Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813178-07.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0813178-07.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ROCHA GOMES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ROCHA GOMES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação documental pela instituição financeira; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como o adequado quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

4. Verifica-se que a autora comprova minimamente os fatos constitutivos de seu direito mediante extratos de descontos previdenciários, enquanto o banco não apresenta prova da contratação nem da disponibilização dos valores.

5. Afirma-se que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado do tribunal.

6. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

7. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.

8. Afasta-se a modulação dos efeitos da devolução em dobro, pois não há comprovação de boa-fé da instituição financeira e não há precedente vinculante aplicável ao caso.

9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidora hipossuficiente.

10. Considera-se excessivo o valor fixado na sentença, reduzindo-se a indenização para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.

Tese de julgamento

1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 

2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera o dever de restituição em dobro, independentemente de prova de má-fé, salvo engano justificável. 

3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável, sendo cabível a redução do quantum quando fixado em valor desproporcional.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435, 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 932, IV e V, 1.012 e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e FRANCISCA ROCHA GOMES, contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0813178-07.2022.8.18.0140).

Na sentença (ID nº 28720334), observando a falha no ônus probatório da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato impugnado, além de condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 

1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID nº 28720336): A instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a ausência de requisitos ensejadores para condenação na devolução em dobro dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais bem como a compensação dos valores dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente e a restituição dos valores na forma simples.

Contrarrazões (ID nº 28720342) A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual, e a manutenção da sentença condenatória em todos seus termos, no caso de não haver provimento de seu próprio recurso.

Apelação AdesivaFRANCISCA ROCHA GOMES (ID nº 28720345): A parte consumidora requer a majoração da condenação dos danos morais para o montante de R$7.000, nos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como em razão da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões (ID nº 28720361): O banco pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios termos.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Decido.


2. ADMISSIBILIDADE


Os recursos foram interpostos tempestivamente. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo BANCO. Quanto à AUTORA, deixa de ser exigido o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Verifico, ademais, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, consistentes no cabimento, na legitimidade, no interesse recursal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e na regularidade formal.

Diante disso, recebo as Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO e pela AUTORA, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


3. PRELIMINARMENTE


3.1. Da Rejeição Da Juntada De Documentos Em Sede Recursal


Não deve ser acolhida a pretensão do banco recorrente de juntada de documentos nesta fase recursal (Anexos do ID nº 28720335).

Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte apresentar, na petição inicial ou na contestação, os documentos destinados a comprovar suas alegações. A juntada posterior somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando se tratar de documento novo ou referente a fato superveniente, conforme art. 435 do CPC.

No presente caso, o contrato que o recorrente pretende juntar já existia à época da contestação e estava sob sua posse, inexistindo justificativa para sua apresentação tardia. Assim, resta configurada a preclusão, não sendo possível suprir, em grau recursal, a ausência de prova que deveria ter sido produzida oportunamente.

Diante disso, decido pelo não conhecimento dos documentos juntados em sede recursal, com a consequente rejeição da preliminar suscitada pelo recorrente.


3.2. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir


Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


3.3. Da litispendência


A preliminar de litispendência suscitada não merece acolhimento.

Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre as demandas, consistente na coincidência de partes, causa de pedir e pedido. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar o reconhecimento do instituto.

No caso em exame, embora a parte adversa sustente a existência de demandas anteriormente ajuizadas sob os números indicados, verifica-se que as ações não ostentam identidade integral de objeto, porquanto versam sobre relações jurídicas distintas, ainda que relacionadas genericamente a descontos de tarifas bancárias. Cada demanda possui peculiaridades fáticas próprias, com fundamentos específicos e pedidos individualizados, o que afasta a alegada repetição de ação.

A mera semelhança temática entre os processos, por si só, não autoriza o reconhecimento da litispendência, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da tríplice identidade, o que não se verifica na hipótese.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de litispendência, afastando-se, por conseguinte, a pretensão de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.


3.4. Da conexão


Não merece prosperar a preliminar de conexão arguida, porquanto os processos indicados referem-se a contratos distintos, firmados em momentos diversos, com números identificadores próprios e objetos autônomos, demonstrando a ausência de identidade entre os pedidos ou causas de pedir.

A conexão prevista no art. 55 do CPC exige comunhão substancial entre os elementos estruturantes das ações, o que não se verifica no caso concreto. Embora haja semelhança fática genérica, como a natureza dos contratos (empréstimos consignados), a relação jurídica em cada processo decorre de instrumentos contratuais diferentes, com fundamentos de validade, datas de celebração e valores próprios, afastando, assim, o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.

Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de conexão, por ausência dos pressupostos legais para sua configuração.


4. MÉRITO


4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

4.2. Da nulidade do negócio jurídico


A presente lide versa sobre controvérsia de natureza consumerista. Em síntese,a autora, aposentada pelo INSS, alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à instituição financeira requerida.

Conforme relatado, a autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de n°  0123445815062, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo da situação da autor, que é pessoa de baixa instrução, hipervulnerável na relação de consumo, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos, que já são ínfimos.

A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A autora, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.

Em análise dos autos, verifica-se que não foram juntados aos autos,de forma tempestiva, comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide.

A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

"SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Além disso, observa-se que o banco também não juntou tempestivamente nenhum documento que comprove que a autora anuiu com a contratação do empréstimo.

Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora.


4.3.  Dos Danos Materiais


Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente, em conformidade com o determinado em sentença.

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais


No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

 

4.5. Da condenação por danos morais


No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência. Nessas circunstâncias, mesmo uma diminuição modesta na capacidade financeira é suficiente para ocasionar sofrimento e abalo, configurando lesão à esfera moral.

É notório o direito da parte autora à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido que ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Em observância aos princípios elencados e atento aos valores que normalmente são impostos por esta relatoria e pelo Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).


Determino que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

Por fim, resta prejudicado o pedido de compensação de valores, ante a inexistência de documento apto a comprovar que a autora tenha recebido qualquer quantia.


5. Dispositivo


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTO PELA AUTORA PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813178-07.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0813178-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ROCHA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/04/2026