Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0755505-49.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0755505-49.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: MARIA ARCANGELA BATISTA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação, reconheceu excesso de execução e fixou o valor devido.

2. O agravante sustenta excesso de execução, necessidade de compensação de valores e ocorrência de prescrição quinquenal.

3. O juízo de origem fixou o montante devido, arbitrou honorários e determinou a expedição de alvará após o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, resolve o mérito da impugnação e encerra a fase executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que acolhe em parte impugnação ao cumprimento de sentença, fixa o valor devido e põe fim à execução possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.

6. Contra sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC.

7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisões que extinguem o cumprimento de sentença devem ser impugnadas por apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: “1. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a fase executiva possui natureza de sentença. 2. É cabível apelação contra tal decisão. 3. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.032.528/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.05.2023.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800339-14.2022.8.18.0054 ajuizado por MARIA ARCANGELA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A.

No decisum recorrido, o Juízo de origem acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso decorrente da aplicação incorreta dos índices de atualização, e, via de consequência, fixar o valor da execução em R$ 24.029,07 (vinte e quatro mil e vinte e nove reais e sete centavos), como o montante total devido, sendo R$ 3.134,23 (três mil cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 20.894,85 (vinte mil e oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) o valor principal. Além disso, condenou o impugnado em honorários advocatícios e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará com a indicação do valor devido a cada parte.

Nas suas razões recursais, o agravante alega, em suma, a existência de excesso de execução, necessidade de compensação do valor creditado e a ocorrência de prescrição quinquenal.

É o Relatório.


DECIDO


Analisando detidamente a decisão impugnada verifico que ostenta natureza de sentença, uma vez que põe fim à fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito quanto ao excesso de execução, fixando, inclusive, o valor final devido e disciplinando a sucumbência, nos termos do art. 203, §1º, do CPC:


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.


Nessa linha, dispõe o art. 1.009 do CPC que da sentença cabe apelação, sendo este o recurso adequado para impugnar o decisum recorrido. Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.

2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.

4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.

5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.

6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)


Ressalte-se que a interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Com efeito, a fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese, haja vista a clareza do ordenamento jurídico quanto ao cabimento de apelação contra sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que o manejo de agravo de instrumento contra sentença constitui erro inescusável, inviabilizando o conhecimento do recurso. A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.


TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755505-49.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755505-49.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA ARCANGELA BATISTA

Publicação

30/04/2026