
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0849358-17.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA LUCIENE BEZERRA RAMALHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. O juízo de origem reconheceu a validade do negócio jurídico e o efetivo proveito econômico pela autora, amparando-se no instrumento contratual com assinatura eletrônica validada por biometria facial (selfie), dados de IP e geolocalização, além do comprovante de transferência bancária (TED). A apelante postula a reforma integral da decisão para declarar a nulidade do contrato, alegando que o banco não comprovou o depósito dos valores e pugnando pela repetição de indébito em dobro e danos morais. A instituição financeira recorrida defende a regularidade da contratação, aponta o ajuizamento de demandas com estrutura padronizada e rechaça o pleito indenizatório.
2. A instituição financeira desincumbe-se satisfatoriamente do seu ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual eletrônico contendo elementos robustos de autenticidade, tais como registros de data, hora, número de IP, geolocalização e biometria facial (selfie) da contratante.
3. A apresentação do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) atesta o efetivo crédito do valor do mútuo na conta da requerente, infirmando diretamente a alegação recursal de ausência de prova do repasse financeiro.
4. A demonstração da manifestação inequívoca de vontade por meios eletrônicos seguros, associada à fruição do numerário pela consumidora, atesta a higidez do negócio jurídico e afasta a alegação de vício de consentimento ou de descontos indevidos.
5. A constatação da licitude da contratação afasta a prática de ato ilícito e a configuração de falha na prestação do serviço, inviabilizando a declaração de nulidade da avença, bem como os consequentes pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
6. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mari Luciene Monteiro Bezerra, apelante e autora na origem, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida em face de Banco C6 S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O fundamento central da decisão pautou-se na validade do negócio jurídico e na constatação de que a parte autora efetivamente se beneficiou do montante solicitado, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito ou causa de anulabilidade. Os principais elementos probatórios considerados pelo juízo foram o instrumento contratual com assinatura eletrônica, contendo registros de data, hora, número de IP, geolocalização e fotografia ("selfie"), e os comprovantes de transferência bancária (TED) demonstrando o crédito na conta da requerente.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta a inexistência de relação jurídica contratual válida, alegando que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório por não apresentar o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados e por inobservância de formalidades legais essenciais. Defende a configuração de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a ocorrência de dano moral presumido. Por fim, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a consequente condenação do apelado à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o apelado aponta, de início, o ajuizamento de demandas com estrutura fática padronizada e genérica pelos patronos da parte autora. No mérito, defende a plena regularidade da contratação, asseverando que a formalização ocorreu mediante manifestação inequívoca de vontade, com autenticação por biometria facial, prova de vida e geolocalização. Sustenta a inexistência de ato ilícito que ampare o pleito de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé, requerendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No presente caso, o requerido/apelado apresentou, com a Contestação, cópia do contrato questionado (ID 25285565) devidamente assinado pela parte recorrente.
Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, conforme extrato bancário id. 25285005, houve a transferência, em 02/07/2021, no mesmo dia em que foi firmado o ajuste contratual, para a conta bancária da parte autora o valor líquido correspondente ao saldo remanescente do refinanciamento de contrato bancário anteriormente firmado, na quantia correspondente a R$ 2.545,04 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos).
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada.
Majoro a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0849358-17.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIENE BEZERRA RAMALHO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação30/04/2026