Acórdão de 2º Grau

Execução Fiscal 0000940-77.2012.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEF. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base no baixo valor da CDA, ausência de bens e paralisação do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção por baixo valor diante da atualização do crédito; (ii) estabelecer se a ausência de bens autoriza a extinção ou impõe a suspensão nos termos do art. 40 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério de baixo valor deve considerar o crédito atualizado, afastando a extinção automática. 4. A ausência de bens penhoráveis impõe a suspensão do processo, e não sua extinção. 5. A aplicação do Tema 1.184 do STF exige análise concreta da economicidade. 6. A extinção prematura viola a sistemática da execução fiscal e acarreta nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da execução fiscal deve ser aferido de forma atualizada para fins de aplicação do Tema 1.184 do STF. 2. A inexistência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. A extinção automática por baixo valor sem análise concreta é indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Tema 566; STJ, Súmula 106. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000940-77.2012.8.18.0030 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000940-77.2012.8.18.0030
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LOURIVAL DURVAL DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEF. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base no baixo valor da CDA, ausência de bens e paralisação do feito .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção por baixo valor diante da atualização do crédito; (ii) estabelecer se a ausência de bens autoriza a extinção ou impõe a suspensão nos termos do art. 40 da LEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O critério de baixo valor deve considerar o crédito atualizado, afastando a extinção automática.

4. A ausência de bens penhoráveis impõe a suspensão do processo, e não sua extinção.

5. A aplicação do Tema 1.184 do STF exige análise concreta da economicidade.

6. A extinção prematura viola a sistemática da execução fiscal e acarreta nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O valor da execução fiscal deve ser aferido de forma atualizada para fins de aplicação do Tema 1.184 do STF. 2. A inexistência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. A extinção automática por baixo valor sem análise concreta é indevida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Tema 566; STJ, Súmula 106.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação por restarem cumpridos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do art. 40 da LEF, na forma do voto do Relator, em dissonância com o parecer oral do Ministério Público Superior proferido em sessão.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000940-77.2012.8.18.0030, ajuizada em desfavor de LOURIVAL DURVAL DE ALENCAR, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida, lançada ao id 29686020, assentou, em síntese, que (i) o feito encontrava-se paralisado há mais de um ano sem efetividade, (ii) inexistiam bens penhoráveis nos autos, (iii) o valor da Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 1401.071/11 era inferior a R$ 10.000,00, (iv) seria aplicável o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e (v) diante do princípio da eficiência administrativa e da ausência de interesse de agir, impunha-se a extinção da execução fiscal. Ao final, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, sem custas e sem honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (id 29686022), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, que: (i) não houve inércia da Fazenda Pública, tendo sido realizadas diversas diligências para localização do executado e de bens penhoráveis; (ii) eventual paralisação do feito decorreu de fatores inerentes à morosidade do Poder Judiciário; (iii) a sentença desconsiderou o regime jurídico específico da execução fiscal previsto na Lei nº 6.830/80, especialmente o art. 40, que disciplina a suspensão e não a extinção do processo; (iv) o crédito tributário é indisponível, não podendo ser extinto sem o exaurimento das medidas executivas; (v) o valor da dívida não pode ser considerado irrisório, sobretudo porque sofre atualização monetária, podendo superar o limite de R$ 10.000,00; (vi) a Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser interpretada à luz da razoabilidade e não autoriza automaticamente a extinção; (vii) a execução fiscal possui função pedagógica e dissuasória; ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Consoante certidão de id 29686024, deixou-se de intimar a parte apelada LOURIVAL DURVAL DE ALENCAR para apresentar contrarrazões, em razão de sua revelia nos autos.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por se tratar de matéria que não se amolda ao art. 178, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em seu duplo efeito.

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelante se insurge contra sentença que que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

Na CDA que instruiu a petição inicial do feito de origem (id. 29685897 – págs. 03 e 04) consta que o débito executado na data do ajuizamento do feito compreendia o importe de R$ 9.563,25 (nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). 

Na sentença recorrida, o Juízo a quo, partiu da premissa de que o valor da Certidão de Dívida Ativa nº 1401.071/11, no montante originário de R$ 9.563,25, enquadrava-se no conceito de “baixo valor”, autorizando, assim, a aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF.

Entretanto, conforme sustentado pelo ente fazendário em sede recursal, o débito sofreu atualização monetária e incidência de encargos legais, alcançando patamar superior ao limite fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024. 

Com efeito, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema n. 1.184) fixou a seguinte tese jurídica sobre a extinção das execuções fiscais de valor irrisório:  

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 

No julgamento do precedente e, conforme bem pontuou o douto Magistrado, ressalvou-se que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da justiça brasileira, sendo que 85% das ações executivas estão na Justiça Estadual, com a espantosa informação de que "das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% são ações de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram só 12 foram efetivamente concluídos". 

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar o Tema 1.184 do STF, estabeleceu, em seu art. 1º, §1º, critério objetivo para a extinção das execuções fiscais, qual seja, o valor inferior a R$ 10.000,00, in verbis:  

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sem destaque no original) 

Nesse sentido, a interpretação teleológica e sistemática da norma conduz à conclusão de que o valor da execução deve ser aferido à luz do montante efetivamente exigível no momento da análise judicial, e não restrito ao valor histórico da CDA no momento do ajuizamento. Isso porque o crédito tributário, por sua natureza, é dinâmico, sujeito à atualização monetária e à incidência de juros e multa, conforme preceituam os arts. 161 e 167, do Código Tributário Nacional. 

Ademais, a ratio decidendi do Tema 1.184 do STF está ancorada no princípio da eficiência administrativa e na racionalização da atuação estatal, especialmente diante da desproporção entre o custo da execução e o proveito econômico esperado. Ora, uma vez superado o limite de R$ 10.000,00, não se pode presumir, de forma automática, a antieconomicidade da persecução judicial do crédito, sendo imprescindível análise mais aprofundada das circunstâncias do caso concreto.

Outrossim, a extinção prematura da execução fiscal, em hipótese na qual o crédito já ultrapassa o patamar considerado de baixo valor, pode implicar violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário, consagrados nos arts. 142 e 156 do Código Tributário Nacional, bem como ao princípio da supremacia do interesse público.

No que concerne à alegação de ausência de bens penhoráveis e de paralisação do feito, cumpre destacar que tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a extinção do processo executivo, devendo ser observada a disciplina específica do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, quando não localizados bens do devedor.

Nesse ponto, convém rememorar que, diferente do processo civil comum, a execução fiscal possui rito próprio para casos de não localização do devedor ou de bens: a) Suspensão do curso da execução por 1 (um) ano (Art. 40, caput); b) Arquivamento provisório dos autos após o prazo de suspensão (Art. 40, § 2º); c) Início da contagem da Prescrição Intercorrente somente após o arquivamento. 

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 566 dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), estabelece que a prescrição intercorrente exige o cumprimento de requisitos específicos, dentre os quais a suspensão formal do processo e o decurso de prazo quinquenal, circunstâncias que não restaram caracterizadas nos autos. 

Ademais, merece acolhida a tese recursal no sentido de que não se pode imputar à Fazenda Pública eventual morosidade decorrente do funcionamento do aparato judiciário, conforme orientação sedimentada na Súmula 106 do STJ, segundo a qual:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência.”

A mesma lógica se aplica, mutatis mutandis, à extinção por ausência de interesse processual fundada em suposta inércia.

Por fim, cumpre ressaltar que a execução fiscal não se limita à satisfação imediata do crédito, desempenhando também função pedagógica e preventiva, desestimulando o inadimplemento de obrigações tributárias, o que reforça a necessidade de cautela na aplicação de medidas extintivas.

Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente o Tema 1.184 do STF, sem considerar a superveniência de circunstância fática relevante — qual seja, a elevação do valor do crédito para patamar superior ao limite normativo estabelecido —, o que afasta a incidência do critério objetivo de extinção por baixo valor. 

Evidencia-se, pois, que a sentença recorrida extinguiu de forma prematura o processo de origem, na medida em que a ausência de prévia tentativa de constrição configura cerceamento de defesa, em ofensa flagrante ao art. 805, do CPC, que, embora preveja a menor onerosidade ao devedor, não afasta a máxima efetividade da execução. 

E a sentença que extingue o processo de plano, sem observar esse encadeamento lógico-temporal, revela-se contaminada de nulidade insanável.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da Apelação por restarem cumpridos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do art. 40 da LEF.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000940-77.2012.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LOURIVAL DURVAL DE ALENCAR

Publicação

21/05/2026