
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0007550-20.2013.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Liminar]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: ACELINA MARIA BACELAR OLIVEIRA, AIRTON KLEBER GOMES MATOS, ALDA MARIA DE MORAIS SILVA, ANTONIA LOPES DE SOUSA SILVA, ANTONIA NUNES E SILVA, ANTONIO ALMEIDA CAVALCANTE, ANTONIO DE MOURA RODRIGUES, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE RODRIGUES, ANTONIO WILSON SARAIVA DE MELO, APRIGIO ANTERO DOS SANTOS, CARLOS MIRLHES DO VALE, CLAUDIA MARIA ROCHA, DANIELE FERREIRA LIMA DE SOUSA, DJALMA SILVA VIEIRA, ELIANE IBIAPINA LIMA, EVANGELISTA FERREIRA MARTINS, EVANDO LIRA DA CRUZ, FRANCISCA ESMERALDA DE OLIVEIRA, FRANCISCA GORETH DA CUNHA COSTA, FRANCISCA OSANA TAVARES ROCHA, FRANCISCA TERESA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO LOPES DA COSTA, FRANCISCO MARTINS NETO, FRANCISCO PEREIRA DA PAZ, FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DA PAZ, GISLENE ALVES VERAS, JOAO DE DEUS PAZ, JOAQUIM BEZERRA DA SILVA NETO, JOSEFA MARIA NUNES RODRIGUES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ACILINA MARIA BARCELONA OLIVEIRA e OUTROS.
Compulsando os autos, consta informação da Corregedoria acerca do Óbito dos apelados EVANGELISTA FERREIRA MARTINS (id.14934433), ANTONIO JOSÉ RODRIGUES (id.14935821), FRANCISCO MARTINS NETO (id.14936917), APRIGIO ANTERO DOS SANTOS (id.14938024), ANTONIA NUNES E SILVA (id.14963535), FRANCISCO PEREIRA DA PAZ (id.27571904), ALDA MARIA DE MORAIS SILVA (id.27573976), ANTONIA LOPES DE SOUSA SILVA (id.27575009)
Na decisão (id.28358818), foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a intimação do advogado dos apelados para que promovesse a habilitação do respectivo espólio/sucessores/herdeiros, o qual manteve-se inerte sem manifestação.
Com efeito, acerca do tema, dispõe o CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Desta feita, considerando que a intimação do patrono dos falecidos não é suficiente para assegurar a efetiva comunicação aos sucessores, uma vez que, com o óbito, extingue-se a representação processual do advogado, e tendo em vista o caráter não personalíssimo da demanda, determino:
1. A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
2. a intimação do advogado dos apelados supramencionados-, para que promova, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros;
3. A intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio dos falecidos, por meio de oficial de Justiça nos endereços dos falecidos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação dentro do prazo de suspensão de 60 (sessenta) dias, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do artigo 76, § 2º, II, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos conclusos para análise.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0007550-20.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuACELINA MARIA BACELAR OLIVEIRA
Publicação30/04/2026