto deserto, subsistindo para julgamento apenas a apelação principal interposta pela instituição financeira.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da necessidade de juntada do instrumento contratual físico original em ações de busca e apreensão

Insurge-se a instituição financeira apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial que exigiu a apresentação da via original da cédula de crédito bancário que aparelhava a ação de busca e apreensão. A controvérsia não comporta acolhimento recursal.


Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo, dotado das características típicas dos títulos de crédito, tais como literalidade, cartularidade, abstração, autonomia, independência e possibilidade de circulação.


Em razão dessas particularidades, notadamente quanto à circulação da cártula e à necessidade de prevenir sua indevida negociação ou a eventual duplicidade de cobrança contra o devedor, impõe-se a exigência de apresentação da via original da cédula, mesmo nos casos em que se utilize o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.


A exigência de apresentação do original do título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, constitui regra não apenas para ações executivas, mas também para quaisquer demandas fundadas na referida cártula, dada a sua natureza.


Nesse contexto, à luz do princípio da cartularidade, revela-se imprescindível que o credor esteja de posse do título original, condição sem a qual, ainda que seja o legítimo titular do crédito, não poderá exercer seu direito por meio das prerrogativas conferidas pelo regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.


Dessa forma, a juntada do documento original é essencial à propositura da demanda, por ser o meio adequado para comprovar tanto a titularidade do crédito quanto a inexistência de cessão a terceiro.


Ressalte-se, ademais, que, no tocante à cédula de crédito bancário, o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”.


Diante disso, conclui-se que a petição inicial instruída com simples cópia da cédula de crédito bancário (conforme ID 18860060) não atende ao disposto no art. 320 do CPC, sendo imprescindível a apresentação do título em sua via original para que se viabilize a demanda.


Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, tem reconhecido a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário como requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, em respeito ao princípio da cartularidade e às normas que regem os títulos de crédito, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).


No âmbito desta Corte Estadual, a matéria foi sintetizada na Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:


SÚMULA 41 – A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.


No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou tratar-se de cédula emitida em modalidade escritural, tampouco apresentou certidão apta a suprir a ausência da via física original.


Ao revés, foi expressamente intimada para emendar a inicial (ID 18860416) e juntar o documento original, deixando de atender a diligência.


Logo, correta a sentença ao indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito.


4. DISPOSITIVO 

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição bancária, mantendo a sentença em todos os termos.


Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência da fixação na origem, e o não conhecimento do recurso adesivo que objetivava sua fixação, deixo de estabelecê-los tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. 


Advirto às partes de que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800327-91.2023.8.18.0077 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800327-91.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARCOS AURELIO BARBOSA BEZERRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

30/04/2026