Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800286-10.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800286-10.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES BACELAR
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação  Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem  resolução de mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de  Débito, em razão do não cumprimento de determinação judicial  para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. A  questão em discussão consiste em definir se é legítima a  extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência  de apresentação de comprovante de residência, exigido em sede de  emenda da petição inicial em contexto de indícios de litigância  predatória.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. O  magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição  inicial para exigir documentos que confiram suporte mínimo à  pretensão, especialmente diante de indícios de litigância  predatória.     

  1. 4. A  exigência de comprovante de residência atualizado e legível em  nome da parte autora mostra-se medida razoável e proporcional para  verificação da regularidade da demanda.    

 

  1. 5. A  não observância da determinação judicial de emenda da inicial  autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do  processo sem resolução do mérito.    

 

  1. 6. A  orientação adotada está em consonância com a Súmula 33 do TJPI  e com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1198.    

 

  1. 7. A  ausência do documento compromete o regular desenvolvimento do  processo, justificando a manutenção da sentença.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 8. Recurso  desprovido.    

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A não apresentação de comprovante de residência, quando regularmente exigido, justifica o indeferimento da inicial. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é legítima diante do descumprimento de determinação judicial fundada na Súmula 33/TJPI e no Tema 1198/STJ. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 85, §11. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES BACELAR, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO DAYCOVAL S/A. 

A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito: 

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.42 c/c 485, inciso I, ambos do CPC”.   

O apelante em suas razões recursais id 27076204 alega que “a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação” 

Aduz que a não apresentação do comprovante de residência em nome do autor não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.  

Requer o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Apelante e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito 

O apelado em suas contrarrazões recursais id 27076208 requer que seja seja negado provimento ao recurso ora contrarrazoado. 

É o relatório. 

Decido. 

II JUSTIÇA GRATUITA 

O Código de Processo Civil em seu artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  

No caso em análise, a condição da parte como pessoa idosa e beneficiária da previdência social, aliada à declaração de hipossuficiência, revela-se suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 

Diante disso, defiro o benefício da gratuidade de justiça à apelante. 

III ADMISSIBILIDADE 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 

IV FUNDAMENTOS

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Em relação a matéria discutida, este E. Tribunal de Justiça aprovou a súmula de nº 33 que determina: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que estabelece que, havendo indícios concretos de demanda predatória inclusive em ações sobre empréstimos consignados, o juiz tem o poder e o dever de adotar diligências cautelares. Essas medidas servem para conduzir o processo, coibir abusos de direito, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de garantir o contraditório e a ampla defesa do réu. 

Assim, o magistrado pode determinar providências às partes para demonstrar que a ação não é temerária. Tais medidas não se confundem com as regras processuais comuns aplicáveis a processos sem indícios de atuação predatória, incluindo, entre outras sugestões, aquelas adotadas pelo Juiz a quo, como se passa a expor: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; 

 

No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo id 27076202, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não cumprir com o ato ordinatório id 27076192, que determinou a juntada de comprovante de residência legível em nome da parte autora. 

A sentença de id 27076202 não merece reforma, uma vez que a exigência de apresentação de comprovante de residência legível em nome da parte autora possui amparo legal e revela-se razoável. Ademais, verifica-se que a apelante não atendeu ao referido comando judicial.  

Nesse contexto, a diretriz adotada pelo juízo a quo está em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS). 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ao identificar indícios de litigância predatória, o magistrado possui o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial, a fim de que a parte apresente documentos aptos a conferir suporte mínimo à pretensão deduzida, tais como o comprovante de endereço atualizado. 

Vejamos o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda voltada à comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da postulação, em consonância com a Súmula 33/TJPI e o Tema 1198/STJ. Recurso conhecido e desprovido. 

Dessa forma, mostra-se imprescindível a juntada de comprovante de residência válido e legível em nome da parte autora, a fim de atender à determinação judicial e possibilitar a adequada verificação de sua qualificação e domicílio. A ausência de referido documento configura irregularidade que compromete o regular prosseguimento do feito, justificando a exigência formulada pelo juízo.  

V DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800286-10.2025.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800286-10.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES BACELAR

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

02/05/2026