Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0805132-02.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. VARA ESPECIALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. CONVALIDAÇÃO PARCIAL DOS ATOS. SUSPENSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, à pena de 6 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em razão de posse de arma de fogo com numeração suprimida e vínculo com organização criminosa, buscando o reconhecimento da nulidade da sentença por incompetência do juízo, além de outras teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a superveniência de norma que institui vara especializada em delitos de organização criminosa atrai competência absoluta para julgamento do feito, ainda que em fase avançada; (ii) estabelecer se a eventual incompetência do juízo sentenciante implica nulidade de todos os atos processuais ou admite convalidação parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação de vara especializada para julgamento de crimes de organização criminosa, com competência exclusiva fixada por lei, configura hipótese de competência absoluta em razão da matéria, vinculada ao princípio do juiz natural. 4. O reconhecimento, na sentença, de enquadramento da conduta no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 atrai a competência da vara especializada, independentemente da fase processual ou da data dos fatos. 5. A competência absoluta é improrrogável, insuscetível de convalidação e pode ser reconhecida a qualquer tempo, gerando nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente. 6. A nulidade por incompetência absoluta não implica invalidação automática de todos os atos processuais, devendo ser preservados aqueles praticados por juízo aparentemente competente, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. 7. Atos processuais anteriores à implementação da vara especializada devem ser convalidados, enquanto os posteriores podem ser ratificados pelo juízo competente. 8. A sentença condenatória, por ter sido proferida após a alteração normativa que fixou competência exclusiva, é inválida e deve ter seus efeitos suspensos, com remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acolhida a preliminar de incompetência do juízo. Tese de julgamento: “1. A superveniência de lei que institui vara especializada com competência exclusiva para julgar crimes de organização criminosa atrai competência absoluta em razão da matéria. 2. O reconhecimento judicial de enquadramento do fato na Lei nº 12.850/2013 impõe a remessa dos autos ao juízo especializado, ainda que em fase avançada do processo. 3. A incompetência absoluta do juízo não invalida automaticamente todos os atos processuais, sendo válidos aqueles praticados sem demonstração de prejuízo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; CPP, art. 226; Lei Complementar Estadual nº 282/2023; Lei Complementar Estadual nº 305/2024; Resolução TJPI nº 430/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 64.548/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2015, DJe 01.02.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e ACOLHER a preliminar arguida, para RECONHECER que o juízo competente para o julgamento deste feito é a Vara de Organização Criminosa, e SUSPENDER os efeitos da sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, DETERMINAR que o juízo incompetente tome conhecimento desta decisão, reconheça a sua incompetência e remeta os autos para o juízo competente, a quem caberá ratificar ou não os atos processuais perpetrados a partir de 12 de setembro de 2024, data da implementação da unidade especial, ficando, desde já, os atos praticados antes desta data CONVALIDADOS, fica prejudicada a análise das demais teses do apelo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0805132-02.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805132-02.2021.8.18.0031
APELANTE: EDUARDO DA SILVA SOUZA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. VARA ESPECIALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. CONVALIDAÇÃO PARCIAL DOS ATOS. SUSPENSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, à pena de 6 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em razão de posse de arma de fogo com numeração suprimida e vínculo com organização criminosa, buscando o reconhecimento da nulidade da sentença por incompetência do juízo, além de outras teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a superveniência de norma que institui vara especializada em delitos de organização criminosa atrai competência absoluta para julgamento do feito, ainda que em fase avançada; (ii) estabelecer se a eventual incompetência do juízo sentenciante implica nulidade de todos os atos processuais ou admite convalidação parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A criação de vara especializada para julgamento de crimes de organização criminosa, com competência exclusiva fixada por lei, configura hipótese de competência absoluta em razão da matéria, vinculada ao princípio do juiz natural.

4. O reconhecimento, na sentença, de enquadramento da conduta no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 atrai a competência da vara especializada, independentemente da fase processual ou da data dos fatos.

5. A competência absoluta é improrrogável, insuscetível de convalidação e pode ser reconhecida a qualquer tempo, gerando nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente.

6. A nulidade por incompetência absoluta não implica invalidação automática de todos os atos processuais, devendo ser preservados aqueles praticados por juízo aparentemente competente, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.

7. Atos processuais anteriores à implementação da vara especializada devem ser convalidados, enquanto os posteriores podem ser ratificados pelo juízo competente.

8. A sentença condenatória, por ter sido proferida após a alteração normativa que fixou competência exclusiva, é inválida e deve ter seus efeitos suspensos, com remessa dos autos ao juízo competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Acolhida a preliminar de incompetência do juízo.

Tese de julgamento: “1. A superveniência de lei que institui vara especializada com competência exclusiva para julgar crimes de organização criminosa atrai competência absoluta em razão da matéria. 2. O reconhecimento judicial de enquadramento do fato na Lei nº 12.850/2013 impõe a remessa dos autos ao juízo especializado, ainda que em fase avançada do processo. 3. A incompetência absoluta do juízo não invalida automaticamente todos os atos processuais, sendo válidos aqueles praticados sem demonstração de prejuízo”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; CPP, art. 226; Lei Complementar Estadual nº 282/2023; Lei Complementar Estadual nº 305/2024; Resolução TJPI nº 430/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 64.548/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2015, DJe 01.02.2016.


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e ACOLHER a preliminar arguida, para RECONHECER que o juízo competente para o julgamento deste feito é a Vara de Organização Criminosa, e SUSPENDER os efeitos da sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, DETERMINAR que o juízo incompetente tome conhecimento desta decisão, reconheça a sua incompetência e remeta os autos para o juízo competente, a quem caberá ratificar ou não os atos processuais perpetrados a partir de 12 de setembro de 2024, data da implementação da unidade especial, ficando, desde já, os atos praticados antes desta data CONVALIDADOS, fica prejudicada a análise das demais teses do apelo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO DA SILVA SOUZA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 

Consta da denúncia que, no dia 14 de outubro de 2021, por volta das 06h00min, na Rua Projetada 160, S/N, Ilha Grande de Santa Isabel, Parnaíba/PI, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, o acusado foi encontrado na posse de uma arma de fogo (pistola Taurus PT.57S) com numeração suprimida, municiada com 10 (dez) cartuchos, tendo ainda informado que o armamento lhe fora entregue por terceiros vinculados à organização criminosa, para fins de segurança e eventual prática de delitos. 

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelos delitos previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e, mediante emendatio libelli, pelo crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, afastando a imputação inicial de associação criminosa, fixando a pena nos termos acima mencionados. 

Em suas razões recursais (ID 30753917), a defesa suscita: preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por incompetência do juízo, em razão da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 282/2023, bem como a nulidade da condenação pelo crime de organização criminosa, ao argumento de indevida aplicação da emendatio libelli, com violação ao princípio da correlação; no mérito, pugna: a) pela revisão da dosimetria da pena, com afastamento das circunstâncias judiciais negativadas; b) pela redução ou afastamento da pena de multa, com possibilidade de parcelamento; c) pela exclusão das custas processuais. 

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 30753920), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e desprovimento, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo total improvimento do recurso, com a manutenção da condenação tal como proferida na instância de origem (ID 30970409).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.



 

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINAR

Inicialmente, requer, o apelante, o reconhecimento da “incompetência do juízo a quo em razão da matéria de organização criminosa” e/ou a “nulidade do reconhecimento fotográfico, visto o vício procedimental do
art. 226 do CPP”.

Da incompetência do juízo

Preliminarmente, o apelante alega a incompetência do juízo sentenciante. 

Aduz que “impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, em razão da incompetência do juízo sentenciante em face da matéria, vício que compromete a própria validade do exercício da jurisdição. Trata-se de questão de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo e devendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto relacionada diretamente à observância do devido processo legal e do princípio do juiz natural. A Lei Complementar Estadual nº 282, de 02 de agosto de 2023, ao alterar a Organização Judiciária do Estado do Piauí (LC nº 266/2022), instituiu a Vara de Delitos de Organização Criminosa, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar infrações penais previstas na Lei nº 12.850/2013. A especialização decorre de comando normativo expresso, de observância obrigatória, não se tratando de faculdade do julgador”. 

Pois bem.

Nos termos dos arts. 66, §1º, V, 71 e 95, VII, “j”, da lei de Organização Judiciária deste TJPI, a vara com competência para julgar crimes de organização criminosa tem competência exclusiva para julgar crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, vejamos:

Art. 66 - Compete ao Juízo de Vara Criminal processar e julgar as ações penais, seus incidentes e o habeas corpus, salvo as de competência de varas especializadas.

§ 1º Consideram-se como competências especializadas, quando expressamente destacadas da competência penal geral, dentre outras a serem especificadas em resolução do Tribunal de Justiça:

I – tribunal do júri;

II – auditoria militar;

III – crimes contra a ordem tributária;

IV – execução penal e corregedoria dos presídios;

V – delitos de organizações criminosas;

VI – delitos de tráfico de drogas;

VII – delitos contra a criança e o adolescente;

VIII – centrais de inquérito e de audiência de custódia.

§ 2º O Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, poderá destacar as competências especializadas da Vara Criminal comum para atribuir a outra unidade judiciária, sempre com o objetivo de tornar mais eficiente a prestação jurisdicional

(…)

Art. 71. Aos juízes de direito das Varas de Delitos de Organizações Criminosas compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos em legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual.

(…)

Art. 95 As 37 (trinta e sete) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023, de 2 de agosto de 2023)

(...) VII – 12 (doze) Varas criminais: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023, de 2 de agosto de 2023)

(…)

j) Vara de Delitos de Organização Criminosa, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas, com sede na Capital e jurisdição sobre as comarcas integrantes dos Polos das Centrais de Inquéritos de Teresina - Capital, Parnaíba e Picos. (alterado pela Lei Complementar nº 305, de 4 de setembro de 2024)

Logo, no judiciário estadual piauiense, a vara de delitos de organização criminosa detém competência exclusiva para julgar a matéria, ou seja, tem caráter absoluto, desde 04 de setembro de 2024, data em que a alteração legislativa foi implementada, conforme exposto no normativo supracitado.

Nesse contexto, importa registrar que a competência criminal absoluta em razão da matéria é definida pela natureza do crime, sendo de interesse público e não modificável pelas partes. Ainda, é improrrogável, pode ser alegada a qualquer tempo e, se violada, gera nulidade absoluta dos atos processuais.

No caso em exame, verifica-se que o magistrado sentenciante, ao proferir a sentença, procedeu à emendatio libelli, reconhecendo expressamente que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, afastando a imputação originária de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). 

A partir desse momento, houve inequívoca incidência de norma que atrai a competência material da Vara especializada em delitos de organização criminosa.

Embora os fatos tenham ocorrido em momento anterior à alteração legislativa, o ponto central não reside na data do fato em si, mas sim na definição jurídica conferida na sentença, que passou a enquadrar a conduta como crime de organização criminosa.

A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável e insuscetível de convalidação. Uma vez reconhecida a subsunção do fato à Lei nº 12.850/2013, impõe-se a remessa dos autos ao juízo especializado, independentemente da fase processual em que se encontre o feito. 

Nesse contexto, diferentemente do que ocorre com hipóteses de mera modificação administrativa da competência, aqui há incidência direta de norma legal que estabelece competência material específica, vinculada à natureza do delito. 

A criação de vara especializada para julgamento de crimes de organização criminosa não se limita a mera reorganização interna do Judiciário, mas constitui verdadeira fixação de competência em razão da matéria, com fundamento no princípio do juiz natural.

Assim, ainda que a denúncia tenha sido recebida anteriormente à alteração legislativa, o reconhecimento, na sentença, da prática de crime previsto na Lei nº 12.850/2013 atrai, de forma obrigatória, a competência da Vara de Delitos de Organização Criminosa, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.

Ademais, a jurisprudência pátria tem assentado que, tratando-se de competência absoluta, sua inobservância gera nulidade insanável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 

Portanto, como a distribuição do feito à 2ª Vara Criminal de Parnaíba, o recebimento da denúncia bem como a citação do réu ocorreram antes da implementação da vara que detém competência exclusiva para julgamento dos delitos de organização criminosa e conexos, qual seja, 04 de setembro de 2024, não há que se falar em nulidade destes atos.

Todavia, quanto a sentença, foi perpetrada por autoridade absolutamente incompetente, uma vez que a matéria se tornou exclusiva da unidade judicial específica.

Isso é o que se depreende não só da Lei de Organização Judiciária acima referenciada, mas também da Resolução que regulamentou o respectivo normativo.

A resolução nº 430/2024 do TJPI, datada de 12 de setembro de 2024, define critérios para a redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias e nas que sofreram modificação de competência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispondo, em seus arts. 6º e 7º, acerca da competência e redistribuição dos feitos sobre delitos de organização criminosa, e que esta prevalecerá sobre a dos demais juízos de direito em matéria criminal, ressalvada a competência constitucional atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e dos Tribunais do Júri. Vejamos:

Art. 6º A Vara de Delitos de Organização Criminosa terá competência para processar e julgar, exclusivamente, em razão da matéria e da natureza da infração penal os seguintes delitos e os  que forem a eles conexos:

I  - As atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual;

II - Os crimes previstos no artigo 288 - A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso;

III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual;

§1º Considera-se "organização criminosa" a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, além daquelas organizações criminosas definidas no parágrafo 2º do artigo 1º da lei n° 12.850, de 02 de agosto de 2013.

§2° Para fins de definição da competência da Vara de Delitos de Organização Criminosa não se aplicará o conceito de associação criminosa definido no art. 35 da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

§3º A competência definida no caput prevalecerá sobre a dos demais Juízos de Direito em Matéria Criminal, previstos na Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (LOJEPI), que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ressalvada a competência constitucional atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e dos Tribunais do Júri.

§ 4º O juiz poderá, no momento do recebimento de denúncia de crime previsto neste artigo, desclassificar a acusação, hipótese em que se procederá à redistribuição do processo para uma das varas comuns.

§ 5º Prorroga-se a competência da Vara de Delitos de Organização Criminosa em caso de desclassificação ou modificação posterior da acusação, bem como de absolvição sumária parcial.

§ 6º O aditamento da denúncia em ação penal que tramite nas Varas Criminais comuns com a inclusão dos crimes deste artigo, deslocará a competência para as Vara de Delitos de Organização Criminosa, salvo se rejeitado pelo juízo no qual apresentado.

Art. 7º Os feitos em trâmite nas Varas das Comarcas integrantes dos Polos das Central de Inquérito e Audiência de Custódia I - Teresina, Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba, e Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos, serão redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, em conformidade com as regras de competência estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Os procedimentos pré-processuais em trâmite nas Centrais de Inquéritos não serão redistribuídos.

Assim, fica evidente que a redistribuição dos processos que versem acerca da matéria à unidade específica é impositiva.

Tal obrigatoriedade fica ainda mais evidente diante do fato de que a resolução também define a redistribuição para as unidades específicas recém-criadas de roubo e contra a dignidade sexual, definidas nos arts. 3º ao 5º, entretanto, permite a prorrogação da competência nas unidades que tramitavam quando a instrução criminal já houvesse se iniciado, excluindo da possibilidade de prorrogação os processos com a matéria de organização criminosa. Vejamos:

Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.

§1º Excetuam-se da regra do caput os processos envolvendo delitos praticados por organizações criminosas que tramitem na comarca de Teresina, os quais deverão ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, independentemente da fase processual.

§2º A redistribuição mencionada nos artigos acima ocorrerá mediante decisão judicial que declare a incompetência do juízo, com subsequente envio dos autos ao juízo competente, conforme previsto na legislação processual.

Logo, assiste razão à defesa ao aduzir que o juízo a quo, qual seja, 2ª Vara da comarca de Parnaíba, é incompetente para julgar o caso destes autos, tendo em vista que versa acerca de delito de integrar organização criminosa e o crime conexo de posse irregular de arma de fogo, não detendo este último o condão de manter a competência no juízo genérico, e que a unidade específica que detém competência exclusiva para julgamento da matéria foi implementada em 04 setembro de 2024, e a redistribuição dos feitos que versavam sobre a matéria exigível a partir de 12 de setembro de 2024, antes do julgamento deste feito.

Contudo, embora a incompetência absoluta gere nulidade, não há invalidação automática de todos os atos processuais, devendo ser preservados aqueles praticados por juízo aparentemente competente, sobretudo quando não há demonstração de prejuízo. 

Aplica-se, na hipótese, o princípio do aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o postulado do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo.

Dessa forma, devem ser considerados válidos todos os atos instrutórios regularmente praticados, tais como recebimento da denúncia, produção de provas e audiências, uma vez que realizados por juízo que, à época, detinha competência para o processamento do feito.

Assim, SUSPENDO OS EFEITOS da sentença condenatória expedida em face do apelante, ao tempo em que DETERMINO QUE O JUÍZO IMPUGNADO DECLARE A SUA INCOMPETÊNCIA para julgamento do feito E PROMOVA A RESPECTIVA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – vara de delitos de organização criminosa.

Quanto ao pleito de declaração de nulidade dos atos processuais, RATIFICO A VALIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS EXARADOS ATÉ 12 DE SETEMBRO DE 2024, data em que a redistribuição do feito passou a ser exigível em razão de determinação normativa.

Quanto aos atos processuais subsequentes a esta data, DEIXO de reconhecer a requerida nulidade em razão da existência de possibilidade do juízo competente convalidá-los. Eis o precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART. 297, § 4º, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. INCLUSIVE OS DECISÓRIOS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que, no "delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações", atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.

2. Constatada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, no caso, a Justiça Federal, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios. Dessa forma, não se revela consentânea com o moderno processo penal a anulação, de plano, da ação penal.

3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos da Ação Penal n. 2008.1005-4 à Justiça Federal, que poderá ratificar ou não os atos já praticados.

(RHC n. 64.548/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016)

Diante do exposto, a tese preliminar arguida merece acolhimento, em parte, para que se reconheça que o juízo competente para o julgamento deste feito é a vara específica de delito de organização criminosa, motivo pelo qual SUSPENDO os efeitos da sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba em face do apelante, e DETERMINO a notificação do juízo incompetente para que tome conhecimento desta decisão, reconheça a sua incompetência e REMETA os autos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, a quem caberá ratificar ou não os atos processuais perpetrados a partir de 12 de setembro de 2024 no feito, ficando, desde já, os atos praticados antes desta data CONVALIDADOS.

Esclareça-se que, com o reconhecimento da incompetência do juízo sentenciante, está prejudicada das demais teses apresentadas no apelo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHO a preliminar arguida, para RECONHECER que o juízo competente para o julgamento deste feito é a Vara de Organização Criminosa, e SUSPENDER os efeitos da sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, DETERMINAR que o juízo incompetente tome conhecimento desta decisão, reconheça a sua incompetência e remeta os autos para o juízo competente, a quem caberá ratificar ou não os atos processuais perpetrados a partir de 12 de setembro de 2024, data da implementação da unidade especial, ficando, desde já, os atos praticados antes desta data CONVALIDADOS, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805132-02.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

EDUARDO DA SILVA SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026