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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0828793-03.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUTARQUIA MUNICIPAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A ausência de intimação para emenda da inicial não gera nulidade quando o vício de legitimidade é insanável. 3. A autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, é a parte legítima para responder por obrigações decorrentes da relação funcional de seus servidores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317, 321, 338, 485, VI, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013568-9, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 25.07.2019; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000913-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO EVANGELISTA CALDAS em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de cobrança por desvio de função, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do ente municipal demandado. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que o vínculo funcional do autor se dá com a autarquia municipal SAAD Centro, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e não o Município. Destacou, ainda, a ausência de regularização do polo passivo, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando em honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município de Teresina (ressarcimento requerido pelo autor), ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. Em suas razões recursais (id 25294301), o recorrente sustenta, em síntese, (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial, nos termos dos arts. 317, 321 e 338 do CPC; (ii) a violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual; (iii) a existência de desvio de função, alegando exercer atribuições típicas do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, embora investido como Auxiliar Operacional; (iv) o direito às diferenças remuneratórias, com fundamento na Súmula 378 do STJ; (v) requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento de mérito com procedência dos pedidos. Em contrarrazões (id 25294303), o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese, (i) a correção do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município, diante da autonomia da autarquia; (ii) a inexistência de nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício; (iii) a ausência de comprovação do alegado desvio de função; (iv) requer o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Município, sem oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, bem como, subsidiariamente, à análise do alegado desvio de função. No ponto, diversamente do que sustenta o recorrente, entendo que a sentença não padece de nulidade. Com efeito, a ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos da sistemática processual vigente. Nesse sentido, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” A natureza de ordem pública da legitimidade ad causam autoriza seu reconhecimento ex officio, independentemente de provocação das partes, não havendo falar, necessariamente, em obrigatoriedade de prévia intimação para emenda da inicial quando o vício se mostra insanável no caso concreto. A propósito, a doutrina é pacífica ao afirmar que as condições da ação — dentre as quais se insere a legitimidade das partes — constituem requisitos essenciais ao desenvolvimento válido do processo, sendo passíveis de controle a qualquer tempo. No caso dos autos, verifica-se que o próprio autor afirma manter vínculo funcional com a autarquia municipal SAAD Centro, a qual, nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, possui personalidade jurídica própria: “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: Dessa forma, sendo a autarquia ente dotado de autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos atos praticados no âmbito de sua atuação, inclusive quanto às obrigações decorrentes de eventual desvio de função de seus servidores. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a ilegitimidade passiva do Município, não havendo como imputar-lhe responsabilidade direta por relações jurídicas estabelecidas com entidade autárquica distinta. Vejamos jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade com personalidade jurídica própria, é aquela que deve figurar no polo passivo da ação em que se discute a carga horária de seus servidores, haja vista as prerrogativas de que goza relativamente à auto-administração e auto-gestão. 2 - Com efeito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do município de Teresina, determina-se a sua exclusão do processo, tornando sem efeito a decisão de urgência proferida na origem em relação ao respectivo ente municipal. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000913-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)” No que concerne à alegada necessidade de intimação para emenda da inicial, embora os arts. 317, 321 e 338 do CPC consagrem o princípio da cooperação processual, tal diretriz não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de afastar o reconhecimento de vícios estruturais da demanda, sobretudo quando evidenciada a inadequação subjetiva da relação processual. Ademais, a jurisprudência pátria admite que, em hipóteses como a dos autos, a extinção do feito sem resolução do mérito não configura nulidade, especialmente quando a parte autora detinha plenas condições de identificar corretamente o ente responsável pela relação jurídica. Outrossim, não há falar em julgamento de mérito, porquanto ausente pressuposto processual essencial, qual seja, a legitimidade passiva, circunstância que impede a análise da pretensão deduzida, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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0828793-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorCARLOS ALBERTO EVANGELISTA CALDAS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação25/05/2026