
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0820129-85.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GENTIL DA SILVA, INACIA MARTINS RODRIGUES, IRENIR DE OLIVEIRA BACELAR, JOAO RAIMUNDO DA SILVA, JOAQUIM BENIGNO CAMPOS, JOSE MARIA NUNES BARBOSA, JOSE ALVES DA SILVA, JOSE CARVALHO FILHO, JOSE DIAS DA COSTA, JOSE FAUSTINO DE OLIVEIRA, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO MENDES, JOSE RUBENS OLIVEIRA BRITO, JURANDIR BASILIO DE SOUSA, LUIS ALVES DE SOUSA, LUIS CARDOSO NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INÉRCIA DO ESPÓLIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
Ação judicial suspensa em razão do falecimento da parte autora, com determinação de intimação do espólio e eventuais herdeiros para promover a habilitação sucessória, sem que houvesse manifestação ou regularização da sucessão processual, mesmo após intimações e suspensão do feito.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação de herdeiros ou manifestação do espólio, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual, conforme art. 313 do CPC.
O juiz determina a intimação do espólio ou herdeiros para manifestação e habilitação, sob pena de extinção do processo.
A paralisação do processo não pode perdurar indefinidamente, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
A inércia do espólio e dos eventuais sucessores, mesmo após intimação pessoal e por edital, impede o regular prosseguimento do feito.
A ausência de sucessão processual configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação de herdeiros após o falecimento da parte autora, mesmo após regular intimação, impede o prosseguimento do processo. 2. A inércia do espólio ou dos sucessores configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A suspensão processual por morte da parte não pode subsistir indefinidamente, devendo o feito ser extinto diante da ausência de regularização da sucessão.
DECISÃO
Cuida-se de feito que se encontrava suspenso em razão do falecimento da parte autora, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a regularização da sucessão processual. Vejamos:
Art. 313. [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
[...]
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
Consta dos autos que tanto o advogado da parte autora quanto o espólio foram devidamente intimados para manifestar interesse na sucessão processual e requerer a competente habilitação dos herdeiros, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo concedido, inclusive após a suspensão do processo pelo período de 60 (sessenta) dias, permaneceram inertes as partes intimadas, não havendo qualquer requerimento de habilitação, tampouco indicação de sucessores ou demonstração de interesse no prosseguimento da demanda, mesmo após a intimação via edital do espólio.
O art. 313 do CPC autoriza a suspensão do processo em caso de morte da parte, até que se promova a respectiva sucessão processual. Todavia, a paralisação não pode subsistir indefinidamente, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Diante da ausência de habilitação de herdeiros ou de manifestação do espólio, configura-se a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Assim, considerando a inércia das partes devidamente intimadas e a inexistência de sucessor habilitado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313 e 485, inciso IV, ambos do CPC, APENAS em relação ao autor JOAQUIM BENIGNO CAMPOS .
Ademais,o processo continua em relação aos demais autores.Encaminhem-se aos autos ao Ministério Público Superior para manifestação
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2026.
0820129-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2026