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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802682-95.2021.8.18.0028
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA E DESACATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397, III, do CPP, em relação aos crimes previstos no art. 306 do CTB e nos arts. 329 e 331 do Código Penal, sob o argumento de ausência de prova da materialidade delitiva quanto à embriaguez ao volante e inépcia da denúncia quanto aos delitos de resistência e desacato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem elementos probatórios suficientes para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante; (ii) estabelecer se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP quanto aos crimes de resistência e desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe à acusação, sendo imprescindível prova robusta da materialidade e autoria para a condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 4. A configuração do crime do art. 306 do CTB exige demonstração objetiva da alteração da capacidade psicomotora, por meios idôneos e minimamente seguros. 5. A ausência de teste de etilômetro, exame clínico ou prova testemunhal consistente impede a comprovação da materialidade delitiva. 6. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, quando isolado e desacompanhado de critérios objetivos, não possui força probatória suficiente. 7. A recusa ao teste do etilômetro não autoriza a presunção automática de embriaguez. 8. A denúncia deve descrever de forma individualizada e circunstanciada as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. A imputação genérica dos crimes de resistência e desacato, sem descrição concreta de violência, ameaça ou conduta ofensiva, caracteriza inépcia da denúncia. 10. A ausência de prova da existência dos fatos e a deficiência descritiva da inicial acusatória justificam a absolvição sumária nos termos do art. 397, III, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de embriaguez ao volante exige prova objetiva da alteração da capacidade psicomotora, não sendo suficiente termo de constatação isolado. 2. A recusa ao teste do etilômetro não presume a prática do delito previsto no art. 306 do CTB. 3. A denúncia que não individualiza minimamente as condutas imputadas é inepta e impede o prosseguimento da ação penal. 4. A ausência de prova da materialidade delitiva autoriza a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 41, 386, VII, e 397, III; CTB, art. 306; CP, arts. 329 e 331; Resolução CONTRAN nº 432/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; STJ, REsp nº 1.554.196/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que absolveu sumariamente o acusado ROSALDO JOSE LIMA DA ROCHA, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, em relação às imputações previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Consta da denúncia que, em 19 de setembro de 2021, por volta das 16h00min, na BR-343, km 589, no município de Floriano/PI, o denunciado teria conduzido veículo automotor sob a influência de álcool, além de ter resistido à ação policial e desacatado agentes públicos, condutas tipificadas no art. 306 do CTB e nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Sobreveio sentença na qual o magistrado de primeiro grau absolveu sumariamente o acusado, sob o fundamento de inexistência de prova da materialidade delitiva, destacando a ausência de exames técnicos ou outros elementos probatórios aptos a comprovar a alteração da capacidade psicomotora, bem como a inépcia da denúncia quanto aos crimes de resistência e desacato, por ausência de individualização das condutas. Em suas razões recursais (ID 30375859), o Ministério Público suscita: a) a reforma da sentença para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, sustentando que o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e os depoimentos dos policiais são suficientes para comprovação da materialidade e autoria; b) o reconhecimento da validade da denúncia quanto aos crimes de resistência e desacato, alegando que a exordial atende aos requisitos do art. 41 do CPP; c) a condenação do recorrido também pelos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Em contrarrazões recursais (ID 30375865), a defesa requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão proferida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 31248860), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO/PI a fim de que seja reformada a sentença para condenar o apelado nos delitos tipificados no arts.306, caput, do CTB c/c Art. 329, caput c/c art. 331, ambos do CP”. Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”. Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. No caso concreto, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de reforma da sentença que absolveu sumariamente ROSALDO JOSÉ LIMA DA ROCHA, com fundamento no art. 397, III, do CPP, das imputações previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 329 e 331 do Código Penal. De início, quanto ao delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, embora a jurisprudência admita a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios além do teste de etilômetro, tal possibilidade não dispensa a existência de elementos mínimos, objetivos e idôneos capazes de demonstrar que o agente conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora efetivamente alterada em razão da influência de álcool. No caso, conforme consignado em sentença, não houve realização de exame técnico, teste de etilômetro, exame clínico ou outro meio probatório robusto apto a comprovar, de forma segura, a alteração da capacidade psicomotora do acusado. O único elemento indicado de maneira central pela acusação consiste no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, o qual, isoladamente, não se mostra suficiente, nas circunstâncias dos autos, para justificar o prosseguimento da ação penal ou a pretendida condenação, in verbis: “Nos termos do art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, constitui crime a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. O tipo penal exige, portanto, prova objetiva da alteração psicomotora, o que pode ser demonstrado tanto por índice de concentração alcoólica aferido por etilômetro ou exame de sangue, como por outros meios de prova, como exame clínico, prova testemunhal, gravações audiovisuais e demais elementos válidos. No presente caso, não houve realização de exame técnico (etilômetro ou clínico), tampouco foram colhidas provas testemunhais que atestem, de maneira precisa, a suposta alteração da capacidade psicomotora do réu. O único elemento apresentado é um termo de constatação unilateral, cuja eficácia probatória é limitada e não substitui a necessidade de demonstração cabal da materialidade. Ademais, a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que regulamenta a verificação da embriaguez ao volante, estabelece que a constatação da alteração da capacidade psicomotora deve observar critérios objetivos, os quais não foram minimamente descritos no referido termo. Não há, sequer, elementos mínimos que permitam aferir se o documento foi elaborado com base em parâmetros técnicos adequados ou por agente capacitado nos termos exigidos pela norma. Sobre a validade jurídica de tais constatações, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, ausente prova da alteração da capacidade psicomotora, não se configura o crime do art. 306 do CTB, mesmo nos casos em que há recusa ao teste do etilômetro. Exemplo disso é a jurisprudência do TJMG (Ap. Crim. nº 10313160092398001), que afirma ser imprescindível a demonstração objetiva de alteração da capacidade psicomotora para que haja tipicidade penal, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo, constitucionalmente consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88”. Com efeito, a mera recusa ao teste do etilômetro não autoriza, por si só, a conclusão automática de que houve prática do crime previsto no art. 306 do CTB. Para a configuração típica, exige-se demonstração minimamente segura da alteração da capacidade psicomotora, não bastando presunções ou ilações decorrentes do contexto da abordagem. Também não se desconhece que o art. 306, §2º, do CTB admite a comprovação da embriaguez por prova testemunhal, vídeo, exame clínico ou outros meios de prova em direito admitidos. Todavia, essa abertura probatória não significa relativização do standard mínimo exigido em matéria penal. Ao contrário, tratando-se de persecução criminal, a prova deve revelar lastro suficiente de materialidade e indícios consistentes de autoria, o que não se verifica de modo satisfatório na espécie. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. PROVA INVÁLIDA. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa. 2. É inviável o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, como in casu, em que se impõe a análise de normas administrativas relativas à Portaria n. 006/2002 do Inmetro e à Resolução n. 432/2013 do Contran. 3. Com base no princípio do in dubio pro reo, porque não há como desconstituir a conclusão de invalidade do primeiro teste de bafômetro e porque não existem outras provas que comprovem o estado de embriaguez, deve ser mantida a absolvição do recorrido. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.554.196/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.) Portanto, a sentença recorrida foi precisa ao consignar que não foram colhidas provas testemunhais capazes de atestar, com a necessária objetividade, a suposta alteração da capacidade psicomotora do réu, inexistindo elementos técnicos ou circunstanciados suficientes para demonstrar a materialidade do delito. Quanto aos crimes de resistência e desacato, previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, a conclusão absolutória igualmente deve ser mantida. Consta da sentença: “Além disso, a denúncia não atende aos requisitos do art. 41 do CPP, por não expor de forma clara os fatos criminosos supostamente praticados, limitando-se a meras alegações genéricas quanto aos crimes de resistência e desacato, sem qualquer individualização de conduta ou descrição circunstanciada dos elementos típicos. Não se extrai da peça acusatória a ocorrência concreta de violência contra agente público ou de palavras ou gestos ofensivos que caracterizassem o desacato. Também não há nos autos nenhuma prova que indique a ocorrência desses fatos, seja por testemunhos, laudos ou registros administrativos. Dessa forma, constata-se que não há, nos autos, prova da existência dos fatos imputados, razão pela qual não subsiste justa causa para o prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o acusado Rosaldo José Lima da Rocha, por inexistência de prova da existência dos fatos descritos na denúncia”. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, nos termos do art. 41 do CPP, permitindo ao acusado compreender, de forma clara, a imputação que lhe é dirigida e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não basta a referência genérica a suposta resistência à ação policial ou a alegado desrespeito a agentes públicos, sendo indispensável a descrição minimamente individualizada da conduta, do modo de execução, das expressões supostamente utilizadas e da forma concreta pela qual teria havido oposição mediante violência ou ameaça. No caso, a exordial acusatória não apresentou narrativa suficientemente individualizada acerca dos delitos de resistência e desacato. A imputação, tal como lançada, mostrou-se genérica, sem indicar com precisão os elementos típicos de cada crime, especialmente a violência ou ameaça necessária à configuração da resistência e a conduta concreta apta a caracterizar o desacato. Vejamos (ID 30375824): “Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 19/09/2021, por volta das 16h00min, nas imediações do KM 589 da BR-343, o Denunciado ROSALDO JOSE LIMA DA ROCHA, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Na ocasião, se opôs à execução de ato legal, mediante violência e ameaça aos funcionários competentes para executá-los e a quem lhes estavam prestando auxílio, bem como desacatou os policiais no exercício das suas funções ou em razão delas. Por ocasião dos fatos, uma equipe da polícia rodoviária federal realizava rondas ostensivas de praxe, quando deram ordem de parada ao Denunciado, haja vista este ser flagrado conduzindo veículo na contramão. Na abordagem, o Denunciado – que estava visivelmente embriagado - desceu do carro proferindo palavras de baixo calão. Foi constatado que o licenciamento do veículo (Peugeot 207 SW XR S, placa NIE-3453) estava atrasado, motivo pelo qual seria devido o recolhimento do veículo. Neste momento, o Denunciado passou a ameaçar a equipe, perguntando se aqueles possuíam famílias e se zelavam pela integridade física delas. Além disso, disse, por diversas vezes, que “não era homem de ameaçar, mas sim de cumprir e realizar”. Também ameaçou a equipe dizendo que caso alguém levasse o seu veículo “haveria morte”. No momento do recolhimento do veículo, o Denunciado, continuou proferindo xingamentos à equipe, chegando às vias de fato com um dos policiais da PRF presentes na ocorrência. Após isso, foi contido e levado à Delegacia. Ressalta-se que o denunciado se recusou a realizar o teste de alcoolemia, razão pela qual foi realizado Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvida no tocante a autoria e a materialidade do fato anteriormente descrito, pelos autos de declaração das testemunhas, pela confissão do denunciado, pelo auto de prisão em flagrante e pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora - TC- SACP. Ante o exposto, encontra-se o Denunciado ROSALDO JOSE LIMA DA ROCHA, como incurso nas condutas descritas nos arts. 306, caput, do CTB c/c Art. 329, caput c/c art. 331, ambos do CPB), e por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente Exordial Acusatória, sendo determinada a citação do denunciado, para apresentar resposta por escrito e praticar os demais atos da Ação Penal Pública contra ele instaurada, culminando com sua condenação por sentença”. Ressalte-se que o processo penal não pode prosseguir com base em imputações vagas, pois isso transfere ao acusado o ônus de se defender de fatos imprecisos, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Dessa forma, a condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem o delito e a autoria. Não bastam probabilidades ou presunções, por mais fortes que sejam. Assim, ausentes elementos mínimos de materialidade quanto ao crime do art. 306 do CTB e constatada a deficiência descritiva da denúncia quanto aos crimes dos arts. 329 e 331 do Código Penal, correta a absolvição sumária decretada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 25/05/2026
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0802682-95.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuROSALDO JOSE LIMA DA ROCHA
Publicação25/05/2026