
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0809827-31.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ORISMAR BATISTA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU IRREGULARIDADE. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao titular da conta PASEP comprovar o não recebimento de valores registrados como pagos por crédito em conta ou folha, conforme o Tema 1300 do STJ.
2. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.
3. A divergência entre saldo esperado e valor recebido, desacompanhada de prova de irregularidade, não configura ilícito indenizável.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ORISMAR BATISTA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI , nos autos de ação de revisão de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
A parte autora interpôs apelação, reiterando a existência de desfalques e defendendo a responsabilidade da instituição financeira, pugnando pela reforma da sentença.
O banco apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
A controvérsia recursal deve ser examinada à luz da orientação firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, tal como aplicada na sentença recorrida. A matéria não demanda reabertura da instrução, porque os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do recurso, especialmente os extratos da conta PASEP, que registram a natureza, a data e a forma dos lançamentos realizados ao longo do tempo.
A pretensão do apelante parte da premissa de que o saldo final recebido em 2017 seria incompatível com o período de vinculação ao PASEP. Todavia, essa premissa, isoladamente considerada, não comprova desfalque, saque indevido ou falha de administração. O regime jurídico do PASEP não pressupõe capitalização integral e indefinida de todos os valores creditados, pois a legislação permitia o pagamento periódico de rendimentos ao participante, os quais, uma vez sacados ou creditados, naturalmente deixavam de compor o saldo principal.
O que o apelante trata como redução injustificada do saldo aparece, nos extratos, como consequência de movimentações identificadas e juridicamente explicáveis: valorização de cotas, distribuição de reservas, atualização monetária, rendimentos, pagamentos de rendimentos em folha, conversões de moeda e saque final autorizado por lei.
O Tema 1300 do STJ impõe ao demandante o ônus de demonstrar, de forma concreta, a existência de falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a mera discrepância entre o valor esperado e o efetivamente encontrado.
Os extratos acostados aos autos evidenciam, de forma clara e coerente com a legislação aplicável, que: (i) houve distribuição de cotas até o encerramento do sistema em 1989; (ii) posteriormente, ocorreram sucessivas valorizações legais do saldo; (iii) e, sobretudo, foram realizados pagamentos periódicos de rendimentos diretamente ao titular, inclusive por meio de folha de pagamento.
A dinâmica evidenciada nos documentos revela que os valores apontados como “saques” pelo autor não constituem retiradas indevidas, mas sim a materialização do próprio objetivo do programa, que consistia na distribuição periódica de rendimentos ao participante, e não na formação de um saldo acumulativo intangível ao longo do tempo.
Com efeito, após a Constituição de 1988, cessaram os depósitos nas contas individuais, permanecendo apenas a incidência de atualizações e a possibilidade de levantamento dos rendimentos, circunstância que, por si só, conduz à progressiva redução do saldo remanescente.
A planilha apresentada pelo autor, por sua vez, não se presta a infirmar tal conclusão, porquanto elaborada unilateralmente e desprovida de demonstração técnica capaz de evidenciar erro concreto na aplicação dos critérios legais. Trata-se, em verdade, de mera projeção hipotética dissociada do regime normativo efetivamente aplicável ao fundo.
Esse conjunto documental não favorece a tese de desfalque. Ao contrário, evidencia que a conta foi movimentada segundo a lógica própria do fundo: os rendimentos eram creditados e, em diversos exercícios, pagos ao titular por meio de folha. Se o apelante sustenta que tais valores não ingressaram em sua esfera patrimonial, competia-lhe produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, mediante contracheques, extratos bancários ou outro elemento documental apto a demonstrar que os pagamentos registrados não se concretizaram.
É precisamente nesse ponto que incide o Tema 1300 do STJ. Embora o Tema 1150 tenha reconhecido a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais falhas na administração das contas PASEP, o Tema 1300 delimitou a distribuição do ônus probatório, especialmente nos casos em que os lançamentos impugnados aparecem como pagamentos por folha ou crédito em conta. Nessas hipóteses, não basta ao autor alegar genericamente que recebeu valor inferior ao esperado; deve demonstrar que os valores registrados como pagos não foram efetivamente recebidos.
A inversão do ônus da prova, seja pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pela teoria da carga dinâmica, não transforma alegação genérica em prova. Também não dispensa a parte autora de apresentar lastro mínimo de verossimilhança quanto ao ponto específico controvertido. A hipossuficiência técnica pode justificar redistribuição probatória em determinadas situações, mas não autoriza presumir inexistente pagamento expressamente registrado em extrato oficial quando a própria parte poderia, ainda que minimamente, demonstrar ausência de crédito em folha ou em conta.
A alegação de dificuldade probatória não se sustenta, porquanto os documentos necessários à comprovação do alegado prejuízo são, em regra, de acesso do próprio titular da conta, não se configurando hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer indício de que os valores tenham sido desviados para terceiros ou que tenha ocorrido atuação irregular por parte da instituição financeira. Ao revés, os elementos constantes dos autos apontam para a regular execução das atribuições do Banco do Brasil como agente operador do fundo, atuando nos estritos limites das normas que regem o PASEP.
No que concerne à pretensão de revisão dos critérios de atualização monetária, observa-se que os índices aplicáveis às contas do PASEP são definidos por legislação específica e por atos normativos do Conselho Diretor do fundo, não sendo juridicamente admissível a substituição desses parâmetros por índices diversos escolhidos unilateralmente pela parte autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse contexto, a ausência de prova do alegado desfalque, aliada à regularidade formal das movimentações e à inexistência de demonstração de dano efetivo, impede o reconhecimento de responsabilidade civil do banco, inviabilizando, por conseguinte, a procedência dos pedidos indenizatórios.
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. A hipótese é de incidência direta do Tema 1300 do STJ: havendo registros de pagamentos de rendimentos por folha ou crédito, compete ao autor provar que não recebeu tais valores. Como essa prova não foi produzida, a improcedência é medida impositiva.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, e em conformidade com a orientação firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao tema 1059 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 30 de abril de 2026.
0809827-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorORISMAR BATISTA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/04/2026