Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801159-22.2025.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801159-22.2025.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONSUMIDOR SEMIANALFABETO. CONTRATO ASSINADO E EXTRATO BANCÁRIO DE REPASSE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO TJPI. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem validou a operação de refinanciamento, afastando a tese de fraude com base na apresentação do contrato assinado pelo autor e do extrato bancário demonstrando o repasse do saldo remanescente. O apelante requer a reforma da decisão, alegando ser semianalfabeto e sustentando que a ausência de Transferência Eletrônica Disponível (TED) viola a Súmula 18 do TJPI, pugnando pela procedência dos pedidos e pela exclusão da condenação em honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita. O banco recorrido defende a legitimidade do contrato, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e rechaça a configuração de danos morais e materiais. 

2. O banco demonstra a regularidade da contratação ao apresentar a cópia do instrumento contratual com a assinatura do autor, acompanhada do extrato bancário que atesta a efetiva disponibilização do saldo remanescente na conta do demandante. 

3. O extrato bancário que evidencia o crédito em favor do consumidor cumpre satisfatoriamente o ônus probatório sobre o repasse dos valores, suprindo a ausência de comprovante de TED formal e atendendo ao escopo da Súmula 18 do TJPI. 

4. A comprovação do negócio jurídico e do efetivo proveito econômico pela parte autora afasta a prática de ato ilícito e a ocorrência de falha na prestação do serviço, o que impede a declaração de nulidade, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 

5. O deferimento da justiça gratuita não autoriza a exclusão da condenação do vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, mas apenas determina a suspensão da exigibilidade dessa cobrança, nos exatos termos da legislação processual civil. 

6. Recurso desprovido. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimundo Tomaz da Silva, autor na origem, movida em face de Banco Bradesco S.A., réu na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  

A sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. O fundamento central da decisão consistiu na comprovação da validade da relação jurídica e na efetiva disponibilização do crédito, restando demonstrado que a operação se tratava de um refinanciamento que gerou saldo remanescente em favor do demandante. Os principais elementos probatórios considerados pelo juízo para afastar a alegação de fraude e rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência foram a cópia do instrumento contratual contendo a assinatura do autor e o extrato bancário atestando o repasse dos valores.  

Em suas razões recursais, o apelante argumenta ser pessoa semianalfabeta, surpreendida com descontos excessivos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que reputa fraudulento. Sustenta que a sentença deve ser reformada sob a tese de que a instituição financeira não juntou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI para declarar a nulidade da avença. Pugna pela procedência da demanda para anular o negócio jurídico, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, requerendo ainda a exclusão da sua condenação em custas e honorários por ser beneficiário da justiça gratuita.  

Em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença de improcedência. Apresenta impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, alegando a ausência de documentos que atestem a real hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a impossibilidade de condenação por danos materiais e de repetição de indébito em dobro, dada a legitimidade da contratação e a inexistência de má-fé. Rechaça, por fim, o cabimento de indenização por danos morais, argumentando que não houve ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou comprovação de prejuízo concreto que ultrapasse o campo das hipóteses.  

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório. Decido. 

Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  

Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:  

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”  

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. 

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. 

No presente caso, o requerido/apelado apresentou, com a Contestação, cópia do contrato questionado (ID 25285565) devidamente assinado pela parte recorrente. 

Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, conforme extrato bancário id. 25285005, houve a transferência, em 02/07/2021, no mesmo dia em que foi firmado o ajuste contratual, para a conta bancária da parte autora o valor líquido correspondente ao saldo remanescente do refinanciamento de contrato bancário anteriormente firmado, na quantia correspondente a R$ 2.545,04 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos). 

Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. 

A jurisprudência corrobora esse entendimento: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. 

Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada. 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  

Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  

 Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. 

  

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada.  

MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. 

INTIMEM-SE as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

TERESINA-PI, data da assinatura digital. 

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801159-22.2025.8.18.0056 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801159-22.2025.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/04/2026