Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0813222-94.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0813222-94.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DA CRUZ VILELA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de recurso especial, contra acórdão que havia afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem, em ação indenizatória por alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, na qual se discute o ressarcimento de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques ou falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1.150 do STJ.
4.Fixa-se o saque integral do saldo da conta como termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme orientação vinculante do Tema 1.387 do STJ.
5.Reconhece-se que o saque integral permite ao titular ciência inequívoca do montante disponível, viabilizando o exercício da pretensão ressarcitória.
6.Constata-se, no caso concreto, que o saque integral ocorreu em 30/09/1994, iniciando-se nessa data o prazo prescricional.
7.Verifica-se que a ação foi ajuizada apenas em 11/06/2020, após o decurso do prazo de dez anos, configurando a prescrição.
8.Impõe-se a retratação do acórdão anterior para adequação à sistemática de precedentes obrigatórios, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, conforme o Tema 1.387 do STJ. 3. Ajuizada a ação após o decurso do prazo de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. O juízo de retratação deve adequar o acórdão à orientação vinculante firmada em precedente repetitivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 926, 927, 1.030, II e 932, IV, “b”; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.

  

 

Trata-se da análise de Juízo de Retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão anteriormente proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por MARIA DA CRUZ VILELA LIMA, para anular a sentença, afastando a incidência da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, divergência jurisprudencial, na qual defende o termo inicial sendo o dia do saque do PASEP, época que toma ciência do alegado dano.

A Vice-Presidência deste Tribunal, ao proceder ao juízo de admissibilidade, determinou o encaminhamento dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude da fixação da tese repetitiva em relação ao Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

É o breve relatório.

O juízo de retratação constitui mecanismo de adequação das decisões judiciais à sistemática de precedentes obrigatórios, visando à observância da uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC.

A matéria em análise, portanto, restringe-se à verificação da eventual desconformidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 1.387.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.

No referido precedente qualificado, assentou-se que:

 

Tema Repetitivo nº 1387

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

            Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos:

 

Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos.

Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)

 

No caso concreto, observa-se, a partir do extrato da conta PASEP e transcrição das microfilmagens juntado aos autos, que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 30/09/1994, quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal.

Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 11/06/2020, revela-se ultrapassado o prazo prescricional.

Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de RETRATAR a decisão anteriormente proferida, para NEGAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, mantendo a sentença em seu inteiro teor, nos termos do art. 932. IV, "b" do CPC.

Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



TERESINA-PI, 30 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813222-94.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0813222-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DA CRUZ VILELA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2026