
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801147-84.2024.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: OMIXON CARVALHO REZENDE, FABIO CARVALHO REZENDE, EDER CARVALHO REZENDE
APELADO: CASCAVEL HOME COMERCIAL LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, §2º, CPC). PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, §6º, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por OMIXON CARVALHO REZENDE e outros, nos autos da ação em epígrafe.
Conforme se extrai dos autos, por meio de despacho anterior (ID.: 30270673), foi constatada a insuficiência do preparo recursal, tendo sido determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à complementação das custas, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Regularmente intimada, a parte apelante, em vez de efetuar o recolhimento integral do preparo, apresentou petição requerendo o parcelamento da complementação das custas recursais (ID.: 31121541), com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, reiterando posteriormente tal pleito (ID.: 32245828), sem, contudo, proceder ao pagamento devido no prazo assinalado.
Brevemente relatado.
Decido.
1 - Do Pedido de Parcelamento
O pleito de parcelamento não merece acolhimento.
Dispõe o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil que o parcelamento das despesas processuais pode ser concedido à parte que não possua condições de arcar com seu pagamento imediato. Todavia, tal faculdade não se reveste de caráter automático, estando condicionada à demonstração concreta da insuficiência de recursos, no âmbito do regime jurídico da gratuidade da justiça.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso em exame, verifica-se que não houve deferimento de gratuidade da justiça, tampouco foram apresentados elementos idôneos aptos a comprovar a alegada dificuldade financeira. A parte limita-se a invocar, genericamente, impossibilidade momentânea de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado no sentido de que o pedido de parcelamento das custas processuais não suspende o prazo para o recolhimento do preparo, nem afasta, por si só, a pena de deserção. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2 .444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo .Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) . 4. Amenção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal incabível. 5. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n . 2.061.687/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 6 . Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2562278 SP 2024/0034642-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) - destaques acrescidos.
Assim, ausente a comprovação mínima da hipossuficiência, não há fundamento jurídico para o deferimento do parcelamento pretendido, sob pena de esvaziamento da regra legal que condiciona a admissibilidade recursal ao regular preparo.
2 – Da Deserção
Nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC:
Art. 1.007. [...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, restou incontroverso que: i) A parte apelante foi regularmente intimada para complementar o preparo; ii) Não efetuou o recolhimento integral no prazo legal; e, iii) Limitou-se a formular pedido de parcelamento, o qual, como visto, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo legal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, por ausência de preenchimento de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
3 – Dispositivo
Diante do exposto:
a) INDEFIRO o pedido de parcelamento da complementação do preparo recursal;
b) com fundamento no art. 1.007, §2º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão de sua deserção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se ao arquivamento dos autos.
teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801147-84.2024.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorOMIXON CARVALHO REZENDE
RéuCASCAVEL HOME COMERCIAL LTDA
Publicação02/05/2026