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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801279-74.2024.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESACATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONFISSÃO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e desacato (arts. 147 e 331 do Código Penal), em concurso material, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão de, embriagado, ameaçar o proprietário de estabelecimento comercial e proferir ofensas a policiais militares no exercício da função . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para manutenção da condenação; (ii) estabelecer se está configurado o dolo específico no crime de desacato; (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O conjunto probatório é robusto e consistente, formado por depoimentos harmônicos da vítima e de policiais militares, corroborados pela confissão judicial do réu, o que comprova autoria e materialidade delitivas. 4.A palavra da vítima e dos agentes públicos, quando coerente e prestada sob contraditório, possui credibilidade e aptidão para fundamentar a condenação. 5.O réu, mesmo sob efeito de álcool, demonstra consciência da ilicitude ao confessar as condutas, caracterizando o dolo nos crimes de ameaça e desacato. 6.As expressões ofensivas dirigidas a policiais em serviço configuram desacato, evidenciando desprezo à função pública e à autoridade estatal. 7.A substituição da pena privativa de liberdade é incabível, pois o crime de ameaça envolve grave ameaça à pessoa e as circunstâncias do caso revelam inadequação da medida. 8.A suspensão condicional da pena não se mostra suficiente diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 69, 77, 147 e 331; CPP, art. 386, III e VII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801279-74.2024.8.18.0032
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por Erislandio Otávio de Oliveira Pereira em face da sentença de ID 32455985, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI. Narra a denúncia que (ID 32455837): Segundo narra o caderno processual, na data supramencionada, o denunciado chegou no Bar do Guaraná, localizado no centro do município de São Julião/PI, tomou duas doses de cachaça e começou a pedir bebida para as pessoas das demais mesas. Ocorre que, em determinado momento, já embriagado, ERISLANDIO começou a insultar e chamar os clientes para briga, inclusive, trocou socos com as pessoas conhecidas por JEOVÁ e GORDINHO. Não bastasse isso, o acusado passou a ameaçar o proprietário do estabelecimento, a vítima JOSIVAN JOÃO DE CARVALHO, dizendo que “iria quebrar a sua cara” e “iria matá-lo”, quebrando neste instante uma mesa e uma cadeira do bar. Após toda a confusão narrada, JOSIVAN decidiu acionar a Polícia Militar, que prontamente compareceu ao local, porém foi recebida por vários xingamentos por parte do denunciado (...) Além disso, ERISLANDIO partiu para cima dos policiais que tiveram que fazer uso moderado da força para contê-lo. Por fim, depreende-se que o autor do fato possui outros processos criminais registrados em seu nome, consoante rápida consulta aos sistemas Themis Web e PJe, sendo impossível ofertar os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95. Ademais, não é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, pois não se faz necessário e suficiente para reprovação deste e prevenção de novos delitos. Conforme sentença de ID 32455985, o acusado foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 147 (Ameaça) e 331 (Desacato), ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal (Concurso material), à pena de 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu a absolvição do apelante das imputações que lhe foram atribuídas, nos termos do art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, bem como em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo; subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência do dolo específico necessário à configuração do crime de desacato, com a consequente absolvição do apelante em relação a tal imputação, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais; alternativamente, requereu a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, por se tratar de medida suficiente e adequada às finalidades da sanção penal (ID 32455992). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 32455995). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 32677486). É o relatório. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJ- PI e art. 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO a) Da suficiência de provas para a condenação A defesa requereu a absolvição do apelante das imputações que lhe foram atribuídas, nos termos do art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, bem como em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo, bem como o reconhecimento da inexistência do dolo específico necessário à configuração do crime de desacato, com a consequente absolvição do apelante em relação a tal imputação, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Contudo, não assiste razão ao apelante. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não subsistem dúvidas relevantes quanto à materialidade e aos indícios de autoria, uma vez que restaram comprovadas por meio do depoimento da vítima, dos policiais militares e confissão judicial do acusado. A vítima JOSIVAN JOÃO DE CARVALHO afirmou em juízo (PJe mídias): “Que realmente os fatos aconteceram; Que o réu estava embriagado; Que ele não estava falando coisa com coisa; Que ele chegou a me ameaçar e quebrar umas coisas no bar; Que ele ameaçou me bater e me surrar se eu não atendesse ele; Que ele ficou perturbando; Que ele não ameaçou de morte, mas ameaçou de me bater; Que ficou com medo; Que ele estava fora de si; Que ele é conhecido por fazer baderna e ameaçar as pessoas quando bebe; Que normal ele não fazia isso; Que era até educado; Que viu quando a polícia chegou e começou a desacatar os policiais; Que não se recorda das palavras proferidas; Que viu ele desacatando, mas não lembra as palavras.” A testemunha YTALO VAGNER SARAIVA LIMA, Policial Militar, declarou (PJe mídias): “Que, na data dos fatos, receberam uma ligação às 3h, informando que o réu estava causando problemas no estabelecimento da vítima; Que, inclusive, já tinha brigado com outros clientes do estabelecimento; Que depois começou a ameaçar a vítima; Que quebrou uma cadeira e uma mesa; Que a vítima acionou a polícia; Que foram até o local e ele estava alterado; Que chamou a guarnição de “policiais vagabundos”, “merdas”, “fuleiros”; Que começou a chamar a gente para a briga; Que, quando ele partiu para cima, conseguimos dominá-lo; Que usamos a força moderada, algemamos e conduzimos até a delegacia; Que, quando chegamos no estabelecimento, as ameaças já tinham cessado; Que ele usou termos como “polícia vagabunda”, “polícia fuleira” e “bando de zé buceta”.” O Policial Militar JOÃO MARCOS PEREIRA BRINGEL foi ouvido como testemunha e relatou (PJe mídias): “Que, de madrugada, receberam informação de que estava tendo uma baderna em um bar; Que foram para lá; Que, quando chegaram, avistaram mesas e cadeiras espalhadas; Que ERISLANDIO estava alterado; Que se virou em direção aos policiais e começou a proferir palavras de baixo calão; Que chamou os policiais para briga; Que usaram os meios necessários para contê-los; Que o dono do bar relatou que tinha sido ameaçado por ele; Que ele usou termos como “polícia vagabunda”, “polícia fuleira” (...).” O apelante, ERISLÂNDIO OTÁVIO DE OLIVEIRA PEREIRA, confessou a prática dos crimes, dizendo: “Que infelizmente praticou a conduta imputada; Que está arrependido dos atos; Que não se recorda muito porque estava embriagado; Que proferiu ameaças contra a vítima e palavras de baixo calão contra os policiais.” (PJe mídias). Nos crimes de ameaça e desacato, a prova testemunhal assume especial relevância, sobretudo quando prestada de forma coerente e harmônica entre si, como ocorre na hipótese dos autos. No presente caso, os depoimentos da vítima e dos policiais militares mostram-se firmes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, sendo corroborados, inclusive, pela confissão judicial do acusado. Ressalte-se que a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos probatórios, possui aptidão para embasar o édito condenatório, não havendo exigência de prova tarifada no processo penal. Do mesmo modo, os depoimentos de agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de idoneidade e credibilidade, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem má-fé ou intenção de incriminar injustamente o réu. Nesse contexto, a condenação não se fundamenta em elemento isolado, mas sim em um conjunto probatório consistente, formado por relatos testemunhais convergentes e pela própria admissão do apelante, o que afasta a alegação de insuficiência de provas e inviabiliza a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, forçoso reconhecer que o apelante cometeu o crime de ameaça contra a vítima, tendo como fundamento a narrativa dos fatos por ela apresentada, de forma harmônica, uma vez que confirmou, em juízo, que o apelante a ameaçou, falando que ia lhe bater e surrar. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória está fundamentada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. Assim, não restam dúvidas que o apelante, ciente da ilicitude de suas condutas, tanto que as confessou em juízo, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Josivan João de Carvalho, bem como, evidentemente, desacatou os policiais Ytalo Vagner Saraiva Lima e João Marcos Pereira Bringel enquanto desempenhavam legalmente as suas funções, condutas que se amolda perfeitamente aos arts. 147 e art. 331, ambos do Código Penal, tipos penais pelo qual foi corretamente condenado. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências, o juiz sentenciante fez referência à documentação constante dos autos. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as provas confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o apelante. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva. b) Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou sursis A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. O art. 44 do CP dispõe que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Ademais, o art. 44, §2º, do CP, dispõe que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. No presente caso, o apelante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 147 (Ameaça) e 331 (Desacato), ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal (Concurso material), à pena de 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Na sentença, o juiz de primeiro grau mencionou que: Substituição da pena privativa de liberdade Incabível, haja vista que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça (art. 44 do Código Penal). Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível (art. 77, II, do CP). Embora a pena aplicada não ultrapasse quatro anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. No caso em questão, além de o crime de ameaça envolver grave ameaça à pessoa, a dinâmica concreta dos fatos evidencia que a medida alternativa não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Do mesmo modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, pois o benefício previsto no art. 77 do Código Penal também exige que as circunstâncias judiciais autorizem a conclusão de que a medida seja suficiente e adequada. Na hipótese, o apelante, além de ameaçar a vítima, dirigiu ofensas graves aos policiais militares no exercício da função pública, demonstrando acentuado desvalor da conduta e desprezo pela autoridade estatal, circunstâncias que justificam a manutenção da reprimenda nos moldes fixados. Portanto, não merece acolhimento o pedido da defesa. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 27/05/2026
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0801279-74.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorERISLANDIO OTAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2026