Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803361-97.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803361-97.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: ZULEIDE RODRIGUES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA OPORTUNA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário/conta bancária da consumidora e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em sede recursal, a instituição financeira pretendeu a validade da contratação, a compensação de valores e a modulação dos efeitos da repetição do indébito, juntando contrato apenas no recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato e de prova de disponibilização dos valores autoriza o reconhecimento da nulidade da contratação; (ii) estabelecer se é admissível a juntada do contrato apenas em grau recursal; (iii) determinar se cabe compensação de valores supostamente disponibilizados; (iv) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e se incide modulação temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo regime protetivo próprio e possibilidade de inversão do ônus da prova, observados indícios mínimos do fato constitutivo alegado pelo consumidor.

  2. A cobrança de parcelas de empréstimo consignado exige prova da contratação válida ou da prévia autorização do consumidor, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da avença.

  3. A ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovante idôneo de transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora impede o reconhecimento da existência do negócio jurídico e revela a ilicitude dos descontos realizados.

  4. Documento essencial à defesa, já existente e sob posse do banco desde o início da demanda, não se enquadra como documento novo do art. 435 do CPC quando apresentado apenas na apelação, configurando preclusão consumativa.

  5. Inadmitida a prova documental extemporânea, inexiste suporte fático para acolher pedido de compensação de valores.

  6. A cobrança indevida decorrente de contratação nula, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  7. A devolução em dobro prescinde de demonstração de dolo ou má-fé subjetiva quando ausente engano justificável, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva.

  8. Não se aplica modulação temporal fundada em precedente sem eficácia vinculante, especialmente quando reconhecida nulidade da contratação e manifesta violação aos deveres de lealdade e cautela do fornecedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato bancário e de prova de efetiva disponibilização do crédito ao consumidor autoriza a declaração de nulidade da contratação e de seus consectários. 2. O contrato preexistente e sob posse da parte não pode ser juntado apenas em sede recursal, salvo demonstração de impossibilidade anterior, sob pena de preclusão. 3. Descontos realizados com base em contratação nula ensejam repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. 4. Precedente sem força vinculante não impõe modulação automática da devolução em dobro.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 435, 932, IV e V, “a”. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmulas 43 e 54. TJPI, Súmula 18. TJPI, Súmula 26. TJPI, Apelação Cível nº 0804206-79.2022.8.18.0065, Rel. Des. Jose James Gomes Pereira, j. 20.02.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, j. 14.08.2025. STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803).

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  BANCO AGIBANK S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/CPEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ZULEIDE RODRIGUES DE SOUSA, ora apelada.



 

 

Na sentença (ID nº 27499929), o d. Juízo de primeiro grau, diante da ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado, bem como de comprovante de transferência dos valores supostamente pactuados, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da contratação discutida nos autos, determinar o cancelamento do contrato impugnado e condenar o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora, nos termos da legislação consumerista aplicável. Outrossim, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

 



 

Em suas razões recursais (ID nº 27499930), a instituição financeira, ora apelante, sustenta a plena validade do contrato impugnado, ao argumento de que o instrumento apresentado atende a todos os requisitos legais indispensáveis à sua higidez. Defende, ainda, a possibilidade de juntada de documentos após a prolação da sentença, sob a justificativa de que não os localizou anteriormente. Alega a regularidade da contratação realizada por meio digital, afirmando que a assinatura eletrônica aposta no instrumento revela inequívoca anuência da autora, além de constituir modalidade negocial legítima e apta a conferir maior celeridade e praticidade à formalização das avenças. Aduz, outrossim, a impossibilidade de restituição de quaisquer valores, sobretudo em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Requer, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados em favor da parte autora, caso prevaleça entendimento diverso nesta instância recursal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença proferida em primeiro grau.

 

 

 

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 27499932), onde requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

 

                     Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

 

 

É o relatório.

 

 

 

Decido.

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



 

 

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.



 

 

2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



 

 

2.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

 

 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

 

 

 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada.



 

 

Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte do consumidor, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:



“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



 

 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.

 

 

 

 

2.3 Do Pedido de Compensação de Valores e da Juntada Extemporânea de Documentos:

O tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas é a instrução probatória havida em primeiro grau de jurisdição. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, restringindo-se à apresentação de documentos novos, originados de fatos ocorridos após a instrução probatória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Essa é a interpretação do art. 435 do CPC:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

 

 

 

No caso dos autos, o contrato de empréstimo (sendo este apresentado no corpo do recurso de apelação sob o ID 27499930) não se trata de documento novo, tendo o banco apelante a posse de tal documento desde o início da formação processual, não havendo comprovação do motivo que o impediu de juntá-lo no momento oportuno, leia-se, em contestação/fase instrutória.

 

 

 

 

Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. Juntada de contrato de adesão ao empréstimo consignado de forma intempestiva. Ocorrência de preclusão. 2. Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804206-79.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)

 

 

 

 

Como o documento juntado pelo banco Réu era indispensável à propositura da demanda ou essencial à sua defesa, resta configurada a violação ao art. 435 do CPC, uma vez que foi juntado após a contestação e finda a instrução probatória.

 

 

 

 

Desse modo, imperioso inadmitir as provas juntadas pelo banco Réu, em sede recursal, e decretar a impossibilidade de compensação de valores.



                  2.4 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

 

 

 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.



 

 

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



 

 

2.5 Da não modulação da repetição do indébito em dobro:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendimento fixado na sentença, constato que o argumento não merece prosperar.

 

 

 

 

Uma vez observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.

 

 

 

 

3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.



De ofício, procedeu-se à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais, nos termos e condições impostos, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 



 

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803361-97.2023.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803361-97.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

ZULEIDE RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

30/04/2026