Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805494-43.2022.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença de piso que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios fixados em 987,22% ao ano no Contrato nº 060670020188, determinando sua redução para a taxa média de mercado de 25,54% ao ano. 2. A embargante alega omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.821.182/RS (risco operacional e nicho de alto risco) e contradição quanto à modalidade do contrato (não consignado) e o índice médio aplicado pelo colegiado. Pugna pelo prequestionamento da matéria federal e constitucional. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de validade dos juros baseada no risco operacional do nicho de mercado da financeira; b) se há contradição interna no julgado quanto à escolha da taxa média do Banco Central (consignado vs. não consignado); c) a possibilidade de acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Inexistência de omissão: O acórdão embargado enfrentou a tese da abusividade de forma fundamentada, adotando as diretrizes fixadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24) . O colegiado realizou o exame da hipótese concreta ao constatar que a taxa de juros pactuada (987,22% a.a.) extrapola drasticamente a média de mercado para o período (25,52% a.a.), configurando vantagem exagerada. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou citar textualmente todos os precedentes invocados quando já encontrou fundamentação suficiente para o deslinde da causa . 5. Ausência de contradição: A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre o entendimento do tribunal e os documentos apresentados pela parte, caracteriza, quando muito, erro de julgamento (error in iudicando), insindicável pela via estreita do art. 1.022 do CPC . 6. Rediscussão de mérito: As razões recursais revelam nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável e o intuito de rediscutir o peso dado às provas dos autos, pretensão inviável em sede de embargos de declaração . 7. Prequestionamento: Verificado o notório propósito de prequestionamento para fins de acesso às instâncias extraordinárias, impõe-se o acolhimento parcial do recurso, sem efeitos modificativos, para declarar integrados ao julgado os dispositivos legais e precedentes suscitados (art. 51 do CDC, REsp 1.821.182/RS), conforme a Súmula nº 98 do STJ e o art. 1.025 do CPC . IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de prequestionamento. 9. Teses jurídicas: "1. A omissão que autoriza os embargos de declaração não se configura pelo silêncio quanto a precedentes não vinculantes ou argumentos acessórios, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da lide." "2. A insurgência contra a escolha de índices técnicos ou tabelas de referência adotadas pelo órgão julgador constitui matéria de mérito, não configurando a contradição interna prevista no artigo 1.022 do CPC." Referências: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 98. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24). Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. Apelação Cível nº 0805494-43.2022.8.18.0039. Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 30/04/2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805494-43.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805494-43.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença de piso que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios fixados em 987,22% ao ano no Contrato nº 060670020188, determinando sua redução para a taxa média de mercado de 25,54% ao ano.

2. A embargante alega omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.821.182/RS (risco operacional e nicho de alto risco) e contradição quanto à modalidade do contrato (não consignado) e o índice médio aplicado pelo colegiado. Pugna pelo prequestionamento da matéria federal e constitucional.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em verificar:

a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de validade dos juros baseada no risco operacional do nicho de mercado da financeira;

b) se há contradição interna no julgado quanto à escolha da taxa média do Banco Central (consignado vs. não consignado);

c) a possibilidade de acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de omissão: O acórdão embargado enfrentou a tese da abusividade de forma fundamentada, adotando as diretrizes fixadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24) . O colegiado realizou o exame da hipótese concreta ao constatar que a taxa de juros pactuada (987,22% a.a.) extrapola drasticamente a média de mercado para o período (25,52% a.a.), configurando vantagem exagerada. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou citar textualmente todos os precedentes invocados quando já encontrou fundamentação suficiente para o deslinde da causa .

5. Ausência de contradição: A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre o entendimento do tribunal e os documentos apresentados pela parte, caracteriza, quando muito, erro de julgamento (error in iudicando), insindicável pela via estreita do art. 1.022 do CPC .

6. Rediscussão de mérito: As razões recursais revelam nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável e o intuito de rediscutir o peso dado às provas dos autos, pretensão inviável em sede de embargos de declaração .

7. Prequestionamento: Verificado o notório propósito de prequestionamento para fins de acesso às instâncias extraordinárias, impõe-se o acolhimento parcial do recurso, sem efeitos modificativos, para declarar integrados ao julgado os dispositivos legais e precedentes suscitados (art. 51 do CDC, REsp 1.821.182/RS), conforme a Súmula nº 98 do STJ e o art. 1.025 do CPC .

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de prequestionamento.

9. Teses jurídicas:

"1. A omissão que autoriza os embargos de declaração não se configura pelo silêncio quanto a precedentes não vinculantes ou argumentos acessórios, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da lide."

"2. A insurgência contra a escolha de índices técnicos ou tabelas de referência adotadas pelo órgão julgador constitui matéria de mérito, não configurando a contradição interna prevista no artigo 1.022 do CPC."

Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 98. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24). Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. Apelação Cível nº 0805494-43.2022.8.18.0039. Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 30/04/2026.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805494-43.2022.8.18.0039
Origem: 
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

EMBARGADO: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA
Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que determinou a revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios .

O julgado embargado consignou que a relação jurídica em apreço submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Naquela oportunidade, o colegiado entendeu que, embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de juros da Lei de Usura, restou demonstrada a abusividade no contrato firmado entre as partes. Isso porque a taxa de juros pactuada revelou-se manifestamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação .

Inconformada, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no corpo do acórdão. Argumenta que esta Câmara deixou de analisar as particularidades do caso concreto sob a ótica do REsp nº 1.821.182/RS, o qual orienta que a abusividade deve ser aferida considerando o custo de captação de recursos e o perfil de alto risco dos clientes atendidos pela Crefisa, geralmente negativados e sem acesso ao crédito em bancos tradicionais .

A instituição financeira aponta, ainda, uma suposta contradição interna no julgado. Alega que, embora o voto tenha reconhecido que a taxa média de mercado para contratos de empréstimo pessoal não consignado no período da celebração (junho de 2021) era de 77,41% ao ano, acabou por manter a taxa de 25,54% ao ano fixada na sentença de piso, índice este que, segundo a embargante, pertenceria à modalidade de crédito consignado, o que não reflete a natureza do negócio jurídico objeto da lide (empréstimo não consignado com desconto em conta corrente) .

Ao final de suas razões, a embargante destaca que os aclaratórios possuem o notório propósito de prequestionamento da matéria federal e constitucional, visando o acesso às instâncias superiores, conforme a inteligência da Súmula nº 98 do STJ, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para ajustar a taxa de juros aos parâmetros do mercado .

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

Compulsando os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos em conformidade com as diretrizes processuais vigentes. Desta feita, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise dos vícios de mérito apontados pela recorrente.

DA ANÁLISE DO RECURSO - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO — REsp Nº 1.821.182/RS

No que tange à alegada omissão quanto à análise do REsp nº 1.821.182/RS, sustenta a instituição financeira embargante que este colegiado teria deixado de considerar as particularidades fáticas atinentes ao seu nicho de mercado específico, caracterizado pela concessão de crédito a consumidores de alto risco, muitas vezes negativados e sem acesso ao sistema bancário tradicional . Argumenta que, sob a ótica do referido precedente e do Tema 24 do STJ, a mera discrepância entre a taxa pactuada e a média divulgada pelo Banco Central não seria suficiente para o reconhecimento da abusividade, exigindo-se uma incursão profunda nos custos de captação e no perfil do tomador.

Entretanto, não assiste razão à embargante. Da simples leitura do acórdão de ID 27623911, depreende-se que a tese da abusividade dos juros remuneratórios foi enfrentada com a devida vênia à orientação vinculante das Cortes Superiores. O julgado embargado fundamentou-se expressamente na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citando a Súmula nº 382 e o próprio paradigma dos recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS). Naquela oportunidade, restou consignado que, embora as taxas de juros não se submetam a teto fixo, a revisão é imperativa quando demonstrada vantagem exagerada que coloque o consumidor em posição de desvantagem manifesta, em afronta ao art. 51, § 1º, do CDC.

Nesse sentido, a fundamentação do acórdão não foi genérica. O colegiado realizou o exame da hipótese concreta ao confrontar a taxa anual pactuada no Contrato nº 060670020188 — vultosos 987,22% ao ano — com a taxa média de mercado apurada pelo Bacen para o período da contratação, fixada em 25,52% ao ano  O reconhecimento da abusividade decorreu, portanto, da constatação de uma discrepância estratosférica que suplanta qualquer margem de tolerância aceitável, mesmo considerando o risco operacional invocado pela Crefisa.

Sobre a desnecessidade de o magistrado se manifestar exaustivamente sobre todos os argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido em embargos de declaração no recurso de apelação. O embargante alega omissão no julgado e solicita prequestionamento para eventual recurso aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As questões levantadas pelo embargante referem-se a atos processuais que já foram devidamente apreciados no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões formuladas pelas partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para promover a reanálise de questões já decididas ou para atribuir efeitos infringentes, salvo nos casos excepcionais previstos em lei, o que não se verifica no caso concreto. 4. A rejeição dos embargos não prejudica eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, uma vez que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto. 5. Em atenção ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, considera-se que a oposição dos embargos teve como objetivo o prequestionamento, de modo que não há fundamento para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08/06/2016; Súmula 98/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001646-66.2012.8.18.0028 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025)

Dessa forma, o fato de o acórdão não ter citado textualmente o número do REsp nº 1.821.182/RS não configura vício de omissão, uma vez que a razão de decidir adotada (a abusividade pela discrepância substancial) é logicamente incompatível com a pretensão de validade de taxas próximas a mil por cento ao ano. O que se observa, em verdade, é o nítido intuito de rediscussão do mérito recursal. A embargante pretende que este tribunal reavalie a prova e altere o peso dado ao fator "risco operacional" para chancelar encargos que o colegiado já declarou abusivos.

Tal pretensão encontra óbice intransponível na natureza jurídica dos aclaratórios. Conforme o entendimento do STJ, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de questões já decididas por simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega omissão e contradição, por ausência de pronunciamento acerca da suposta violação aos arts. 239 do CPC e 5º, LV, da CF/1988, no entanto, o seu inconformismo não se am olda aos contornos da medida recursal prevista no art. 1022 do CPC/2015. 3. O manejo do recurso pretende rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos, posto que o acórdão ora combatido não padece dos vícios descritos na norma. 4. Embargos de declaração do contribuinte rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.425.724/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Portanto, inexistindo qualquer lacuna na prestação jurisdicional quanto aos fundamentos determinantes para o desprovimento da apelação, a alegação de omissão deve ser prontamente rejeitada, mantendo-se íntegra a conclusão de que o "nicho de alto risco" não autoriza a prática de juros manifestamente desproporcionais e incompatíveis com a boa-fé objetiva.

DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À MODALIDADE E À TAXA APLICADA

No que concerne à alegada contradição referente à modalidade do contrato e ao patamar da taxa média de mercado aplicada, a instituição financeira embargante argumenta que o acórdão incorreu em equívoco ao manter a limitação dos juros em 25,54% ao ano. Sustenta que o Contrato nº 060670020188 possui natureza de empréstimo pessoal não consignado e que, para esta categoria, a taxa média apurada pelo Banco Central à época da contratação (junho de 2021) seria de 77,41% ao ano. Segundo a recorrente, o índice de 25,54% ao ano utilizado por este tribunal pertenceria, em verdade, à modalidade de crédito consignado, o que configuraria vício de contradição interna no julgado.

Todavia, é imperioso esclarecer que o vício da contradição, apto a ensejar o acolhimento de aclaratórios com efeitos infringentes, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os parágrafos do corpo do voto. No presente caso, o que a embargante aponta não é uma incoerência lógica interna, mas sim um suposto erro de julgamento (error in iudicando) na escolha do referencial técnico do Banco Central para fundamentar o reconhecimento da abusividade.

A manutenção da taxa de 25,54% ao ano encontra amparo no livre convencimento motivado do órgão julgador. Ao analisar o conjunto probatório, esta Câmara entendeu que a aplicação de juros anuais de 987,22% representava um desequilíbrio tão acentuado que a redução para o patamar fixado na sentença de piso era a medida necessária para restabelecer a função social do contrato e a proteção do consumidor vulnerável. A discordância da parte quanto à tabela do Bacen utilizada (se para crédito consignado ou não consignado) constitui contradição externa, a qual, segundo a jurisprudência pacífica, é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao delimitar que a contradição que autoriza os aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR n. 6.077/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)

Assim, eventual divergência entre o entendimento do colegiado e os documentos trazidos pela parte desafia recurso de natureza diversa, voltado à reforma do mérito, e não a simples integração por via de declaratórios. A fundamentação adotada no acórdão de apelação é clara e suficiente para sustentar a conclusão de que houve abusividade manifesta, independentemente do nicho operacional da financeira.

Resta configurado, portanto, o nítido inconformismo da Crefisa S/A com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A tentativa de alterar o índice de juros de 25,54% para 77,41% sob o pretexto de "sanar contradição" revela o intuito de obter uma nova avaliação do mérito da causa, o que é vedado pelo sistema processual no âmbito deste recurso.

O Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente decidido pela rejeição de embargos que, sob a capa de vícios formais, buscam rediscutir a justiça da decisão:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0712558-58.2018.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2019)

Pelo exposto, não se verifica a contradição interna apontada, visto que o acórdão embargado manteve a redução dos juros de forma fundamentada e coerente com a análise da abusividade perpetrada no contrato em exame, inexistindo erro material ou lógica contraditória passível de correção por esta via.

DO ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO

A despeito da rejeição das teses de omissão e contradição nos tópicos antecedentes, observa-se que a instituição financeira embargante, em suas razões recursais, manifestou de forma inequívoca o propósito de prequestionamento da matéria debatida. Tal providência é requisito indispensável para a viabilização do acesso às instâncias extraordinárias, notadamente para o manejo de eventual Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça ou Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, impõe-se a aplicação da inteligência da Súmula nº 98 do STJ, a qual preceitua que os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. A referida orientação sumular visa garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório em sua plenitude, permitindo que a parte submeta a análise de violações a dispositivos federais e constitucionais aos tribunais de cume.

Ademais, é imperioso ressaltar a eficácia do art. 1.025 do CPC , que consagrou a figura do prequestionamento ficto. Segundo o dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos venham a ser inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se de importante inovação do diploma processual de 2015, que visa evitar o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF quando a omissão persiste mesmo após a provocação da parte.

Portanto, em atenção ao princípio da cooperação e visando exaurir a instância ordinária, declaro expressamente que os dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante — notadamente o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o REsp nº 1.061.530/RS e o REsp nº 1.821.182/RS — consideram-se devidamente integrados ao julgado. Tal declaração não implica a alteração do resultado do julgamento de mérito da apelação, mas assegura à recorrente o preenchimento do requisito formal para a subida de seus recursos aos tribunais superiores.

Desta feita, o acolhimento parcial dos presentes aclaratórios é medida que se impõe, restringindo-se, contudo, ao reconhecimento do propósito de prequestionamento, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo ao acórdão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, meu voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos presentes Embargos de Declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas e tão somente para fins de prequestionamento. Declaram-se, por conseguinte, integrados à fundamentação do acórdão de apelação os elementos suscitados pela CREFISA S/A, notadamente quanto à interpretação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e à aplicação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça relativos à fixação de juros remuneratórios por instituições financeiras.

Fica, todavia, mantido em sua integralidade o resultado do acórdão, subsistindo a determinação de redução dos juros remuneratórios incidentes sobre o Contrato nº 060670020188 para o patamar de 25,54% ao ano. Ressalte-se que a integração da matéria para fins de prequestionamento não tem o condão de alterar a convicção unânime deste colegiado acerca da abusividade manifesta perpetrada no caso concreto, uma vez que a cobrança de juros em patamar próximo a 1.000% ao ano desafia os padrões de razoabilidade e a própria natureza da relação de consumo protegida constitucionalmente.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Teresina, 26/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805494-43.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA

Publicação

27/05/2026