Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0820218-45.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0820218-45.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DE NAZARE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de instituição financeira, em demanda que discute descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de seguro não autorizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta bancária em favor de terceiros; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação que autorize os descontos realizados; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ.

4. A participação do banco na cadeia de fornecimento de serviços atrai sua responsabilidade solidária, ainda que os descontos decorram de contrato firmado com terceiros.

5. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento da apelação.

6. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes indícios mínimos do direito alegado.

7. A cobrança de tarifas ou valores depende de prévia contratação ou autorização do consumidor, sendo ilícitos os descontos desacompanhados de prova da relação contratual.

8. A ausência de comprovação da contratação implica a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados.

9. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação do STJ.

10. Os danos morais decorrem da realização de descontos indevidos em conta bancária, configurando violação aos direitos da personalidade e prescindindo de prova de prejuízo concreto.

11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária, ainda que decorrentes de relação com terceiros. 2. A ausência de comprovação de contratação válida torna ilícitos os descontos e enseja a nulidade da relação jurídica. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de dolo ou culpa. 4. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, 1.013, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt no REsp 1.663.305/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.08.2017; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada.

A sentença recorrida, lançada ao id 28865989, consignou, em síntese, que a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, na qual percebe benefício previdenciário, sem a devida autorização. Todavia, após análise dos documentos acostados, especialmente os extratos bancários, o magistrado de origem concluiu que os lançamentos questionados foram realizados em favor de empresas terceiras, responsáveis por serviços de seguro (a exemplo de PREVISUL), inexistindo prova de que o banco réu tenha participado da contratação ou autorizado diretamente os descontos, limitando-se, quando muito, à condição de intermediador. Assim, entendeu ausente a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material discutida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e extinguindo o feito sem resolução do mérito, sem condenação em custas, em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (id 28865991), a apelante sustenta, em apertada síntese, que (i) a sentença merece reforma por desconsiderar o conjunto probatório que demonstraria a irregularidade dos descontos incidentes sobre sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário; (ii) o Banco Bradesco S/A integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo responsável solidário pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a instituição financeira não comprovou a existência de autorização válida para a realização dos descontos, circunstância que atrairia sua responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ; (iv) deve ser reconhecida a legitimidade passiva do banco, com o consequente prosseguimento do feito ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito, pela teoria da causa madura; (v) pleiteia a nulidade da sentença por suposta divergência com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente à luz das Súmulas nº 26 e nº 35 daquela Corte; e (vi) ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e julgando procedentes os pedidos iniciais, com condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o apelado BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões ao recurso (id 28865996, 28866000 e 28865996), nas quais, preliminarmente, suscita o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduz, em síntese, que (i) a decisão de primeiro grau deve ser mantida por reconhecer corretamente a ilegitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que os descontos questionados decorrem de relação jurídica firmada com terceiros, inexistindo vínculo contratual direto entre a autora e o banco quanto ao serviço de seguro; (ii) não há comprovação de conduta ilícita, dolo ou culpa da instituição financeira; (iii) a responsabilidade pelos descontos não pode ser imputada ao banco, que não participou da contratação; e (iv) pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada.

É o relatório.

Decido.


DECISÃO TERMINATIVA


1. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo a análise das preliminares alegadas.


2. PRELIMINARES

2.1. DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA 

O Banco Bradesco S/A suscita a presente preliminar alegando que não teve qualquer participação nos fatos narrados, uma vez que o contrato de seguro foi firmado com a empresa Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL, a quem, segundo afirma, caberia responder integralmente às alegações formuladas pelo autor.

A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Trata-se de um fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária.

A alegação do banco de que não teve participação na contratação não afasta sua responsabilidade, pois tinha o dever de zelar pela segurança da conta e somente autorizar débitos mediante expressa autorização da correntista. A Súmula 479 do STJ é categórica a esse respeito: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

O STJ já pacificou o entendimento de que a instituição financeira tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço, incluindo débitos indevidos, mesmo que decorrentes de contratos com terceiros.

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017)


Embora o julgado acima se refira a cartões de crédito, a mesma lógica (ratio) se aplica ao caso em análise, pois o banco, ao gerir a conta, participa da cadeia de serviços que permitiu o dano à consumidora.


 

Assim, estando configurada a legitimidade passiva do Banco requerido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante Banco Bradesco S/A.

2.2. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

Rejeito, pois as preliminares arguidas. 



3. MÉRITO

3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso:


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato de Adesão da Tarifa Bancária e da Nulidade  da Relação Contratual:


A apelante requer o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, considerando que a questão de mérito (descontos indevidos, repetição de indébito e dano moral) é predominantemente de direito e já possui provas nos autos (extratos bancários), passo a análise do mérito.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. 


O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Portanto, para cobrar determinada tarifa PREVISUL, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos.


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


2.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais).


Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3. DISPOSITIVO

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de:

a) declarar a inexistência/nulidade da relação jurídica que deu origem aos descontos questionados;

b) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso;

c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso, observada a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024;

d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820218-45.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0820218-45.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE NAZARE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

30/04/2026