
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0759554-70.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO ROGERIO GOUVEIA JUNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO EM CONTRATO AGRÁRIO. NORMA COGENTE. SUBARRENDAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo liminar que determinou abstenção de turbação ou esbulho em imóvel rural.
2. A agravante sustenta ilegitimidade ativa, nulidade de cláusula contratual que ampliou prazo de notificação para retomada, existência de subarrendamento irregular e risco de dano reverso.
3. Decisão agravada manteve a proteção possessória em favor do agravado, sob fundamento de renovação automática do contrato de arrendamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade ativa pode ser apreciada em agravo de instrumento; (ii) saber se é válida cláusula contratual que amplia o prazo legal de notificação em contrato agrário; e (iii) saber se a existência de subarrendamento irregular afasta a proteção possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilegitimidade ativa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem na taxatividade mitigada, além de não ter sido apreciada na origem, o que impede seu exame por supressão de instância.
4. As normas que regem contratos agrários possuem natureza cogente e de ordem pública, sendo inválida cláusula que amplia o prazo legal de notificação para retomada do imóvel.
5. O prazo legal de 6 meses para notificação foi observado, afastando a renovação automática do contrato.
6. A prova documental indica subarrendamento sem anuência da proprietária, em violação ao Decreto nº 59.566/1966, o que descaracteriza a posse legítima e afasta a tutela possessória.
7. Configurada a irregularidade na exploração do imóvel, justifica-se a suspensão da liminar e a retomada da posse pela proprietária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A alegação de ilegitimidade ativa não é cognoscível em agravo de instrumento quando não prevista no art. 1.015 do CPC e não apreciada na origem. 2. É nula cláusula contratual que amplia prazo de notificação em contrato agrário, por se tratar de norma cogente. 3. O subarrendamento sem anuência do proprietário afasta a posse legítima e impede a concessão de tutela possessória.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021, § 2º; Lei nº 4.504/1964, art. 95; Decreto nº 59.566/1966, arts. 2º, 13, 16, § 1º, e 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp nº 1.455.709/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2016; STJ, REsp nº 1.277.085/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.09.2016.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo).
A decisão ora impugnada havia mantido a liminar deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório proposta pelo Agravado, a qual determinava que a Agravante se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel rural "Vivenda Priscozolândia", sob pena de multa diária.
Em suas razões de Agravo Interno, a Agravante pleiteia a reconsideração da decisão, argumentando, em síntese: a) a necessidade de análise da ilegitimidade ativa como matéria de ordem pública, uma vez que o Agravado não detém a posse direta do imóvel; b) a ocorrência de error in judicando desta Relatoria ao validar cláusula contratual que ampliava o prazo de notificação de retomada para 1 (um) ano, contrariando entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza cogente e irrenunciável do Estatuto da Terra; c) a comprovação de subarrendamento clandestino do imóvel para a empresa CSA Agronegócios, sem anuência da proprietária; e d) a iminência de dano irreparável (perigo de dano reverso), consubstanciado na colheita predatória da lavoura por terceiros amparados pela liminar de primeiro grau.
Intimado, o ora Agravado apresentou as suas contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 30491155), defendendo a manutenção da decisão que lhe garantiu a proteção possessória, rechaçando a tese de ilegitimidade ativa ao afirmar que detém a posse mansa da área com base no contrato de arrendamento firmado entre as partes. No mérito, sustenta que a Agravante agiu com desídia e não enviou a notificação de rescisão no prazo estipulado de 01 (um) ano antes do término do ajuste (até 31/12/2022), o que, à luz do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e do Decreto nº 59.566/1966, gerou a renovação automática do pacto por mais 12 safras, prorrogando-o até o final de 2033. Por fim, destaca sua boa-fé na condução dos tratos culturais da lavoura e invoca seu direito de retenção e indenização por benfeitorias, pugnando pelo total improvimento do recurso.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
De início, realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, conhecendo do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.
Com efeito, vale ressaltar que o art. 1.021, § 2º do CPC, faculta ao Relator a possibilidade de retratação da decisão objurgada, quando da eventual interposição de Agravo Interno, permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.
Nesse contexto, reexaminando o caso dos autos e os novos elementos trazidos pela Agravante, entendo ser o caso de exercer o juízo de retratação, ao menos parcialmente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre observar que a Agravante arguiu pela ilegitimidade ativa e que deve ser analisada por ser matéria de ordem pública comprovada de plano e que a questão foi omissa na decisão agravada.
Nesse ponto, as razões não assistem à Agravante.
A decisão não foi omissa quanto à temática, pelo contrário, foi devidamente analisada; contudo, não foi conhecida por se entender que o pleito recursal de reconhecimento de ilegitimidade ativa da parte agravada é inadmissível.
Isso porque, esse tema preliminar não se insere no rol previsto no art. 1.015, do CPC, tampouco se enquadra nos critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecia a teoria da taxatividade mitigada.
A propósito, o Código de Processo Civil instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento a partir da literalidade da norma, com ressalvas à mitigação apontada pelo STJ, nos termos art. 1.015, veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - Tutelas provisórias;
II - Mérito do processo;
III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o referido entendimento do STJ de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, de forma que, além das situações previstas nos dispositivos, ''o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC'', afastando as teses de que o rol seria exemplificativo, exaustivo ou comportaria interpretação analógica ou extensiva.
Nesse contexto, são consideradas urgentes situações que não possam aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade e de promoção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao jurisdicionado, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, consigne-se que embora se reconheça que as condições da ação são matérias de ordem pública, a sistemática recursal do Código de Processo Civil de 2015 impõe restrições ao cabimento do Agravo de Instrumento, elencando hipóteses taxativas no art. 1.015.
Como delineado na decisão anterior, a ilegitimidade ativa não foi objeto de apreciação pelo juízo de base, de modo que a sua análise direta por este Tribunal, neste momento processual e por esta via recursal, configuraria indevida supressão de instância. A mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ) reserva-se a situações de urgência em que a postergação da análise tornaria o recurso inútil, o que não impede que o Juízo de origem avalie a preliminar na fase de saneamento do processo.
Por outro lado, ultrapassada a questão preliminar, a análise detida dos argumentos e precedentes colacionados pela Agravante no presente Agravo Interno impõe a revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria quanto ao mérito da proteção possessória.
Consoante se depreende dos autos, a controvérsia central reside na validade da cláusula décima do contrato de arrendamento rural, que exigia a notificação da arrendatária com antecedência mínima de 1 (um) ano para evitar a renovação automática.
O surgimento da lide teve seu marco quando a Agravante encaminhou a notificação extrajudicial de encerramento do contrato de arrendamento em 15/06/2023, 6 (seis) meses antes da data de encerramento do prazo do referido contrato – 31/06/2023, em contrariedade a decima clausula contratual que previu prazo superior de 1 (um) ano antes do fim do contrato, de modo que se não houvesse o referido contrato será renovado automaticamente no mesmo prazo.
Na decisão agravada, este Relator havia considerado que a autonomia privada permitia a ampliação do prazo legal. Contudo, a Agravante demonstra com precisão que tal interpretação colide com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a natureza jurídica dos contratos agrários.
O Direito Agrário é um microssistema regido por normas de ordem pública e interesse social, com forte dirigismo estatal voltado à proteção do homem do campo e da função social da propriedade, de modo que a máxima pacta sunt servanda sofre severas restrições. Cite-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. CINCO ANOS. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DAS PARTES. NÃO CABIMENTO.1. Trata-se de recurso especial interposto em autos de ação de despejo cumulada com perdas e danos na qual se discute a possibilidade de as partes firmarem contrato de arrendamento rural com observância de prazo inferior ao mínimo legal. 2. Os elementos de instabilidade no campo, caracterizados principalmente pela concentração da propriedade rural e pela desigualdade econômica e social em relação aos pequenos produtores, demandaram produção legislativa destinada a mitigar esses entraves e a estimular a utilização produtiva da terra, de forma justa para as partes envolvidas. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população.4. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. 5. O contrato de arrendamento rural destinado à pecuária de grande porte deve ter duração mínima de 5 (cinco) anos. Inteligência dos arts. 95, inciso XI, alínea ´b`, da Lei nº 4.504/1964; 13, incisos II e V, da Lei nº 4.947/1966 e 13, inciso II, alínea ´a`,do Decreto nº 59.566/1966. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.455.709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) (Grifos nossos).
O art. 2º do Decreto nº 59.566/1966 estabelece expressamente que as normas do regulamento são de aplicação obrigatória e irrenunciáveis, sendo nula de pleno direito qualquer estipulação em contrário, cite-se:
Art. 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).
Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito (Grifos nossos).
Com efeito, a questão que se põe, então, é saber se as partes podem estabelecer outra forma de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra. O artigo 95, em seu inciso XI, traz a seguinte previsão (redação da norma à época dos fatos) (STJ - REsp: 1277085 AL):
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos; b) prazos mínimos de locação e limites de vigência para vários tipos de atividades agrícolas; c) bases para as renovações convencionadas; d) formas de extinção ou rescisão;
Por sua vez, o Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, dispõe o seguinte sobre a norma supramencionada:
Art. 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66); (...) IV - Bases para as renovações convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 deste Regulamento. V - Causas de extinção e rescisão, de acordo com o determinado nos artigos 26 a 34 deste Regulamento.
Logo, a leitura da norma evidencia que a prorrogação dos contratos agrários está estritamente vinculada aos ditames do art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra. Como demonstrado, exige-se a notificação tempestiva por parte do arrendante, sob pena de ocorrer a renovação tácita e automática da avença.
Neste diapasão, o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), bem como o art. 22, § 2º, do Decreto nº 59.566/66, fixam o prazo de até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato para que o arrendador notifique sua intenção de retomar o imóvel. A Agravante logrou êxito em demonstrar, invocando o paradigma do REsp 1.277.085/AL do STJ, que as partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação diversa daquela prevista na legislação agrária.
A propósito, cite-se a ementa de julgamento do referido precedente jurisprudencial citado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1277085 AL 2011/0215120-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016). Grifos nossos.
Sendo a norma cogente e de ordem pública, a cláusula contratual que exigia o prazo de 1 (um) ano é, de fato, nula de pleno direito, devendo prevalecer o prazo legal de 6 (seis) meses. Considerando que o contrato se encerrava em 31/12/2023, a notificação extrajudicial encaminhada e recebida pelo Agravado em 15/06/2023 afigura-se plenamente tempestiva e válida, obstando a renovação automática do pacto.
Por conseguinte, justifica-se ainda a retratação desta Relatoria é a constatação, mediante prova documental trazida pela Agravante, de que a área está sendo explorada em flagrante irregularidade.
O instituto do Interdito Proibitório exige a comprovação da posse legítima e da ameaça iminente de turbação ou esbulho. No entanto, a Agravante colacionou aos autos documentos de que o Agravado transferiu a exploração do fundo agrícola "Vivenda Priscozolândia" para terceiros, especificamente para a empresa CSA Agronegócios, representada pelas Sras. Cristine Ribeiro Bronzeado Guedes e Maria do Socorro Pereira Bronzeado.
Dentre as provas encartadas, destacam-se: relatórios de produção e fornecimento de cana-de-açúcar da Usina COMVAP emitidos em nome de terceira pessoa (Cristine Bronzeado); recibos de pagamento de arrendamento emitidos pela CSA Agronegócios; conversas de aplicativo (WhatsApp) demonstrando a negociação da safra diretamente com a referida empresa; e imagens de funcionários uniformizados da CSA no local.
O art. 16, § 1º, do Decreto nº 59.566/66 determina categoricamente que o arrendatário não poderá ceder o uso da terra a terceiros (subarrendamento) sem prévio e expresso consentimento do arrendador. Não havendo qualquer prova de anuência da proprietária para tal transferência, resta configurado o subarrendamento ilegal. Esta prática não apenas macula a posse do Agravado, destituindo-o da proteção possessória, como também corrobora o justo motivo da proprietária em retomar a terra, descaracterizando a alegada "turbação" praticada pela Agravante, que atua em legítima defesa de sua propriedade.
Desse modo, em exercício ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reformo a decisão de id. nº 27119611 para deferir suspender os efeitos da decisão agravada de origem e determinar a retomada imediata da posse da Agravante ao imóvel objeto do contrato em litígio.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em exercício ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, REFORMO a DECISÃO de id. nº 27119611 para suspender os efeitos da decisão agravada de origem e determinar a retomada da posse imediata da Agravante ao imóvel litigado.
Julgo prejudicado o Agravo Interno ante o Juízo de retratação.
Comunique-se o Juízo de origem desta decisão.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0759554-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA
RéuANTONIO ROGERIO GOUVEIA JUNIOR
Publicação30/04/2026