
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801825-58.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: MARIA DE NAZARE ROSA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de ausência de procuração pública ou com firma reconhecida, conforme determinado em emenda à inicial. A parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, sustentando a desnecessidade da formalidade exigida.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dessa formalidade, configura excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça.
3. O ordenamento jurídico admite a outorga de mandato por instrumento particular assinado, sendo desnecessário o reconhecimento de firma ou a forma pública, salvo previsão legal específica.
4. A exigência de formalidade não prevista em lei configura excesso de rigor processual e viola o princípio do acesso à justiça.
5. O poder-dever do magistrado de coibir demandas predatórias não autoriza a imposição de requisitos desproporcionais ou ilegais à regular representação processual.
6. A procuração apresentada nos autos revela-se idônea e suficiente para a constituição válida do advogado, inexistindo vício que justifique o indeferimento da inicial.
7. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local consolidam o entendimento pela desnecessidade de reconhecimento de firma em instrumento de mandato, inclusive em demandas consumeristas.
8. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o regular processamento do feito e evitar restrição indevida ao direito de ação.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, sem previsão legal, configura formalismo excessivo e não pode impedir o regular prosseguimento da ação.
2. O instrumento particular de mandato assinado pela parte é suficiente para a constituição válida de advogado, nos termos da legislação vigente.
3. O controle judicial de demandas predatórias não autoriza a imposição de exigências que restrinjam o acesso à justiça sem amparo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 932, V, “a”; CC, art. 654; CDC; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJPI, Súmulas 32 e 33; TJPI, Apelação Cível 0803231-17.2024.8.18.0088; STJ, AREsp 2516422, Rel. Min. Afrânio Vilela.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE ROSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em face do SABEMI SEGURADORA S/A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 24843514) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV do CPC, em razão da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos moldes determinados.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 24844016), contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial em razão da não juntada de procuração pública. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito, tendo em vista a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida.
Contrarrazões à apelação (ID nº 24844021), defendendo a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26954362, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Informação de falecimento da autora através da Certidão de Óbito - ID nº 27575400.
Pedido de habilitação dos herdeiros ID nº 28863178.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Recebo a apelação interposta, em ambos os efeitos, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tempestividade, preparo e regularidade formal, bem como os intrínsecos, consubstanciados na legitimidade, interesse recursal e cabimento da via eleita.
III. PRELIMINARMENTE
a. Da habilitação dos sucessores
Verifica-se o falecimento da autora MARIA DE NAZARÉ ROSA, conforme informado e devidamente comprovado por meio da documentação acostada sob o ID nº 28863177, ocasião em que os requerentes postulam sua habilitação nos autos, na qualidade de sucessores.
A peticionante afirma ostentar ser filha da autora, trazendo aos autos os documentos aptos à comprovação do vínculo jurídico alegado, incluindo documentos de identificação pessoal, instrumento de mandato regularmente constituído, bem como declaração de anuência da outra herdeira, MARIA IRANILDE ROSA DA SILVA.
A providência requerida tem por escopo assegurar a regular continuidade da relação processual, mediante a devida substituição no polo ativo, bem como viabilizar a regular representação processual e a consequente intimação de seu patrono.
O pedido de habilitação dos sucessores, no caso em tela, se restringe à sucessão processual, posto que eventuais proveitos econômicos são devidos aos sucessores habilitados, o que ocorre com a comprovação da qualidade de meeiro ou herdeiro necessário.
Os sucessores do autor, através de petição interposta pelo patrono da parte (ID nº 28863178), comprovaram o óbito da demandante com a respectiva certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (ID n° 28863179) e requer a habilitação nos autos, juntando os documentos necessários (ID n° 28863180, 28863181).
Ademais, a jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores (STJ - AREsp: 2516422, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 25/04/2024) é firme ao admitir a habilitação do sucessor singular ou universal para viabilizar a marcha processual, sem necessidade de inventário formal em momento prévio, bastando a demonstração objetiva da qualidade de herdeiro.
Desse modo, admite-se a habilitação de sucessores, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a exemplo do julgado seguinte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . DISPENSA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Vanessa de Almeida Bahia, Vanderlei de Almeida Bahia e Vagner de Almeida Bahia contra decisão que indeferiu a habilitação como herdeiros de Expedito Bahia no incidente de precatório movido contra o Município de São Paulo e negou o levantamento dos valores devidos ao falecido, exigindo a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a habilitação dos herdeiros pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário; (ii) estabelecer se o levantamento dos valores devidos ao falecido pode ser realizado sem a prévia partilha dos bens. III . RAZÕES DE DECIDIR A habilitação dos herdeiros no processo, mesmo sem a abertura de inventário, é possível e regulariza a sucessão processual, conforme os artigos 110 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O levantamento dos valores, entretanto, deve ser condicionado à prévia partilha dos bens do falecido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que a partilha é necessária para determinar o quinhão de cada herdeiro e garantir a segurança jurídica na distribuição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para permitir a habilitação dos herdeiros no incidente de precatório, condicionando o levantamento dos valores à prévia partilha dos bens e ao recolhimento do ITCMD . Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros no processo pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário. 2. O levantamento dos valores devidos ao falecido fica condicionado à prévia partilha dos bens, com a definição dos quinhões e o recolhimento do ITCMD . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 778, § 1º, II; Lei nº 10.705/2000, art. 6º, I, e . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .174.016/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j . 29/5/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21797395920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024)
Desse modo, comprovada a qualificação jurídica da requerente, MARIA NALVA ROSA DA CONCEIÇÃO, como sucessora da Sra. MARIA DE NAZARÉ ROSA, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo.
Isso posto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID n° 28863178, para que os requerentes possam compor a lide.
IV. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
a. Da Desnecessidade De Juntada De Procuração Pública (Ou Com Firma Reconhecida)
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne do recurso é a necessidade, ou não, de outorga de mandato por instrumento público.
Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Nessas circunstâncias, por meio da Decisão de ID nº 24843510, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação procuração com firma reconhecida ou procuração pública, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando tal exigência à suspeita de demantra predatória.
No caso sub judice, verifica-se que a autora outorgou mandato a seu patrono mediante instrumento de procuração regularmente firmado (ID nº 24843506), cuja assinatura confere com aquela constante de seus documentos pessoais, revelando-se autêntica e idônea para os fins processuais.
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não exige procuração pública nem reconhecimento de firma (nem mesmo em caso de analfabetismo) para que um advogado seja legitimamente constituído por instrumento particular, salvo quando a própria lei assim determinar – o que não ocorre nas ações ordinárias que envolvam relações bancárias ou de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme nesse sentido, consoante dispõe a Súmula nº 32 do TJPI:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."
Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.
V. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Ademais, defiro o pedido de sucessão processual formulado no ID n.º 28863178, a fim de que os requerentes passem a integrar a relação processual, na condição de sucessores da parte originária.
Outrossim, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a instituição financeira requerida, querendo, apresente impugnação à habilitação postulada.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para fazer constar no polo ativo do presente recurso, o nome de sua sucessora processual MARIA NALVA ROSA DA CONCEIÇÃO, em ato contínuo determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801825-58.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DE NAZARE ROSA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação30/04/2026