Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801401-29.2020.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade de contratos bancários, a restituição em dobro de valores e a condenação por danos morais, em razão de fraude praticada no âmbito de operação bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro de premissa no acórdão, especialmente quanto ao enquadramento da fraude como fortuito interno e à responsabilização da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro de premissa no acórdão, uma vez que não se afirmou que o terceiro fraudador atuava como correspondente bancário da instituição financeira. 4. O fundamento adotado repousa na compreensão de que a atuação de terceiros, ainda que indevida, não rompe o nexo causal quando inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. 5. A fraude foi corretamente qualificada como fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade bancária. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A atuação de terceiros em fraude bancária não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando inserida no risco da atividade, caracterizando fortuito interno, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801401-29.2020.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801401-29.2020.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., FOX CONSIG LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade de contratos bancários, a restituição em dobro de valores e a condenação por danos morais, em razão de fraude praticada no âmbito de operação bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro de premissa no acórdão, especialmente quanto ao enquadramento da fraude como fortuito interno e à responsabilização da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há erro de premissa no acórdão, uma vez que não se afirmou que o terceiro fraudador atuava como correspondente bancário da instituição financeira.
4. O fundamento adotado repousa na compreensão de que a atuação de terceiros, ainda que indevida, não rompe o nexo causal quando inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.
5. A fraude foi corretamente qualificada como fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade bancária.
6. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:
A atuação de terceiros em fraude bancária não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando inserida no risco da atividade, caracterizando fortuito interno, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801401-29.2020.8.18.0032
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., FOX CONSIG LTDA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por BANCO PAN S/A em face de FERNANDO ANTONIO DA SILVA, ora embargado. 

O acórdão embargado decidiu negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, reconhecendo a ocorrência de fraude praticada por correspondente bancário, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sob o fundamento de que a fraude configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não havendo ruptura do nexo causal. Ademais, entendeu cabível a repetição do indébito em dobro, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do Tema 929 do STJ, e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis, fixados em R$ 2.000,00, por considerar que os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao fundamento de que houve equívoco ao considerar o terceiro fraudador como correspondente bancário, inexistindo vínculo com a instituição financeira, o que afastaria a aplicação da teoria do fortuito interno. Sustenta, ainda, que a fraude ocorreu fora dos canais oficiais do banco, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. Aduz também omissão quanto à análise da validade da contratação, afirmando que houve consentimento do consumidor, inclusive com utilização do cartão de crédito. Aponta contradição no acórdão ao reconhecer conduta contrária à boa-fé objetiva e, simultaneamente, afirmar a existência de má-fé, para fins de repetição em dobro. Por fim, sustenta omissão e obscuridade na fundamentação dos danos morais, defendendo a inexistência de violação a direitos da personalidade. 

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer vício no acórdão, tendo sido devidamente enfrentadas todas as questões relevantes, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, por objetivarem rediscutir matéria já decidida, reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por atos praticados no âmbito da cadeia de consumo e a caracterização do fortuito interno. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.




JuLIA Explica

VOTO

 

I - DO MÉRITO RECURSAL

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A alegação de erro de premissa não procede, pois o acórdão embargado, em nenhum momento, afirmou que o terceiro fraudador atuava como correspondente bancário da instituição financeira. O que restou consignado foi que a atuação de terceiros, ainda que indevida, não tem o condão de romper o nexo causal quando inserida no risco da atividade desempenhada pela instituição financeira, sendo corretamente enquadrada como fortuito interno. 

Dessa forma, o fundamento adotado no acórdão não se baseia na existência de vínculo entre o fraudador e o banco, mas sim na natureza da fraude como risco inerente à atividade bancária, o que afasta a alegação de premissa fática equivocada. Vejamos:

 

“E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)”. (Grifou-se). 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. PERFIL DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constatando-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A conduta de estelionatários em operações bancárias, ainda que no meio virtual, representa risco inerente ao empreendimento e, portanto, configura fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade e tampouco culpa concorrente, respondendo o fornecedor pelos danos materiais e morais sofridos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.052569-8/002, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026). (Grifou-se). 

  

Ademais, o acórdão aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, circunstância que, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição.  In verbis:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Assim, verifica-se que a embargante pretende, na realidade, rediscutir a conclusão adotada pelo decisum, buscando nova apreciação da matéria relativa à concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os aclaratórios não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse viés, colaciona-se o seguinte julgado:

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particular representado pela Defensoria Pública, contra acórdão que manteve extinção liminar de embargos à execução, por intempestividade. A parte alegava desconhecimento da constituição de empresa utilizada em execução de título extrajudicial, afirmando possível fraude com uso indevido de documentos. Requereu que a ação fosse recebida como embargos de terceiro, alegando ser parte alheia à relação jurídica da execução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao pedido de requalificação da ação como embargos de terceiro e à alegação de fraude na constituição da empresa executada, com eventual afastamento da intempestividade. III – RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida examinou expressamente a tese de ausência de vínculo jurídico com a empresa executada, rejeitando-a por ausência de qualquer prova mínima da alegada fraude ou da condição de terceiro. A mera alegação de utilização indevida de documentos, sem qualquer documento comprobatório (como boletim de ocorrência ou comunicação à Receita Federal), não se presta a qualificar o embargante como terceiro nos termos do art. 674 do CPC. A jurisprudência do TJPI e doutrina especializada apontam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para integrar omissões ou esclarecer pontos obscuros ou contraditórios. Rejeita-se também o pedido de prequestionamento, pois a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à requalificação casuística da ação inicial. A ausência de prova mínima da condição de terceiro ou da fraude alegada impede a conversão dos embargos à execução em embargos de terceiro, mantendo-se a extinção por intempestividade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800935-65.2022.8.18.0064 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025). (Grifou-se). 

 

Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

 

II - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. 

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
 Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801401-29.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FERNANDO ANTONIO DA SILVA

Publicação

28/05/2026