
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801097-73.2021.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BENEDITO FRANCISCO DA COSTA
EMBARGADO: BENEDITO FRANCISCO DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos quais contende com BENEDITO FRANCISCO DA COSTA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (ID.29016350).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, quanto aos juros aplicados aos danos morais e materiais.
Ademais, aduz omissão quanto à aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29686238)
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(…)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, em suas respectivas alíneas ‘a’, do CPC, conheço de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao segundo deles, ajuizado pela ré, ao passo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro, incluir na sentença a condenação da ré a pagar em favor da parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como para, também, condenar o banco apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada tanto nos danos materiais quanto morais, sendo inequívoco que o valor dos danos morais e materiais serão acrescidos de juros de mora contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Ademais, quanto à omissão relativa à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito, verifica-se que a decisão recorrida enfrentou expressamente a questão, nos seguintes termos:
“Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:
(...)
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
(...)
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
(...)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.”
Destarte, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801097-73.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBENEDITO FRANCISCO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2026