
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801157-85.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exclusão de associado, Tarifas]
APELANTE: LUIS GONZAGA DE MACEDO
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não atendimento à determinação de emenda para juntada de documentos essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a legalidade da exigência judicial de apresentação de documentos considerados necessários à adequada formação da relação processual, especialmente em contexto de indícios de demanda predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da inicial em caso de descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado pode, com fundamento no art. 321 e no art. 139, III, do CPC, determinar a emenda da petição inicial para suprimento de irregularidades ou complementação documental, sobretudo quando presentes indícios de litigância predatória. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos mínimos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, visando coibir abusos processuais.
A exigência de documentos não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o acesso ao Judiciário, mas condiciona o regular desenvolvimento do processo à observância dos requisitos legais.
O descumprimento da determinação judicial enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, especialmente quando ausente documentação mínima apta a demonstrar o lastro probatório da pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a exigência de documentos essenciais à propositura da demanda, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS GONZAGA DE MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos considerados essenciais à propositura da demanda, dentre os quais comprovante de tentativa de solução administrativa prévia, comprovante de endereço atualizado e procuração recente, advertindo quanto ao indeferimento da inicial em caso de descumprimento .
Na sentença, o juízo a quo indeferiu a inicial, por entender ausente interesse processual e não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil .
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, não podendo o magistrado impor condicionantes não previstas em lei para o exercício do direito de ação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, cumpre destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que enfrentou controvérsia correlata acerca da exigência de documentos mínimos para o regular processamento da demanda. Na ocasião, a Corte Superior assentou que não há ilegalidade na determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à verificação da plausibilidade do direito alegado, especialmente em hipóteses em que se evidenciam indícios de demandas massificadas ou potencialmente predatórias, desde que tal exigência não configure obstáculo desproporcional ao acesso à justiça.
Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
É certo que a Nota Técnica não faz menção a prévio requerimento administrativo como medida para reprimir o ajuizamento da ação em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas impõe a apresentação de documentos mínimos essenciais, como extratos bancários que demonstrem o crédito questionado e a identificação do suposto contrato, juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, dentre outros.
Assim, a Nota Técnica reforça a necessidade de balanceamento entre a repressão à litigância predatória e a preservação do acesso à justiça.
Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial, uma vez que embora não se deva exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo, os demais documentos exigidos pelo magistrado estão dentro da documentação mínima para apurar coibir demandas predatórias.
Destarte, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresente a documentação necessária, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o lastro probatório do seu direito. Nesse sentido:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação de documentação, especificamente a ausência de procuração na forma exigida pelo magistrado, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573) e pela ausência de triangularização da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801157-85.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIS GONZAGA DE MACEDO
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação30/04/2026