Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0835942-84.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0835942-84.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Análise de Crédito]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA CRUZ ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DA CRUZ ARAUJO contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro e manter a legalidade das demais tarifas, determinando compensação simples dos valores e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação da sentença por ausência de publicação exclusiva em nome da advogada da parte, com consequente cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o recurso de apelação preenche o requisito de tempestividade para conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação é válida quando contém o nome do advogado indicado, ainda que acompanhada de outros patronos, pois se presume a ciência do ato processual.
  2. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
  3. A ausência de comprovação de prejuízo afasta a nulidade da intimação, sendo aplicável a regra da instrumentalidade das formas.
  4. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC, sendo requisito objetivo de admissibilidade.
  5. A interposição do recurso após o término do prazo legal caracteriza intempestividade, vício insanável que impede o seu conhecimento.
  6. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A intimação não é nula quando o nome do advogado indicado consta da publicação, ainda que não de forma exclusiva, salvo demonstração de prejuízo. 2. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A interposição de recurso fora do prazo legal configura intempestividade e impede seu conhecimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 932, III, e 1.003, §5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2523108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001176-55.2023.8.13.0172, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10.07.2024.

 

 

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCO JOSÉ DA CRUZ ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação revisional, reconhecendo a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e IOF, e declarando a abusividade da cobrança do seguro, determinando a compensação simples dos valores no saldo devedor, bem como condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (ID 87427520).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação válida em nome de sua patrona, configurando cerceamento de defesa; sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização de perícia contábil; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; impugna a legalidade das tarifas contratuais, afirmando imposição e onerosidade excessiva; requer a ampliação dos efeitos da declaração de abusividade do seguro com restituição integral ou em dobro dos valores; e aponta omissão da sentença quanto à análise da capitalização de juros e dos juros remuneratórios supostamente abusivos, pleiteando a reforma integral da decisão (ID não indicado).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por ausência de fundamentação, sustentando que o apelante apenas reproduziu argumentos já apreciados; no mérito, defende a inexistência de dano moral, caracterizando os fatos como mero dissabor; sustenta a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ por se tratar de relação contratual; e pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a legalidade das cobranças e a inexistência de qualquer ato ilícito que enseje indenização (ID não indicado).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, matéria de ordem pública.

Conforme certidão cartorária constante dos autos, o prazo para interposição do recurso de apelação teve início após a regular intimação da sentença, findando-se em 29/01/2026, tendo o recurso sido protocolado apenas em 30/01/2026, portanto, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.

A parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da intimação da sentença, ao argumento de que não teria sido observada a exigência de publicação exclusiva em nome da advogada por ela indicada nos autos.

Todavia, a alegação não merece acolhida.

Isso porque, conforme premissa fática já delineada, a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu com a inclusão do nome da patrona indicada pela parte, ainda que em conjunto com outros advogados anteriormente habilitados.

Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de intimação exclusiva não enseja nulidade automática, sobretudo quando o nome do advogado indicado consta expressamente da publicação, sendo presumida a ciência do ato processual. Senão, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)

 

Aplica-se, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração efetiva de prejuízo, bem como a regra da instrumentalidade das formas, prevista no art. 277 do Código de Processo Civil, que prestigia a validade do ato quando atingida sua finalidade.

Com efeito, a mera inclusão de outros patronos na publicação, ao lado daquele expressamente indicado, configura irregularidade formal incapaz de macular a intimação, desde que assegurada a oportunizarão da ciência ao advogado constituído, como ocorrido no caso concreto e conforme demonstrado na certidão de publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional em anexo.

Nesse sentido, ausente demonstração de prejuízo efetivo à parte recorrente, não há falar em nulidade da intimação da sentença.

Logo, considerando que o presente recurso de apelação (ID 31379291) foi interposto apenas no dia 30/01/2026, mostra-se, portanto, intempestivo. Nesses termos, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. In litteris:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...) (grifei)


Sobre o tema, diante da inobservância do prazo recursal, segue entendimento jurisprudencial:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Mostra-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença, nos termos do § 5º do art. 1.003 e inciso V e § 1º do art . 231 do CPC/2015 - Os prazos recursais são peremptórios e, verificada a sua inobservância pelo recorrente, deve o magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de arguição da parte adversa - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011765520238130172 1.0000.24.203232-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024)


No mais, pontua-se que o caso em apreço constitui vício insanável, gerando, consequentemente, a inadmissibilidade do presente recurso.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0835942-84.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0835942-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO JOSE DA CRUZ ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/04/2026