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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800228-18.2022.8.18.0058
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de pretensão resistida e da ausência de tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma “consumidor.gov.br”, em demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em demandas consumeristas que discutem a validade de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. A imposição de tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma “consumidor.gov.br” como requisito de procedibilidade viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A política de estímulo à autocomposição prevista no CPC não possui caráter obrigatório, não podendo restringir o acesso ao Poder Judiciário. A ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, sendo suficiente a alegação de lesão ou ameaça a direito para justificar a tutela jurisdicional. A jurisprudência consolidada reconhece a desnecessidade de prévia tentativa administrativa em demandas dessa natureza, especialmente em relações de consumo envolvendo instituições financeiras. A extinção prematura do processo impede a adequada instrução probatória e afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial não constitui condição da ação, salvo previsão legal expressa. 2. A imposição do uso da plataforma consumidor.gov.br como requisito de procedibilidade viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A ausência de pretensão resistida formal não impede o ajuizamento de ação judicial em matéria consumerista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 4º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801130-77.2021.8.18.0034, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 03.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS ALVES (ID 26804224) em face da sentença (ID 26804221) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800228-18.2022.8.18.0058), ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documento mencionado na decisão de ID 26803364. Sem custas e honorários. Em suas razões recursais o apelante alega que o juízo de origem condicionou o prosseguimento da ação à tentativa prévia de solução extrajudicial, determinando a suspensão do processo para registro de reclamação em plataforma administrativa, o que resultou na extinção do feito. Defende que tal exigência não possui amparo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. O apelado em suas contrarrazões recursais aduz q a autora permaneceu inerte por longo período, mesmo após determinações judiciais para impulsionar o feito e comprovar tentativa de solução extrajudicial, configurando abandono nos termos do art. 485, III, do CPC. Destaca que houve intimações regulares e que a ausência de manifestação demonstra desinteresse no prosseguimento da ação, justificando a extinção. (ID 26804227). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela apelante, tendo afirmado nas razões recursais ser beneficiária da gratuidade judiciária. Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito, a autorizar a interposição recursal sem o correspondente preparo, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir da parte autora, ora apelante, sob o argumento de que esta não teria comprovado a pretensão resistida e tampouco realizado tentativa de resolução extrajudicial da demanda mediante o uso da plataforma digital, conforme lhe fora determinado em despacho (ID 26803364) Contudo, razão jurídica assiste à parte apelante. Com efeito, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade para o ajuizamento de demandas judiciais encontra-se em franca colisão com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, o qual consagra a garantia fundamental de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal princípio traduz a máxima de que nenhuma pretensão poderá ser subtraída da apreciação jurisdicional, sendo vedada a imposição de condições não previstas em lei que onerem ou obstaculizem o exercício do direito de ação. A jurisprudência nacional é firme em reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de esgotamento da via administrativa como requisito prévio à judicialização de lides cíveis, salvo nos casos expressamente previstos em lei, como ocorre, por exemplo, no âmbito do Direito Previdenciário (art. 54 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 1º da Lei nº 9.784/99), ou em hipóteses específicas em que a própria norma de regência estabelece a necessidade de esgotamento da via administrativa como pressuposto do surgimento da pretensão. Nas ações em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, especialmente quando se alega a inexistência de anuência válida por parte da consumidora — notadamente analfabeta e hipervulnerável — não se pode exigir da parte autora comprovação de pretensão resistida por meio de protocolo extrajudicial ou tentativa de conciliação administrativa, tampouco condicionar o exercício do direito constitucional de ação à utilização de uma ferramenta tecnológica, como a plataforma “consumidor.gov.br”. Como bem pontuado nas razões recursais, há entendimento sedimentado nos tribunais pátrios no sentido de que a tentativa de resolução extrajudicial, embora recomendável e estimulada pela política judiciária nacional de autocomposição, jamais poderá ser imposta como requisito obrigatório ao jurisdicionado. Destaco, a seguir, o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 ) EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1-Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2- Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3- Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4- Evidente que o fato de o agravante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5- Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe.6- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801130- 6 77.2021.8.18.0034 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023) Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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0800228-18.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação27/05/2026