
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802431-96.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: AMELIA MONTEIRO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO COM ANALFABETO SEM FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e AMÉLIA MONTEIRO DE SOUZA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco pleiteia a validade do contrato ou, subsidiariamente, a redução das condenações, enquanto a autora requer a restituição em dobro e a majoração dos danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais e sem comprovação da disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar o quantum indenizatório adequado a título de danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e admitindo-se a inversão do ônus da prova.
4. A instituição financeira não comprova a transferência dos valores do contrato nem a regular contratação, o que enseja a nulidade do negócio jurídico conforme súmulas do TJPI.
5. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades legais é nulo, configurando falha na prestação do serviço.
6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, impondo o dever de reparar os danos decorrentes da cobrança indevida.
7. A restituição em dobro dos valores é devida quando inexistente engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de má-fé, conforme orientação do STJ.
8. A modulação dos efeitos da repetição em dobro não se aplica ao caso concreto diante da ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira.
9. O dano moral é configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassando mero aborrecimento, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e da disponibilização dos valores enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 3. A inobservância das formalidades legais em contrato com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico. 4. A restituição em dobro do indébito é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de prova de má-fé. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 595 e 944; CPC, arts. 373, II, 932, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803); TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, AC nº 0800196-46.2024.8.18.0089.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S.A e, Segunda Apelante – AMÉLIA MONTEIRO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID nº 29240957), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial declarando nulo o contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Primeiro Apelante - BANCO BRADESCO S.A, apresentou Recurso de Apelação, requerendo em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples, redução do quantum indenizatório, compensação da quantia recebida, ante as considerações contidas no ID nº 29240958.
Houve o recolhimento do preparo ID nº 29240959..
Segunda Apelante – AMÉLIA MONTEIRO DE SOUZAS, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para majorar os danos morais para o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restituição em dobro e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID nº 29240962.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
AMÉLIA MONTEIRO DE SOUZA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto, alegando preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e , no qual pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, conforme consta no ID nº 29241015.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID nº 29241015.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos foram interpostos tempestivamente. Preparo devidamente recolhido pelo banco requerido e o preparo recursal deixou de ser recolhido pela autora, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Do Princípio da Dialeticidade
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto, diversamente do sustentado, verifica-se que a parte recorrente apresenta razões minimamente articuladas e voltadas à impugnação da decisão recorrida, ainda que de forma reiterativa ou pouco aprofundada.
Com efeito, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciada a intenção de reforma do julgado mediante enfrentamento, ainda que indireto, de seus fundamentos.
No caso concreto, as razões recursais permitem a identificação do inconformismo da parte com o desfecho da demanda, viabilizando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal.
Assim, afasta-se a preliminar arguida, devendo o recurso ser conhecido .
4. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelada, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos referentes a empréstimo consignado.
4.1. Do julgamento monocrático
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado, passamos a análise do mérito.
4.2. Da nulidade do negócio jurídico
Conforme relatado, a autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo da situação da autora, que é consumidora de baixa escolaridade, hipervulnerável na relação de consumo, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos.
A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A autora, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.
Em análise dos autos, diferente do que o banco requerido alega, não consta nos autos comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide.
A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
"SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Além disso, observa-se que, embora o BANCO tenha anexado aos autos suposto contrato firmado com a parte autora (ID nº 15488025), com o intuito de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, a legalidade do contrato de mútuo bancário em questão já se encontra pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da súmula pertinente, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Constata-se que o contrato juntado pelo Banco apelante (ID 23574937), não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, primeira apelante, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora.
4.3. Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
4.5. Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e o ato lesivo praticado pelo banco ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pela ofendida, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório feito pelo banco, bem como ao pedido de majoração pleiteado pela autora, ressalto que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta relatoria vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
No que tange ao pleito de compensação feito pela instituição financeira, este resta prejudicado, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie o recebimento, pela AUTORA, de valores decorrentes do contrato sub judice.
É o quanto basta.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data da publicação deste decisum, conforme orientação da Súmula nº 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0802431-96.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAMELIA MONTEIRO DE SOUZA
Publicação30/04/2026