
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0807351-66.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e recurso adesivo por Maria Bezerra Gomes da Silva contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação de R$ 6.210,62, e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco alegou validade do contrato e inexistência de dano moral. A autora requereu majoração da indenização e afastamento da compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas; (ii) estabelecer se há interesse recursal da autora para pleitear majoração dos danos morais quando o valor foi deixado ao arbítrio do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores.
O contrato com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo, conforme Súmula 30 do TJPI.
O comprovante de transferência apresentado não supre a ausência da forma legal nem comprova suficientemente o recebimento do valor pela autora, mantendo-se a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção do valor fixado em R$ 3.000,00.
Não há interesse recursal da autora para majorar os danos morais, pois o valor foi apenas sugerido na inicial e deixado ao prudente arbítrio do magistrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Recurso adesivo não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos e deve restituir em dobro os valores cobrados sem engano justificável.
Não há interesse recursal para majoração de dano moral quando o autor deixa a fixação do quantum ao arbítrio judicial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV; CC, arts. 186, 595 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e Recurso de Apelação Adesivo interposto por MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem decidiu:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA [...] para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato nº 0123284604876; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados [...] diminuída a quantia de R$ 6.210,62; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar [...] a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).”
A parte apelante, BANCO BRADESCO S.A., sustenta em suas razões a validade e licitude do contrato, afirmando que a condição de analfabetismo não gera incapacidade e que a contratação foi confirmada por biometria e testemunhas. Alega a inexistência de ato ilícito ou danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório, a repetição do indébito na forma simples e o reconhecimento da prescrição quinquenal de parcelas. Por fim, pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte apelante adesiva, MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA, insurge-se contra pontos específicos da sentença, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, sob o argumento de que o valor fixado é módico diante da capacidade econômica do banco e do caráter punitivo-pedagógico da medida. Sustenta que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e requer o afastamento da compensação de valores (R$ 6.210,62), alegando que o banco não comprovou o efetivo recebimento do numerário pela autora via TED ou documento idôneo. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (Id 13054659), que a seguir transcrevo:
“e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90”
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Em síntese, o pedido de majoração da indenização não deve ser conhecido, pois a autora deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais. Assim, não há interesse recursal.
Portanto, não conheço a apelação interposta pela parte autora.
I- DA ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso do banco deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II- DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
In casu, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tem-se como cerne da demanda a ocorrência de descontos no benefício da parte autora em decorrência do Contrato nº 0123284604876 , no valor de R$ 6.210,62, conforme os dados apresentados pela instituição financeira e contestados pela autora.
A parte ré, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor, verifica-se que esta não comprovou a regularidade da contratação conforme as exigências legais para o perfil da consumidora.
Vê-se nos autos que a referida contratação não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, uma vez que não foi apresentado instrumento contratual com assinatura a rogo.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa o comprovante de transferência, verifica-se que tais documentos não suprem a ausência do instrumento formal exigido para analfabetos.
Destarte, diante da irregularidade do contrato realizado com pessoa analfabeta e a ausência de comprovação de transferência dos valores para a autora, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.
Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
(TJ-PI - Apelação Cível 0800723-63.2019.8.18.0027 – Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – 3ª Câmara Especializada Cível – Julg. 11/07/2025).
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem diretrizes baseadas na razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.
Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 08/05/2025 quando já encontra-se em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão. Por outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.
Majoração dos homnorários para 15%.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0807351-66.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BEZERRA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2026