
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0858750-78.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA ESCLARECIMENTO SOBRE A ESCOLHA DO FORO. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra decisão que determinou à parte autora o esclarecimento acerca do ajuizamento da ação em comarca diversa de seu domicílio, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC.
II. Questão em discussão: (i) saber se a decisão impugnada possui natureza de sentença apta a ensejar recurso de apelação; (ii) verificar a adequação da via recursal eleita; (iii) analisar o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.
III. Razões de decidir: A decisão recorrida possui natureza interlocutória, por não extinguir o processo nem resolver o mérito, limitando-se a determinar providência de natureza processual. Nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é cabível exclusivamente contra sentença, revelando-se inadequado o manejo do referido recurso. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido.
Tese: “É incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo nem resolve o mérito, configurando erro grosseiro a escolha da via recursal inadequada, o que impede o conhecimento do recurso.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Pereira de Sousa Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco Cartões S.A.
A decisão recorrida determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecesse as razões que justificariam o ajuizamento da demanda na Comarca de Teresina/PI, tendo em vista que, segundo o comprovante de residência acostado à inicial, a autora reside em São Miguel do Tapuio/PI.
O juízo fundamentou a providência na Nota Técnica nº 09 e no art. 63, § 5º, do CPC, por entender possível a apuração de eventual escolha aleatória de foro.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No mérito, defende a desnecessidade de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, afirmando que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação, mas apenas elementos probatórios passíveis de produção no curso do processo.
A apelante também sustenta a desnecessidade de procuração pública, alegando que, mesmo se tratando de pessoa analfabeta, seria válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos dos arts. 595 e 654 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar as exigências processuais apontadas e determinar o regular prosseguimento da demanda.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco Cartões S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a decisão impugnada não possui natureza de sentença, mas de simples determinação processual destinada a esclarecer a competência territorial. Sustenta que a apelação é manifestamente incabível, pois o ato judicial não extinguiu o processo nem resolveu o mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Inadmissibilidade do Recurso Apelatório
O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão que apenas determinou à parte autora que esclarecesse as razões do ajuizamento da ação na Comarca de Teresina comporta impugnação por meio de apelação.
O pronunciamento recorrido não possui conteúdo de sentença, pois não extinguiu o processo, não encerrou a fase cognitiva, não indeferiu a petição inicial e não resolveu qualquer questão de mérito.
Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
Por sua vez, o art. 203, § 2º, do CPC define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
Assim, para fins de cabimento recursal, não basta que o ato judicial cause inconformismo à parte; é indispensável aferir sua natureza jurídica.
No caso concreto, a decisão recorrida limitou-se a determinar que a parte autora esclarecesse, em 15 dias, por que ajuizou a demanda em Teresina, embora resida em São Miguel do Tapuio/PI.
O próprio teor do ato demonstra sua natureza instrumental e preparatória, voltada à verificação de eventual escolha abusiva de foro, à luz do art. 63, § 5º, do CPC.
Não houve declinação de competência, indeferimento da inicial, extinção do feito, julgamento de improcedência ou qualquer pronunciamento definitivo.
A apelação, conforme art. 1.009 do CPC, é cabível contra sentença. Logo, ausente sentença, não há suporte legal para conhecimento do recurso.
O inconformismo da parte autora dirige-se contra ato judicial que apenas impulsionou o processo e determinou esclarecimento prévio, razão pela qual a apelação mostra-se inadequada.
A utilização de recurso manifestamente incompatível com a natureza do pronunciamento impugnado impede o exame do mérito recursal.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. INCONFORMISMO . APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SÚMULA 118 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . - "O Agravo de Instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação." Mais... 118 do STJ. Menos… (TJ-PB 0041186-84.2004.8.15 .2001, Relator.: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) negritei
VOTO Nº 37739 APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Rejeição sem extinção . Decisão que tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. Interposição de apelação. Inadequação da via eleita. Recurso cabível . Agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 203, §§ 1º e 2º e 1.015, parágrafo único, do NCPC . Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios . Descabimento na hipótese de rejeição da impugnação. Súmula 519 do C. STJ. Afastamento de ofício . Recurso não conhecido, com observação do afastamento dos honorários. Ainda que conhecido fosse, o recurso não seria provido. Excesso de execução não demonstrado. Recurso não conhecido, com observação . (TJ-SP - Apelação Cível: 0000351-11.2022.8.26 .0128 Cardoso, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 14/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) negritei
Também não se aplica, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso adequado.
No caso, não há dúvida objetiva razoável. A legislação processual é clara ao reservar a apelação para impugnação de sentença. A interposição de apelação contra decisão que sequer extinguiu o processo configura erro grosseiro.
Além disso, as próprias razões recursais enfrentam questões que não foram decididas no ato impugnado, como desnecessidade de extratos bancários, validade de procuração particular de pessoa analfabeta e suposta extinção do processo.
Portanto, diante da inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento da apelação, com fundamento nos arts. 203, §§ 1º e 2º, 932, III, e 1.009 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0858750-78.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARIA PEREIRA DE SOUSA GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2026