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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0827535-55.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0827535-55.2023.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos de Apelação, interposta contra MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES, ora agravada. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais, além de afastar a litigância de má-fé. Em suas razões, o agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a necessidade de inclusão de litisconsorte passivo, a regularidade da contratação — inclusive por se tratar de portabilidade de crédito —, a validade das provas eletrônicas e a inexistência de falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I - DO MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. No âmbito das relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, é facultado à parte autora demandar qualquer deles isoladamente, não sendo obrigatória a inclusão de todos no polo passivo da demanda. No caso, a instituição financeira agravante figura como titular do crédito e responsável pelos descontos impugnados, razão pela qual responde diretamente pelos eventuais prejuízos suportados pela consumidora. Eventual direito de regresso em face de terceiro deverá ser exercido em ação própria, não constituindo óbice ao regular prosseguimento da presente demanda. No mérito, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Restou evidenciado que o contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, não observou as formalidades legais indispensáveis à sua validade, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e pela jurisprudência sumulada deste Tribunal. Nesse sentido, o julgado a seguir:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não alfabetizada do 2o Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1o Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Tal irregularidade formal compromete a própria existência válida do negócio jurídico, impondo o reconhecimento de sua nulidade. Como consequência da nulidade contratual, correta a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é medida cabível quando evidenciada cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”. (Grifou-se). De igual modo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais mostra-se adequada. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), diante do evidente abalo à esfera jurídica da consumidora. Vejamos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos, visando a reforma integral da sentença que declarou a nulidade de contratos bancários supostamente firmados com a autora, condenando-o à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais; e, de outro, recurso adesivo da autora, pretendendo a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral requerida pelo banco; (ii) estabelecer a validade dos contratos bancários impugnados e a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) decidir sobre a existência de dano moral indenizável e eventual majoração do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, visto que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, apreciar sua pertinência e necessidade, sendo desnecessária no caso diante da suficiência das provas documentais (art. 370, parágrafo único, CPC). A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica, sendo de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica, à luz do art. 429, II, do CPC e do entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.061. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, sendo cabível a restituição do s valores indevidamente descontados, mas de forma simples, por se tratar de engano justificável decorrente de fraude perpetrada por terceiro. A situação vivenciada pela autora, caracterizada pela contratação fraudulenta de empréstimo, pela ausência de solução extrajudicial e pela necessidade de ajuizamento da demanda, aliada aos descontos mensais significativos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configura violação à dignidade do consumidor e enseja indenização por dano moral. Prejudicado o recurso adesivo da autora, que visava apenas à majoração do valor da indenização por danos morais, diante da exclusão desta condenação. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Deram parcial provimento ao recurso principal, interposto pelo banco, para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê de forma simples. Julgaram prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora. Tese de julgamento: A negativa fundamentada de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende desnecessária a medida para o deslinde da controvérsia. Incumbe à instituição financeira, que promove desconto em benefício previdenciário, comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de elementos que demonstrem a autenticidade do contrato. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples quando configurado engano justificável por parte do fornecedor, afastando-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A contratação fraudulenta de empréstimo, seguida de descontos significativos e reiterados em benefício previdenciário, sem anuência do titular, configura situação excepcional que viola a dignidade (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.078826-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025). (Grifou-se).
Por fim, não se verificam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra devidamente motivada e alinhada à jurisprudência aplicável à espécie.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0827535-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/05/2026