Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0832287-12.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO INDEVIDA. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer desfalques em conta vinculada ao PASEP e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP; (ii) estabelecer se houve indevida inversão do ônus da prova em desconformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.300; (iii) determinar se há contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta corretamente a alegação de ilegitimidade passiva, pois a controvérsia envolve falha na prestação do serviço bancário relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP, hipótese em que a instituição financeira responde pelos danos. 4. O julgado incorre em omissão parcial ao não explicitar o critério objetivo do termo inicial da prescrição, o qual, conforme o Tema 1.387/STJ, corresponde à data do saque integral da conta, marco da ciência inequívoca da lesão. 5. A integração do julgado quanto ao termo inicial não altera o resultado sobre a prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado do saque integral ocorrido em 2018. 6. O acórdão apresenta contradição ao atribuir ao banco o ônus de comprovar a regularidade de lançamentos sob a rubrica FOPAG, em afronta à tese vinculante do Tema 1.300/STJ. 7. Nos casos de créditos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, sendo vedada a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição dinâmica. 8. A parte autora não comprova o não recebimento dos valores alegadamente creditados, limitando-se a planilhas unilaterais e alegações genéricas, insuficientes para infirmar os registros bancários. 9. A ausência de prova do fato constitutivo impõe a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso acolhido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição em ações relativas a desfalques em conta do PASEP é a data do saque integral, que configura ciência inequívoca da lesão. 2. Nas hipóteses de créditos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), cabe ao autor comprovar o não recebimento dos valores, sendo vedada a inversão do ônus da prova. 3. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito conduz à improcedência do pedido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832287-12.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0832287-12.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: LUCIA MARIA DAS GRACAS ALMEIDA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO INDEVIDA. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer desfalques em conta vinculada ao PASEP e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP; (ii) estabelecer se houve indevida inversão do ônus da prova em desconformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.300; (iii) determinar se há contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado afasta corretamente a alegação de ilegitimidade passiva, pois a controvérsia envolve falha na prestação do serviço bancário relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP, hipótese em que a instituição financeira responde pelos danos.

4. O julgado incorre em omissão parcial ao não explicitar o critério objetivo do termo inicial da prescrição, o qual, conforme o Tema 1.387/STJ, corresponde à data do saque integral da conta, marco da ciência inequívoca da lesão.

5. A integração do julgado quanto ao termo inicial não altera o resultado sobre a prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado do saque integral ocorrido em 2018.

6. O acórdão apresenta contradição ao atribuir ao banco o ônus de comprovar a regularidade de lançamentos sob a rubrica FOPAG, em afronta à tese vinculante do Tema 1.300/STJ.

7. Nos casos de créditos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, sendo vedada a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição dinâmica.

8. A parte autora não comprova o não recebimento dos valores alegadamente creditados, limitando-se a planilhas unilaterais e alegações genéricas, insuficientes para infirmar os registros bancários.

9. A ausência de prova do fato constitutivo impõe a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso acolhido.

Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição em ações relativas a desfalques em conta do PASEP é a data do saque integral, que configura ciência inequívoca da lesão. 2. Nas hipóteses de créditos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), cabe ao autor comprovar o não recebimento dos valores, sendo vedada a inversão do ônus da prova. 3. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito conduz à improcedência do pedido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL em face do acórdão (ID. 20889665) proferido nos autos do Processo nº 0832287-12.2019.8.18.0140, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150–STJ.

2. Fixou-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

3. Pelo que foi colacionado aos autos, entendo que o autor se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta do autor/cotista, sem a sua anuência, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado ao autor por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.

4. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta do autor/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa do autor ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.

5. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Nas razões recursais (ID. 21541143), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil na definição do termo inicial da prescrição, defendendo que o prazo deve ser contado a partir de cada saque ou suposta irregularidade, e não da ciência subjetiva da parte autora. Aponta também falha na fundamentação da inversão do ônus da prova, por ausência de demonstração de verossimilhança e hipossuficiência, destacando inclusive a desproporção do valor pleiteado. Ademais, alega contradição quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil, defendendo que a instituição não responde pela fixação de índices do PASEP — atribuição da União —, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo quando a controvérsia envolve critérios de correção monetária. Requer, assim, o saneamento das omissões com eventual efeito modificativo, ou ao menos o prequestionamento das matérias.

Nas contrarrazões (ID. 22058592), a parte embargada sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o qual está devidamente fundamentado, e que os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma inadequada como meio de rediscutir o mérito da decisão. Requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão recorrido.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II – MÉRITO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil na definição do termo inicial da prescrição, defendendo que o prazo deve ser contado a partir de cada saque ou suposta irregularidade, e não da ciência subjetiva da parte autora. Aponta, ainda, deficiência na fundamentação quanto à inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de demonstração dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência. Por fim, alega contradição no acórdão ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, sustentando que não lhe compete responder pela fixação dos índices de correção do PASEP, atribuição que seria da União.

Passo à análise.

Inicialmente, no que concerne à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a pretensão autoral não se limita à discussão acerca de índices de correção monetária, mas envolve a alegação de desfalques em conta vinculada ao PASEP, hipótese em que a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da instituição financeira para responder por eventual falha na prestação do serviço. A conclusão adotada encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo, nesse ponto, qualquer vício a ser sanado.

No tocante à prescrição, verifica-se a existência de omissão parcial. Com efeito, embora o acórdão tenha corretamente reconhecido a incidência do prazo prescricional decenal, deixou de explicitar, de forma alinhada à orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o critério objetivo para a fixação do termo inicial.

A propósito, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou entendimento no sentido de que o saque integral dos valores da conta vinculada constitui marco suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da lesão, sendo prescindível, para o início da contagem do prazo prescricional, o posterior acesso a extratos detalhados ou microfilmagens. Veja-se:

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)

 

Todavia, no caso concreto, a integração do julgado quanto a esse ponto não altera o resultado anteriormente alcançado. Isso porque, ainda que se adote como termo inicial a data do saque integral — ocorrido em 2018 (ID. 2931034) —, a ação foi proposta em 2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de dez anos, razão pela qual permanece afastada a prescrição.

Diversamente, no que tange ao exame do mérito, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de contradição no acórdão.

Com efeito, ao atribuir ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos realizados na conta da autora — notadamente aqueles identificados sob a rubrica FOPAG (pagamento via folha de pagamento) —, o acórdão embargado afastou-se da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300.

Segundo a tese fixada, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quando se tratar de saques realizados por meio de crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível, nessas hipóteses, tanto a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor quanto a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. In verbis:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

 

No caso dos autos, conforme se extrai do conjunto probatório considerado no acórdão embargado, os lançamentos impugnados decorrem, em sua maioria, de créditos efetuados sob a rubrica de pagamento via folha (FOPAG) (ID. 2931034). não se tratando, portanto, de saques realizados diretamente em caixa, mas de créditos indiretos vinculados à remuneração da parte autora.

Nesse contexto, ao exigir da instituição financeira a comprovação do repasse dos valores, o acórdão acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, em desconformidade com a tese repetitiva vinculante, além de admitir, ainda que de forma implícita, a redistribuição dinâmica do encargo probatório, providência expressamente vedada pelo entendimento do STJ.

A correta aplicação do referido precedente conduz à conclusão de que incumbia à parte autora demonstrar o não recebimento dos valores alegadamente creditados, ônus que poderia ser cumprido mediante a apresentação de contracheques ou outros documentos idôneos aptos a evidenciar a ausência de pagamento.

Entretanto, a parte autora não se desincumbiu desse encargo probatório. Limitou-se à apresentação de planilhas unilaterais e alegações genéricas de desfalque, desacompanhadas de elementos documentais aptos a infirmar os registros constantes dos extratos ou a comprovar, de forma concreta, a ausência de percepção dos valores lançados. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento de que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Conta vinculada ao pasep . Alegação de saques indevidos. Ônus da prova. Tema repetitivo 1300 do stj. Improcedência mantida . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S .A., na qual a autora alega terem ocorrido retiradas indevidas em sua conta individual do PASEP, resultando em saldo final de R$ 1.013,30 quando do saque em 19/01/2018, quando o correto seria R$ 83.522,50, conforme memória de cálculo apresentada . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve saques indevidos na conta PASEP da autora que justifiquem a condenação do Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos materiais, considerando a distribuição do ônus probatório em casos desta natureza. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150 . 4. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento PASEP-FOPAG, o ônus de provar cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, conforme Tema Repetitivo 1300 do STJ. 5. Os extratos do tipo microfichas indicam que as retiradas da conta PASEP foram efetuadas sob as rubricas “Crédito Abono/Pgto/Rend FOPAG” e “Pagto Rendimento CC”, indicativas de que os valores foram creditados na folha de pagamento e na conta corrente da autora, respectivamente . 6. A prova pericial produzida nos autos confirmou a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP com os créditos em folha de pagamento em favor da autora, corroborando a tese de que não houve saques indevidos. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que os valores debitados de sua conta PASEP não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou em sua conta corrente, não havendo como acolher a pretensão indenizatória formulada . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10023640420218110003, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 05/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL . REVELIA. TEMA 1.300/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. APELO DESPROVIDO I . CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais em ação revisional de pasep, sustentando falha na administração dos valores depositados de sua conta vinculada ao pasep pelo banco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia do banco autoriza o acolhimento automático dos fatos alegados pela autora; (ii) saber se houve falha na gestão dos valores depositados em conta PASEP, com consequente responsabilidade do banco pela não aplicação dos índices de correção e juros devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicável ao caso as regras consumeristas, devendo a parte autora, comprovar o seu direito - artigo 373, I do CPC . 4. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, o ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas PASEP é repartido: ao participante quanto a saques em conta corrente ou folha de pagamento ( PASEP-FOPAG) e ao banco, quanto a saques em espécie. 5 . A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não dispensando, todavia, a parte autora da produção de prova mínima, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A Apelante não individualizou lançamentos suspeitos, nem apresentou documentação mínima que indicasse o erro alegado, como contracheques ou extratos que evidenciassem o não recebimento dos valores . 7. As planilhas juntadas adotam critérios próprios (como o INPC) em desacordo com a legislação específica que rege o fundo, que estabelece índices sucessivamente alterados ao longo do tempo, culminando na aplicação da TJLP, conforme as Leis Complementares n. 8/1970, n. 26/1975, n . 9.365/96 e atos normativos do Conselho Diretor. 8. O cálculo unilateral apresentado desconsidera a metodologia legal e não aponta ilegalidade concreta ou divergência aritmética específica nos extratos . 9. Precedente do TJAC confirma que a simples planilha com índice diverso não constitui prova suficiente para fins de revisão do saldo da conta PASEP. 10. Inexistindo prova de má gestão ou ato ilícito do banco, não há responsabilidade a ser imputada nem dever de indenizar . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A revelia do banco na ação referente à conta PASEP não dispensa a autora da prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a revisão dos valores com base em planilhas que utilizam critérios estranhos à legislação do fundo, em especial quando ausente a demonstração concreta de erro nos extratos ou de saques indevidos."

(TJ-AC - Apelação Cível: 07146766520248010001 Rio Branco, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 19/12/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/12/2025)

 

Assim, revela-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração, para, (i) integrar o acórdão quanto ao termo inicial da prescrição, fixando-o na data do saque integral da conta vinculada, sem atribuição de efeitos infringentes; e
(ii) com efeitos infringentes, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, reformar o acórdão embargado para negar provimento à apelação da parte autora, restabelecendo a sentença de improcedência da demanda.

Como consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0832287-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUCIA MARIA DAS GRACAS ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/05/2026