
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0839326-50.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OSABETE RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE. BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de procedimento comum cível e condenou o autor ao pagamento de honorários, custas e multa por litigância de má-fé. O juízo de origem validou o contrato de empréstimo consignado fundamentando-se na apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária (TED). O autor postula a reforma da decisão, sustentando a nulidade do contrato digital por ausência de certificação do sistema ICP-Brasil e argumentando que o mero depósito não demonstra o consentimento livre e informado. O banco apelado defende a validade jurídica da contratação eletrônica com base na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, destacando que a anuência ocorreu mediante aceite eletrônico e biometria facial (selfie).
2. O contrato eletrônico possui plena eficácia e validade jurídica independentemente de certificação pelo sistema ICP-Brasil, desde que a integridade e a autoria sejam asseguradas por outros meios idôneos de comprovação, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
3. A instituição financeira demonstra de forma inequívoca a regularidade da contratação ao instruir os autos com o instrumento eletrônico validado por captura de biometria facial (selfie) e acompanhado do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta do consumidor.
4. A comprovação da contratação consciente e da efetiva disponibilização do numerário afasta a tese de fraude ou vício de consentimento, inviabilizando os pleitos declaratórios de nulidade, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
5. A formulação de alegações dissociadas da realidade fática demonstrada nos autos, diante de contrato validamente firmado e creditado, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
6. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Osabete Ribeiro, apelante e autor na origem, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida em face de Banco Pan S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. O fundamento central da decisão pautou-se na conclusão de que a instituição financeira requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao atestar a contratação livre e consciente do negócio jurídico, não havendo indícios de vício de consentimento ou conduta abusiva. Para fundamentar seu convencimento, o juízo considerou como principais elementos probatórios a juntada do instrumento contratual celebrado pelas partes e do comprovante de transferência do numerário (TED) para a conta de titularidade da parte requerente.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta a ausência de validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, sob a justificativa de que o documento não possui a certificação do sistema ICP-Brasil. Sustenta a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e defende que a mera juntada de um instrumento eletrônico e do comprovante de depósito não demonstra de forma inequívoca o seu consentimento livre e informado. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário e condenar o apelado à repetição de indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Preliminarmente, defende a validade jurídica do contrato eletrônico independentemente de certificação pelo sistema ICP-Brasil, amparando-se nas disposições da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No mérito, argumenta a regularidade da contratação, afirmando que a anuência do consumidor ocorreu de forma segura mediante aceite eletrônico e captura de biometria facial ("selfie"). Assevera a inexistência de ato ilícito que ampare a condenação por danos materiais e morais, e sustenta não haver má-fé que justifique o pedido de repetição de indébito em dobro.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No presente caso, o requerido/apelado apresentou, com a Contestação, cópia do contrato questionado (ID 25285565) devidamente assinado pela parte recorrente.
Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, conforme extrato bancário id. 25285005, houve a transferência, em 02/07/2021, no mesmo dia em que foi firmado o ajuste contratual, para a conta bancária da parte autora o valor líquido correspondente ao saldo remanescente do refinanciamento de contrato bancário anteriormente firmado, na quantia correspondente a R$ 2.545,04 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos).
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada.
Majoro a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Mantenho, ainda, condenação da parte autora, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, assim como em sede de sentença de origem.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0839326-50.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSABETE RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/04/2026