
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0819050-08.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que transcorrido o prazo legal entre o saque dos valores e o ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, bem como a definição do termo inicial do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão de ressarcimento por supostos prejuízos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. O termo inicial da contagem ocorre a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos alegados desfalques. Ademais, conforme tese fixada no Tema 1.387 do STJ, o saque integral do saldo constitui marco inicial da prescrição, por evidenciar a ciência do montante disponível. No caso concreto, restou comprovado que a autora realizou o saque integral em 11/08/2004, tendo a ação sido ajuizada apenas em 26/07/2019, após o decurso do prazo decenal, configurando-se a prescrição. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Tese: “O saque integral da conta vinculada ao PASEP configura marco inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, nos termos dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, na qual se discutem alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP.
O magistrado singular rejeitou as preliminares, porém, no mérito, julgou improcedente o pleito autoral, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a aplicação da teoria da actio nata, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que teve ciência inequívoca do dano, ou seja, quando teve acesso aos extratos da conta PASEP em 03/06/2019, a a inexistência de prescrição, diante da ausência de comprovação de que teve conhecimento prévio das movimentações questionadas. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do banco ao pagamento dos valores alegadamente devidos, bem como indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões à apelação, por meio da qual requereu que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTOS
2. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
2.3 Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
“ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Sobre a comprovada ciência, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, firmou em julgamento de casos repetitivos, a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Assim, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP foi novamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume-se a ciência do saldo e, consequentemente, o início do prazo prescricional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.
Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória.
No caso dos autos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 11/08/2004, passando, portanto, a ter ciência do montante existente em sua conta naquele momento.
A ação somente foi ajuizada 26/07/2019, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Majoro os honorários advocatícios fixados ao requerido para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0819050-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/04/2026